Judiciário autoriza emissão de certidão digital na cidade de São Paulo

Regulamentação inédita: provimento histórico foi assinado na Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo

A solenidade de lançamento do provimento que autoriza a emissão da certidão digital, no Fórum João Mendes, em São Paulo, no dia 30 de abril de 2008, marcou a primeira regulamentação do gênero no País e representou um avanço na modernização e desburocratização das negociações imobiliárias e financeiras.

Doutores Manuel Matos, Paulo T. Vampré, Priscila Agapito, Gustavo Marzagão, Marcelo Berthe, Daniel Agapito, Francisco Rezende dos Santos

Doutores Manuel Matos, Paulo T. Vampré, Priscila Agapito, Gustavo Marzagão, Marcelo Berthe,
Daniel Agapito, Francisco Rezende dos Santos

O Poder Judiciário de São Paulo autorizou a emissão de certidões de imóveis da capital por meio digital. Em breve, as operações poderão ser realizadas em todo o estado.

O provimento histórico foi assinado na Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo pelos juízes Marcelo Martins Berthe, Gustavo Henrique Bretas Marzagão e Marcio Martins Bonilha Filho.

“Esse é o primeiro passo e um marco para os registros públicos. A partir de hoje, passamos a autorizar os registradores de imóveis da cidade de São Paulo a fornecerem certidões por meio digital – e não mais em papel – diretamente ao tabelionato, para a lavratura de escrituras notariais. Isso é muito importante porque garante mais segurança ao usuário dos serviços. Outros passos ainda são necessários para permitir que a escritura notarial também possa ser elaborada, expedida e encaminhada ao registrador de imóveis de forma que se possa proceder o registro por meio de um único instrumento digital”, comentou o juiz assessor da presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo Marcelo Martins Berthe.

Participaram da solenidade Sérgio Jacomino, diretor de assuntos internacionais do Irib; os vices-presidentes do Irib Francisco José Rezende dos Santos (MG) e Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza (RJ); Flauzilino Araújo dos Santos, presidente da Arisp; Patrícia Paiva e Manuel Matos, consultores do Irib e diretores da Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico, camara-e.net; Paulo Tupinambá Vampré, presidente do Colégio Notarial do Brasil, seção São Paulo; Priscila de Castro Teixeira Pinto Lopes Agapito, vice-presidente do CNB-SP; e Daniel Silva Lopes Agapito, oficial do Registro Civil do distrito do Jaraguá, São Paulo.

O juiz Marcelo Berth falou ainda da inevitabilidade das mudanças, em que pesem as resistências. “O Judiciário de São Paulo, talvez um dos mais conservadores, já caminha no sentido da digitalização para se engajar nesse grande movimento nacional. O próprio Conselho Nacional de Justiça vem encabeçando essa modernização. O papel será abandonado e, aos poucos, não veremos mais os processos empilhados fisicamente nas repartições do Judiciário. Os notários e registradores não poderiam ficar fora desse processo”.

O juiz destacou também a segurança da transação eletrônica. “O documento digital traz mais segurança, impedindo a falsificação e o extravio de documentos. Facilita a guarda e conservação desses documentos, enfim, o documento digital tem inúmeras vantagens e nenhuma desvantagem. Esse é um trabalho mais seguro que trará muitos benefícios”.

Pioneirismo: certidão digital de São Paulo para todo o Brasil

Flauzilino Araújo dos Santos lembrou que a Arisp é pioneira na facilitação da prestação de serviços públicos pela Internet. Desde 1998, a entidade mantém em seu site um serviço integrado para pedidos de certidões dos Registros de Imóveis de São Paulo com mais de 2,5 milhões de certidões expedidas. “Os serviços notariais e de registro representam um verdadeiro caso de sucesso da prestação dos serviços públicos de forma privada. A certidão digital vem coroar esse esforço dos notários e registradores, que por sua vez inscreve-se no bojo de um esforço nacional para colocar o Brasil entre os países de menor custo e risco”, disse.

Flauzilino Araújo dos Santos

  Marcelo Berth  

Paulo Tupinambá Vampré

O presidente da Arisp explicou ainda que a certidão digital permitirá que os negócios ganhem celeridade, como uma compra e venda de imóvel, um financiamento imobiliário, ou mesmo uma simples locação em que a certidão seja necessária a fiança ou caução locatícia. “A certidão digital representa grande economia de recursos, principalmente se o interessado estiver em outro estado ou país, uma vez que ele não precisa mais se deslocar até o cartório. Basta solicitar a certidão digital pela Internet, para recebê-la onde desejar. Além disso, a certidão digital terá o mesmo custo de uma certidão em papel. Os registradores de São Paulo já expediam certidões digitais para vários órgãos do poder público. A partir do dia 2 de junho próximo, data autorizada pelo provimento, o serviço estará disponível também para os notários, advogados, construtoras, corretores de imóveis, bancos e cidadãos em geral”, informou.

A democratização do acesso da população ao uso do certificado digital e do documento eletrônico

Manuel Matos lembrou que a responsabilidade de registradores e notários pela guarda documental de longo prazo implica uma atividade que consome muito papel, cuja produção requer recursos naturais cada vez mais escassos, como árvores e água. “Ações que permitem a desmaterialização de processos preservam os recursos naturais para as gerações futuras. Atos como esse representam grande responsabilidade social. E isso é apenas uma semente plantada na cidade de São Paulo, mas que deve se espalhar para registradores e notários de todo o estado e de todo o Brasil. Demos um largo passo em busca do almejado crescimento com responsabilidade”, comentou.

Os registradores e notários, para Manuel Matos, são os principais atores do ciclo de vida do documento eletrônico. Eles detêm a tecnologia da certificação digital, bem do carimbo de tempo. “Enfim, detêm toda a tecnologia do ciclo de vida do documento eletrônico. Eles já detinham o ciclo de vida da cidadania, que começa e termina no cartório de registro civil, com as certidões de nascimento e óbito, passando pelo casamento, divórcio, compra e venda de imóveis, eventual protesto de um título, etc. Hoje, não há como exercer a prerrogativa de preservar documentos a longo prazo sem o domínio da tecnologia digital. Ao lado do Judiciário, os registradores e notários são os protagonistas deste momento histórico em que foi autorizada a desmaterialização de seus processos. Eles estão no marco regulatório, participam da ICP-Brasil, têm suas autoridades certificadoras, suas autoridades de tempo, seus processos adaptados para o documento eletrônico, e o mais importante, têm a capilaridade necessária para democratizar o acesso da população ao uso do certificado digital e do documento eletrônico”.

O caminho irreversível da tecnologia

Paulo Tupinambá Vampré comentou a sintonia existente entre notários, registradores e o Judiciário. “Essa união nunca esteve tão forte no que diz respeito ao objetivo de dar segurança e rapidez aos serviços, bem como modernizar todo o processo. Esse é apenas o primeiro passo de um processo que daqui a alguns anos será totalmente eletrônico, mas importantíssimo, porque representa uma quebra de paradigma para que se comece a usar o documento eletrônico com validade jurídica. O Judiciário de São Paulo tem dado grande apoio a essas iniciativas.”

O juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão disse estar honrado em participar de um momento histórico para os registros públicos. “Entendo que é irreversível o caminho adotado em prol da tecnologia. O Judiciário presta um serviço público, por isso temos prestigiado esse tipo de avanço desde que não seja abandonada a segurança jurídica e não se ofenda a legislação. Fico muito feliz por ter tido a sorte de participar de um divisor de águas, assim considerada a certidão digital, principalmente por saber o quanto ela será útil ao cidadão. É claro que esse é apenas um projeto-piloto, mas significa o primeiro passo de outros que virão em seqüência”.

Jurisprudência selecionada

Certidão eletrônica – documento eletrônico – assinatura digital. Arisp – Colégio Notarial do Brasil – São Paulo. ICP-Brasil.

Provimento Conjunto 1/2008. Implantação do sistema de emissão, transmissão, recepção e arquivo em meio digital de certidões do serviço de registro imobiliário ao serviço notarial, em formato eletrônico, por Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, administrados pela ARISP e CNB/SP.

583.00.2007.216932-4/000000-000 - nº ordem 9593/2007 - Outros Feitos Não Especificados - . - A. d. R. I. d. S. P. -. A. E OUTROS –

VISTOS.

No presente expediente, instaurado por iniciativa da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - ARISP e pelo Colégio Notarial do Brasil - Secção de São Paulo - CNB/SP, sobreveio edição do Provimento CG no 32/07, pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, autorizando, no âmbito da Comarca da Capital, a implantação do sistema de emissão, transmissão, recepção e arquivo em meio digital de certidões do serviço de registro imobiliário ao serviço notarial, em formato eletrônico, por Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, administrados pelas entidades interessadas, respectivamente, ARISP e CNB/SP.

Os Tabelionatos de Notas da Capital poderão receber e arquivar certidões em formato eletrônico com assinatura digital, vinculada a uma autoridade certificadora, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), a serem transmitidas por Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, administrados pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) e pelo Colégio Notarial do Brasil - Secção de São Paulo (CNB/SP), que arcarão com os custos e responsabilidades referentes às contratações, ao desenvolvimento, implantação e operação do respectivo sistema.

As certidões em formato eletrônico deverão ser arquivadas em meio digital seguro e eficiente, com sistema de fácil busca, recuperação de dados e leitura, que preserve as informações e seja suscetível de atualização, substituição de mídia e entrega, em condições de uso imediato, no caso de transferência do acervo da serventia, observando-se, ainda, que a postagem, o download e a conferência das mencionadas certidões, em documentos eletrônicos, far-se-ão apenas no endereço das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados referidas, cujos sistemas computacionais e fluxo eletrônico de informações deverão atender aos padrões de autenticidade, integridade, validade e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICPBrasil, bem como às determinações e normas técnicas e de segurança que forem instituídas para implantação e operação do sistema, e, ainda, contar com módulo de geração de relatórios, para efeito de contínuo acompanhamento, controle e fiscalização pela Corregedoria Geral da Justiça e pelos Juízos Corregedores Permanentes.

Nesse sentido, dispõem as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, Capítulo XX, itens 146-G, 146-G.1 e 146-G.2. Portanto, competem aos Tabelionatos de Notas da Capital arquivar as certidões na forma preconizada pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

Os Tabelionatos de Notas utilizarão, para arquivamento eletrônico de documentos, um software gerenciador eletrônico de documentos (GED), que permita o recebimento de certidões digitais, armazenando as com segurança, por possibilitar posterior consulta e emissão de certidão do documento arquivado. A indexação dos documentos será feita com base nos números de Livro e folha do ato notarial onde foram utilizados os documentos eletrônicos, que serão armazenados de forma estruturada, de modo a garantir o total controle das certidões.

O relatório para contínuo acompanhamento, controle e fiscalização pela Corregedoria Geral da Justiça e pela Corregedoria Permanente ficará disponível no link “serviços”, do site www.oficioeletronico.com.br, cujo acesso seguro se dará mediante certificado digital no padrão ICP-Brasil.

Todos os dados deverão ser arquivados de forma segura, devendo o arquivo redundante (“back up”) ser salvo, pelo menos, em uma “mídia” segura (CD ou DVD ou fita magnética) ou em uma unidade externa (Disco Rígido Removível), que ficará armazenado em local igualmente seguro.

Assim, tendo em vista a apresentação informal do sistema, recentemente realizada nas dependências da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, pessoalmente acompanhada por este Juízo, cuja demonstração, ocorrida no último mês de março do corrente ano, serviu para confirmar a segurança e eficiência operacional dos serviços em foco, acolho o pedido de fls. 54/55 e 57 para admitir o arquivamento eletrônico, em meio digital, de certidões imobiliárias elaboradas em formato eletrônico, no âmbito da Capital, com observância das diretrizes acima enunciadas e autorizo o termo inicial da operação do sistema, a partir de 2 de junho de 2008, em relação às unidades sujeitas ao exercício da Corregedoria Permanente desta 2ª Vara de Registros Públicos da Capital.

Ciência aos interessados.

Tendo em vista a coincidência de interesses, envolvendo o pleito formulado perante o r. Juízo da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, em quadro de confluência de providências a serem regulamentadas pelas Corregedorias Permanentes, será editada Portaria, disciplinando os temas em conjunto.

Comunique-se a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça.

P.R.I.C.

São Paulo, 24 de abril de 2008.

MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO Juiz de Direito

PROVIMENTO CONJUNTO 01/2008

Disciplina a implantação, operação, orientação e supervisão do sistema de recepção de pedidos, emissão, transmissão e arquivamento, em meio digital, de certidões imobiliárias em formato eletrônico, no âmbito da Comarca Capital, de acordo com o determinado no Provimento CG nº 32/2007, o qual incluiu na subseção I, da seção IV, do capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o item 146-G, e seus subitens 146-G.1 e 146-G.2.

Os Juízes da Primeira e Segunda Varas de Registros Públicos da Capital do Estado de São Paulo, Corregedores Permanentes dos órgãos dos serviços públicos delegados de Registro e de Notas da Capital, Marcelo Martins Berthe, Gustavo Henrique Bretas Marzagão e Márcio Martins Bonilha Filho, no exercício das atribuições que a lei lhes confere e

CONSIDERANDO o determinado no Provimento CG nº 32/2007, que incluiu na subseção I, da seção IV, do capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o item 146-G, e seus subitens 146-G.1 e 146-G.2;

CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar a implantação, operação, orientação e supervisão do sistema de recepção de pedidos, emissão, transmissão e arquivamento em meio digital, de certidões imobiliárias em formato eletrônico, no âmbito da Comarca da Capital;

CONSIDERANDO que o procedimento técnico adotado pela ARISP e pelo Colégio Notarial/SP atende a todos os quesitos de segurança, tornando o sistema apresentado seguro e eficiente;

CONSIDERANDO, finalmente, as decisões proferidas nos autos do Pedido de Providências Administrativas nº 583.00.2008.100521-1 (CP.07/08) e 583.00.2007.216932-4, respectivamente da Corregedoria Permanente da Primeira Vara de Registros Públicos da Capital e da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital, cujas diretrizes ficam fazendo parte integrante deste;

RESOLVEM:

Art. 1º - Ficam admitidos a recepção de pedidos, a emissão, a transmissão e o arquivamento em meio digital, de certidões imobiliárias em formato eletrônico, aqui chamadas de certidões digitais, no âmbito da Comarca Capital do Estado de São Paulo.

Art. 2º - A certidão digital será gerada unicamente no formato PDF/A, e assinada digitalmente pelo registrador, seu substituto ou preposto autorizado, no formato PKCS#7, mediante uso de certificado digital do tipo A-3, ou superior, incluindo-se em seu conteúdo a atribuição de “metadados” com base em estruturas terminológicas (taxonomias) que organizem e classifiquem as informações do arquivo digital com o uso do padrão Dublin Core (DC).

§ 1º - A assinatura digital será vinculada a uma autoridade certificadora, no padrão da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).

Art. 3º - Enquanto o certificado digital não contiver atributo funcional, para a assinatura digital do documento eletrônico, o oficial registrador de imóveis utilizará o software “Assinador Digital Registral” desenvolvido pela ARISP, ou outro similar, desde que submetido previamente à aprovação desta Corregedoria Permanente, especialmente para a verificação de sua interoperabilidade.

Art. 4º - Ressalvado o arquivamento direto pela serventia em mídia digital por esta oferecida, devidamente formatada, as operações mencionadas no artigo 1º dar-se-ão por meio de aplicativo de Internet, apenas na Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados da ARISP, nos respectivos endereços eletrônicos: “www.arisp.com.br”, acesso aberto ao público, e “www.oficioeletronico.com.br”, acesso para o Poder Judiciário e órgãos públicos, vedado à serventia a utilização do tráfego da certidão digital por correio eletrônico (e-mail).

§ 1º - A certidão digital ficará disponível para “download” pelo requerente nos “sites” mencionados no art. 4º, pelo prazo mínimo de 30 dias.

Art. 5º - O relatório para contínuo acompanhamento, controle e fiscalização pela Corregedoria Geral da Justiça e pelos Juízos Corregedores Permanentes ficará disponível no link “serviços”, do site “www.oficioeletronico.com.br”, cujo acesso seguro se dará mediante certificado digital no padrão ICP-Brasil.

§ 1º - O relatório de acompanhamento deverá trazer, pelo menos, os seguintes campos: a) data do pedido; b) nome do solicitante; c) documento de identificação do solicitante (RG, CPF ou CNPJ); d) tipo do pedido; e) registro de imóveis que vai responder; f) número da matrícula; g) data da resposta; h) situação do pedido (respondido ou em andamento); e i) data do download.

Art. 6º - Os Tabeliães de Notas da Capital utilizarão para arquivamento eletrônico de documentos um software gerenciador eletrônico de documentos (GED), que permita o recebimento de certidões digitais, armazenando-as com segurança, para possibilitar posterior consulta e emissão de certidão do documento arquivado.

§ 1º - A indexação dos documentos será feita com base nos números de Livro e folha do ato notarial onde foram utilizados os documentos eletrônicos, que serão armazenados de forma estruturada, de modo a garantir o total controle das certidões.

§ 2º - Todos os dados deverão ser arquivados de forma segura, devendo o arquivo redundante (“back up”) ser salvo, pelo menos, em uma “mídia” segura (CD ou DVD ou fita magnética) ou em uma unidade externa (Disco Rígido Removível), que ficará armazenado em local igualmente seguro.

Art. 7º - Aplicam-se, no que couberem, o disposto no item 146, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e o decidido nos autos do processo no 583.00.2006.155970-8, da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital.

Art. 8º - Este provimento entrará em vigor em 02 de junho de 2008.

São Paulo, 28 de abril de 2008.

Marcelo Martins Berthe Juiz de Direito

Márcio Martins Bonilha Filho Juiz de Direito

Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito (D.O.E. de 07.05.2008)

PROVIMENTO CGJ
DATA:
11/12/2007   FONTE: 32/2007  LOCALIDADE: São Paulo
Relator:
Gilberto Passos de Freitas
Legislação: Medida Provisória nº 2.200-2/2001.

PROVIMENTO CGJ Nº 32/2007. CERTIDÕES ELETRÔNICAS. ASSINATURA DIGITAL. EMISSÃO – RECEBIMENTO – ARQUIVAMENTO.

Ementa:

EMENTA NÃO OFICIAL: Permite a emissão, recebimento e arquivamento, por parte dos Oficiais de Registros de Imóveis e Tabeliães de Notas, na Comarca da Capital, certidões em formato eletrônico, com assinatura digital vinculada a uma autoridade certificadora, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a serem transmitidas por Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, administradas pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) e pelo Colégio Notarial do Brasil – Secção de São Paulo (CNB-SP)

Íntegra:

PROVIMENTO CG. Nº 32/2007

O DESEMBARGADOR GILBERTO PASSOS DE FREITAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das suas atribuições legais,

CONSIDERANDO que os avanços tecnológicos, especialmente no campo do documento eletrônico e da certificação digital têm reflexos nos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO ainda, que a emissão, transmissão, recepção e arquivo de certidões imobiliárias formadas eletronicamente encontra apoio na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, reflete, de certo modo, desenvolvimento dos serviços de certidões imobiliárias na Capital, via telemática, mediante acesso à “HOME PAGE” da “ARISP”, já autorizado e disciplinado nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (itens 146-A/146-F do capítulo XX), e, ainda, se encontra na mesma perspectiva disciplinar do Provimento CG nº 29/2007;

CONSIDERANDO por fim, o decidido no Processo CG nº 10936/2007;

RESOLVE:

Artigo 1º - Incluir na subseção I da seção IV do capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (Provimento CG nº 58/89), o item 146-G e seus subitens 146-G.1. e 146-G.2., com as seguintes redações:

“146-G. Os serviços de registro imobiliário poderão emitir e os tabelionatos de notas, receber e arquivar, na Comarca da Capital, certidões em formato eletrônico, com assinatura digital vinculada a uma autoridade certificadora, no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a serem transmitidas por Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, administradas pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) e pelo Colégio Notarial do Brasil – Secção de São Paulo (CNB-SP), que arcarão com custos e responsabilidades referentes às contratações, ao desenvolvimento, implantação e operação do respectivo sistema.”

“146-G.1. As certidões em formato eletrônico deverão ser arquivadas nas unidades de serviço, em meio digital seguro e eficiente, observado inclusive o subitem 26.1 do Capítulo XIII do Provimento CG nº 58/89, com sistema de fácil busca, recuperação de dados e leitura, que preserve as informações e seja suscetível de atualização, substituição de mídia e entrega, em condições de uso imediato, em caso de transferência do acervo da serventia.”

“146-G.2. A postagem, o download e a conferência das mencionadas certidões em documentos eletrônicos far-se-ão apenas no endereço das Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados referidas, cujos sistemas computacionais e fluxo eletrônico de informações deverão atender aos padrões de autenticidade, integridade, validade e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, bem como às determinações e normas técnicas e de segurança que forem instituídas para implantação e operação do sistema, e, ainda, contar com módulo de geração de relatórios, para efeito de contínuo acompanhamento, controle e fiscalização pela Corregedoria Geral da Justiça e pelos Juízos Corregedores Permanentes.”

Artigo 2º - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.

São Paulo, 11 de dezembro de 2007.

(D.O.E. de 13.12.2007)

(v. também Provimento Conjunto 1ª e 2ª VRPSP nº 01/2008).

Caleidoscópio

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Fonte: Boletim Eletrônico do IRIB n. 3323- 14/05/2008

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