EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO. ITENS 21 E 21.1. DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA – ISSQN SOBRE
SERVIÇOS DE REGISTROS PÚBLICOS, CARTORÁRIOS E NOTARIAIS.
CONSTITUCIONALIDADE.
Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da
Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, que permitem a tributação dos
serviços de registros públicos, cartorários e notariais pelo Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
Alegada violação dos arts. 145, II, 156, III, e 236, caput, da Constituição,
porquanto a matriz constitucional do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza permitiria a incidência do tributo tão-somente sobre a prestação de
serviços de índole privada. Ademais, a tributação da prestação dos serviços
notariais também ofenderia o art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição,
na medida em que tais serviços públicos são imunes à tributação recíproca
pelos entes federados.
As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação,
porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com
intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da
Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços
confirma, ainda, capacidade contributiva.
A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades
políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco
intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação,
devidamente remunerados.
Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços públicos
concedidos e a não-tributação das atividades delegadas.
Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente.
- Íntegra do Acórdão (Tamanho 1.5 MB).
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