ITCD - Parecer de Redação Final do Projeto de Lei Nº 1.584/2007

 

Parecer de Redação Final do Projeto de Lei Nº 1.584/2007

Comissão de Redação

O Projeto de Lei nº 1.584/2007, de autoria do Governador do Estado, que altera a Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, foi aprovado no 2º turno, com a Emenda nº 1 ao vencido no 1º turno.

Vem agora o projeto a esta Comissão, a fim de que, segundo a técnica legislativa, seja dada à matéria a forma adequada, nos termos do § 1º do art. 268 do Regimento Interno.

Assim sendo, opinamos por se dar à proposição a seguinte redação final, que está de acordo com o aprovado.

PROJETO DE LEI Nº 1.584/2007

Altera a Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD -, e dá outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:

Art. 1º - A Lei nº 14.941, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º - (...)

VI - na instituição de usufruto não oneroso;

(...)

§ 2º - (...)

III - o inventário ou o arrolamento judicial ou extrajudicial se processar neste Estado;

(...)

Art. 3º - (...)

I - (...)

a) imóvel residencial com valor total de até 40.000 Ufemgs (quarenta mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), desde que seja o único bem imóvel de monte partilhável cujo valor total não exceda 48.000 (quarenta e oito mil) Ufemgs, excetuando-se os bens descritos na alínea "c" deste inciso;

b) fração ideal de um único imóvel residencial, desde que o valor total desse imóvel seja de até 40.000 (quarenta mil) Ufemgs e o monte partilhável não contenha outro imóvel nem exceda 48.000 (quarenta e oito mil) Ufemgs, excetuando-se os bens descritos na alínea "c" deste inciso;

(...)

Art. 4º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito recebido em virtude de sucessão legítima ou testamentária ou de doação, expresso em moeda corrente nacional e em seu equivalente em Ufemg.

(...)

§ 2º - (...)

III - 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso;

(...)

§ 4º - Na transmissão "causa mortis", para obtenção da base de cálculo do imposto antes da partilha, presume-se como valor do quinhão:

I - do herdeiro legítimo, o que lhe cabe no monte partilhável, segundo a legislação civil;

II - do herdeiro testamentário, o valor do legado ou da herança atribuída, segundo a legislação civil.

§ 5º - O pagamento do imposto utilizando-se da presunção a que se refere o § 4º:

I - possibilitará a restituição do valor eventualmente pago a maior, o qual será verificado por ocasião da partilha;

II - não ensejará diferença de imposto a recolher, salvo na hipótese de serem apurados bens e direitos não considerados por ocasião do pagamento.

(...)

Art. 11 - Na hipótese de sucessivas doações ao mesmo donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título no período de três anos civis, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.

(...)

Art. 13 - (...)

II - na substituição de fideicomisso, no prazo de até quinze dias contados do fato ou do ato jurídico determinante da substituição e:".

Art. 2º - O art. 10 da Lei nº 14.941, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - O imposto será calculado aplicando-se a alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor total fixado para a base de cálculo dos bens e direitos recebidos em doação ou em face de transmissão "causa mortis".

Parágrafo único - O Poder Executivo poderá conceder desconto, nos termos do regulamento:

I - na hipótese de transmissão "causa mortis", de até 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, desde que recolhido no prazo de até noventa dias contados da abertura da sucessão;

II - na hipótese de doação cujo valor seja de até 90.000 (noventa mil) Ufemgs, de até 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido, desde que recolhido pelo contribuinte antes da ação fiscal.".

Art. 3º - O Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD - relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2004 poderá ser pago até 31 de maio de 2008, com as seguintes reduções:

I - de 100% (cem por cento) das multas e juros, para pagamento à vista;

II - de 50% (cinqüenta por cento) das multas e juros, para pagamento em até doze meses.

§ 1º - As reduções de que trata o "caput" deste artigo não conferem ao sujeito passivo direito a restituição ou compensação de valores recolhidos.

§ 2º - O Poder Executivo estabelecerá a forma e as condições para fruição do benefício de que trata o "caput" deste artigo.

Art 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto de até 20% (vinte por cento) do ITCD relativo a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003, na hipótese de pagamento à vista até 31 de março de 2008.

§ 1º - O desconto de que trata o "caput" deste artigo não será acumulado com os descontos previstos na legislação em vigor referentes à data da ocorrência do fato gerador.

§ 2º - O desconto de que trata o "caput" deste artigo não concede ao sujeito passivo o direito a restituição ou a compensação de valores recolhidos.

Art. 5º - Ficam revogados os incisos I, II, IV e V do § 2º e o § 3º do art. 4º e o art. 27 da Lei nº 14.941, de 2003.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do art. 10 da Lei nº 14.941, de 2003, de que trata o art. 2º desta lei, que entrará em vigor noventa dias após a data de sua publicação.

Sala das Comissões, 20 de dezembro de 2007.

Lafayette de Andrada, Presidente - Antônio Júlio, relator - Gláucia Brandão - Vanderlei Jangrossi.


Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 22/12/2007

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