O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), por meio de sua
Procuradoria Federal Especializada, esclarece sobre normas e procedimentos
adotados na emissão de Certificados Digitais no padrão da Infraestrutura de
Chaves Públicas (ICP-Brasil) a partir de procurações públicas. O
procurador-chefe do ITI, André Pinto Garcia, explica que há dois tipos de
certificado digital: o de pessoa física e o de pessoa jurídica.
Para a aquisição do certificado de pessoa física, é vedada qualquer espécie
de procuração. No caso de pessoa jurídica, a procuração é permitida se o
estatuto/contrato social da empresa assim prever e, ainda nesse caso, deverá
ter a forma pública com poderes especiais. Tudo isso conforme a Resolução
CG-ICP Brasil nº 79, de 28 de Maio de 2010, que tem como principal objetivo
aumentar os requisitos de segurança para a aquisição do certificado digital
ICP-Brasil.
Garcia explica que, se do ponto de vista tecnológico há um sistema de
criptografia praticamente infalível, o mesmo não se aplica a partir de uma
análise jurídica. "Falhas são possíveis, como, por exemplo, a emissão de
certificado digital em nome de terceiros. Imagine o transtorno de um cidadão
ao ver um contrato eletrônico assinado em seu nome sem que sequer possua
certificado digital. Assim, procurou-se vedar explicitamente a emissão de
certificados a partir de qualquer espécie de procuração para as pessoas
físicas e, para as pessoas jurídicas, fica admitida apenas a procuração
pública com poderes especiais quando o ato constitutivo da empresa assim
previr expressamente. Tais medidas nos aproximaram dos mesmos princípios
adotados na emissão da carteira de identidade tradicional, pois trata-se de
ato personalíssimo".
O ideal, segundo o procurador, seria vedar qualquer emissão de certificado
digital mediante procuração. No entanto, como se trata de uma área diferente
da certificação digital ICP-Brasil e há códigos jurídicos que permitem tais
atos, o Comitê Gestor da ICP-Brasil atuou respeitando os limites de suas
próprias atribuições. "O Direito Comercial e o Direito Civil admitem as
possibilidades do uso de procuração pública. Evitamos conflitos com outros
ramos jurídicos onde, em última análise, o grande prejudicado seria o
usuário. Decidimos então exigir requisitos maiores de segurança presentes na
procuração lavrada perante o tabelião, profissional do direito e dotado de
fé pública nas suas atribuições", destacou.
Tal condição de emitir um certificado digital ICP-Brasil a partir de
procuração contempla qualquer pessoa jurídica no País. Micros, pequenas,
médias ou grandes empresas podem nomear procuradores se assim desejarem.
"Essa mesma possibilidade de enviar um procurador existe caso um
hipermercado ou uma padaria, por exemplo, a prevejam em seus contratos
sociais. Uma vez não o fazendo, a ICP-Brasil feriria o princípio
constitucional da igualdade", afirma Garcia.
No caso da aquisição de certificado digital de pessoa física, ou seja,
aquele que é emitido em nome do próprio interessado, e não de sua empresa,
nenhuma procuração é admitida pois o certificado digital é a identidade do
cidadão no mundo virtual. "Daí a necessidade do comparecimento físico do
interessado. Assim, não é apenas uma identidade tributária, mas muito mais
que isso, pois de posse de um certificado, toda e qualquer manifestação
eletrônica estará dotada dos atributos de integridade, validade e
autenticidade (MP 2.200-2/01, art. 1º). E é justamente por isso que cada vez
mais aplicações utilizam os certificados digitais ICP-Brasil",complementa o
procurador.
Abaixo, publicamos respostas dadas pelo procurador-chefe do ITI de três
questões bastante solicitadas pelos usuários do sistema ICP-Brasil. A
procuradoria especializada do ITI, ciente das dificuldades e dúvidas geradas
pela utilização das procurações na obtenção dos certificados digitais,
pretende, até o final deste mês, publicar em seu sítio eletrônico uma lista
com as principais perguntas e respostas referentes aos aspectos jurídicos da
ICP-Brasil.
Deste modo, esta autarquia continua a cumprir sua missão de manter a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira em pleno funcionamento ao
garantir o acesso à informações relevantes e de interesse público.
1) Na etapa de validação de um certificado digital para pessoa jurídica, a
pessoa física designada como responsável pela utilização do mesmo pode
fazer-se substituir por outra, por meio de instrumento de procuração
pública?
Garcia: a resposta é negativa. O Termo de Titularidade de Pessoa Jurídica
possui três campos de preenchimento: empresa (titular do certificado),
representante legal (responde em nome da empresa bem com executa ações em
seu nome como assinatura de contratos, por exemplo), de acordo com o
estabelecido em seus atos constitutivos (contrato social ou estatuto) e, por
último, o responsável pelo uso, que é a pessoa física que utiliza o
certificado, ou seja, a pessoa que detém a posse do certificado digital e de
sua chave privada. Vale dizer que esse responsável não precisa ser o
representante da empresa. Pode ser qualquer terceiro, ainda que o ato
constitutivo nada fale. Para tanto, basta que compareça pessoalmente no ato
da emissão do Certificado Digital munido de seus documentos e em conjunto
com o representante legal, que é o único que possui poderes para a emissão
do certificado digital em nome da pessoa jurídica.
Acontece, muitas vezes, de o estatuto social da empresa possibilitar que a
sua representação seja feita por outras pessoas que não os representantes
ali indicados, quando diz, por exemplo, que os representantes, em conjunto,
poderão escolher um terceiro para praticar os atos em seu nome. Para tais
situações, exclusivamente, é que foi editada a Resolução CG ICP-Brasil n°
79/2010, uma vez que, na impossibilidade de se evitar que o estatuto traga
essa previsão, acaso existente, seja feita, então, por meio de uma
procuração pública com poderes especiais, fato esse que confere maior
segurança à ICP-Brasil. Assim, a procuração pública apenas vale para os
representantes da empresa na hipótese de o ato constitutivo trazer expressa
previsão nesse sentido. Não vale, portanto, para o titular, nem para o
responsável pelo uso, que apenas pode comparecer pessoalmente, vedada
qualquer espécie de procuração para a sua função.
2) Qual o procedimento correto a ser adotado em uma situação em que a
empresa ou instituição apresente procuração com um prazo inferior ao prazo
de validade do Certificado Digital solicitado ou, caso conste no documento
de constituição da empresa/instituição um prazo determinado para o seu
representante legal, que seja inferior ao prazo de validade do Certificado
Digital?
Garcia: não há qualquer vinculação entre o prazo de validade da procuração e
o prazo de validade do certificado digital, apenas devendo-se atentar que a
procuração tem que estar válida no momento da obtenção (e na possível
renovação) do certificado. A questão da perda da eficácia da procuração
durante o prazo de validade do certificado resolve-se do mesmo modo quando o
ato constitutivo da empresa é alterado e aquele que era o representante
perde a sua qualificação. A responsabilidade para exigir a revogação do
certificado é da pessoa jurídica - sujeito de direitos - e não da Autoridade
Certificadora ou Autoridade de Registro, que sequer tomam conhecimento
dessas alterações no âmbito empresarial.
3) A procuração exigida pela Resolução CG ICP-Brasil nº 79, de 28 de maio de
2010 deve tratar única e exclusivamente dos poderes de atuação perante a
ICP-Brasil?
Garcia: de acordo com o art. 660 do Código Civil de 2002, a procuração
pública "(...) pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou
geral a todos os do mandante". Assim definiu o jurista brasileiro Caio
Mário: "chama-se especial aquele que se confere para um ou mais negócios
determinadamente, ficando o representante habilitado para o ato específico".
A Resolução nº 79 passou a exigir, para a sua admissão, que a procuração
tenha, além da forma pública, poderes específicos para atuar perante a
ICP-Brasil,. Ora, nem a Lei Civil e nem a a referida Resolução exigem que
tal procuração, com poderes específicos, trate única e exclusivamente da
atuação perante a ICP-Brasil. Não seria razoável, portanto, exigir do
mandatário a posse de diversas procurações diferentes. É exigido, apenas,
que na procuração conste expressamente a outorga de poderes para que o
procurador atue perante a ICP-Brasil. E, independentemente de constarem
outros (poderes) na referida procuração, se houver a referida previsão,
tem-se que a exigência foi cumprida. Os poderes especias indicados no
instrumento do mandato não são descaracterizados pela inclusão de outros
poderes gerais, ou mesmo de outros poderes específicos.
|