Número do processo: 1.0000.04.405432-8/000(3)
Relator: EDELBERTO SANTIAGO
Relator do Acordão: EDELBERTO SANTIAGO
Data do acordão: 24/05/2006
Data da publicação: 28/07/2006
Inteiro Teor:
EMENTA: ISSQN – Serviços Notariais e de Registro – Não incidência
– Lei Municipal nº 8.725/2003 de Belo Horizonte que instituiu a
incidência do ISSQN sobre os serviços públicos das serventias
extrajudiciais – Acolhimento da representação para a declaração da
inconstitucionalidade do itens 21, 21.01, 15.09 e 15.11 da Lista de
Serviços, bem como das expressões "e nos cartórios notarial e de
registro", e "cartório notarial e de registro", contidas,
respectivamente, nos artigos 23, "caput", e 33, § 1º da Lei Municipal nº
8.725/2003.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1.0000.04.405432-8/000 -
COMARCA DE BELO HORIZONTE - REQUERENTE(S): SINOREG SIND NOTÁRIOS
REGISTRADORES MINAS GERAIS - REQUERIDO(A)(S): PREFEITO MUN BELO
HORIZONTE, PRESID CÂMARA MUN BELO HORIZONTE - RELATOR: EXMO. SR. DES.
EDELBERTO SANTIAGO
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda a CORTE SUPERIOR do Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da
ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, EM ACOLHER A
REPRESENTAÇÃO, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES REYNALDO XIMENES CARNEIRO,
JOSÉ FRANCISCO BUENO, BRANDÃO TEIXEIRA, JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES
E EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS.
Belo Horizonte, 24 de maio de 2006.
DES. EDELBERTO SANTIAGO - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
Assistiu ao julgamento, pela Requerente, o Dr. Roberto Rodrigues Pereira
Jr..
Proferiu sustentação oral, pelo Prefeito Municipal de Belo Horizonte, o
Dr. Hércules Guerra.
O SR. DES. EDELBERTO SANTIAGO:
VOTO
Trata-se de Ação Direta, ajuizada com fulcro no artigo 118, VII, da
Constituição Estadual, visando à declaração de inconstitucionalidade de
dispositivos da Lei Municipal nº 8.725/2003 e da Lista de Serviços a ela
anexa, na parte em que incluíram no campo de incidência do ISS os
serviços notariais e de registro, através das referências feitas no
artigo 23, caput, e no § 1º do artigo 33 do texto legal, bem como nos
itens 21, 21.01, 15.09 e 15.11 da Lista de Serviços.
Indica-se como contrariados os artigos 152, 165, § 1º, 169, 170, III e
seu § único, e 171, todos da Constituição Estadual, combinados com os
artigos 5º, XXXVI, final e 150, VI, "a", da CF/88 e o artigo 9º, IV,
"a", da Lei Federal nº 5.172/66.
A medida cautelar, requerida para a suspensão imediata do referido
diploma legal, nos itens e artigos enumerados, foi concedida por Relator
de plantão, pelo despacho de fls. 106/107 e ratificada pela Corte
Superior pelo acórdão de fls. 332/338.
Prestam informações o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara
Municipal de Belo Horizonte. Deduzem, em síntese, a impossibilidade
jurídica do pedido, diante da existência de ADIn sobre a mesma matéria
(Lei Complementar nº 116/2003), pendente de julgamento pelo Supremo
Tribunal Federal. No mérito, discorrem sobre a natureza jurídica dos
serviços notariais e de registro e sustentam a constitucionalidade da
Lei Municipal impugnada que, simplesmente teria reproduzido texto da Lei
Complementar Federal para implementar a aplicação da mesma ao nível
municipal.
A douta PGJ emite parecer pelo acolhimento da representação.
As preliminares suscitadas pelos requeridos não merecem acolhimento,
sendo ainda insubsistentes os fundamentos deduzidos em sede meritória.
Esta é mais uma das diversas ADINs propostas pelo Sindicato dos Notários
e Registradores de Minas Gerais, contra as várias leis municipais que
introduziram em seu ordenamento jurídico a incidência do ISSQN sobre os
serviços públicos das serventias extrajudiciais, tendo este Colendo
Tribunal, em todos os casos analisados, mantido o entendimento no
sentido da inconstitucionalidade da tributação de tais atividades.
A exemplo, veja-se as ADINs nº 1.0000.04.406354-3/000, Rel. Des. Jarbas
Ladeira, j. 17.10.05; 1.0000.04.410096-4/000, Rel. Des. José Francisco
Bueno, j. 28.08.2005; 1.0000.04.406230-5/000, Rel. Des. José Antônio
Baía Borges, j. 24.08.2005; 1.0000.04.407153-8/000, Rel. Des. Gudesteu
Biber, j. 29.06.05; 1.0000.04.406656-1/000, Rel. Des. Carreira Machado,
j. 29.06.05; 1.0000.04.406432-7/000, Rel. Des. Francisco Figueiredo, j.
29.06.2005; 1.0000.04.407154-6/000, Rel. Des. Orlando Carvalho, j.
29.06.05; 1.0000.04.406356-8/000, Rel. Des. Kildare Carvalho, j.
08.06.2005.
Está aqui em julgamento a Lei Municipal nº 8.725/2003, de Belo
Horizonte, cujo texto impugnado não difere das demais espécies já
analisadas, pelo que, merece acolhimento a representação para a
declaração da inconstitucionalidade dos itens e expressões citados na
inicial.
Conforme já assentado nesta Corte, Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISSQN) tem como fato gerador a prestação de serviços de
natureza negocial, sob regime jurídico privado, não incidindo sobre a
atividade estatal e muito embora os serviços notariais e de registro
sejam prestados em caráter privado, através de delegação do Poder
Público, na forma prevista na Constituição Federal, têm eles natureza
pública, ainda que as atividades sejam executadas por serventias
extrajudiciais não oficializadas, sujeitando-se, por isso, ao regime de
direito público.
A Lei Federal nº 8.935/94, que regulamentou o artigo 236 da Constituição
Federal e dispõe sobre serviços notariais e de registro, veio a abalizar
o conceito de que esses serviços têm natureza jurídica de serviço
público, pois assim dispôs em seu art. 3º: "Notário, ou tabelião, e
oficial de registro, ou registrador, são profissionais do direito,
dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade
notarial e de registro".
Resulta evidente que tais serviços são estritamente de ordem pública, e
como explica e esclarece Maria Helena Diniz em relação aos serviços
prestados pelos particulares dos cartórios, "que o serventuário é um
servidor público, que exerce uma função pública sui generis, exercida no
interesse da sociedade".
O Supremo Tribunal Federal em sua já consolidada e pacífica
jurisprudência, definiu que os emolumentos, serviços públicos prestados
pelos cartórios, têm a natureza tributária de taxa. Eis a ementa do
acórdão relativo ao julgamento da ADI nº 1.378 MC/ES, em que foi Relator
o Ministro Celso de Mello:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – CUSTAS JUDICIAIS E EMOLUMENTOS
EXTRAJUDICIAIS – NATUREZA TRIBUTÁRIA (TAXA) – A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que as custas
judiciais e os emolumentos concernentes aos serviços notariais e
registrais possuem natureza tributária, qualificando-se como taxas
remuneratórias de serviços públicos, sujeitando- se, em conseqüência,
quer no que concerne à sua instituição e majoração, quer no que se
refere à sua exigibilidade, ao regime jurídico- constitucional
pertinente a essa especial modalidade de tributo vinculado, notadamente
aos princípios fundamentais que proclamam, dentre outras, as garantias
essenciais (a) da reserva de competência impositiva, (b) da legalidade,
(c) da isonomia e (d) da anterioridade. Precedentes. Doutrina. (STF –
ADIn nº 1.378-5 – TP – Rel. Min. Celso de Mello – DJU 23.05.1997)".
Vale ressaltar que o Texto Constitucional atribui imunidade específica
aos serviços públicos na modalidade de serviço tributável, até mesmo na
modalidade de serviços delegados, como os dos cartórios de registros,
pois o artigo 150, VI, "a", da CF/88 dispõe que a imunidade é recíproca,
deixando inteiramente fora das competências tributárias os serviços
públicos.
Acolho, pois a representação, para declarar a inconstitucionalidade dos
itens 21, 21.01, 15.09 e 15.11 da Lista de Serviços anexa à Lei
Municipal nº 8.725/2003, bem como das expressões "e nos cartórios
notarial e de registro", e "cartório notarial e de registro",contidas,
respectivamente nos artigos 23, caput, e 33, § 1º da Lei Municipal nº
8.725/2003.
O SR. DES. CORRÊA DE MARINS:
Sr. Presidente.
A matéria já vem sendo julgada nesta Corte Superior em várias
oportunidades, destacando-se os votos dos Desembargadores José Francisco
Bueno, Gudesteu Biber, Francisco Figueiredo, Orlando Carvalho e Kildare
Carvalho, entre outros.
Assim, dispensando-me de maiores considerações, acolho a representação,
adotando os fundamentos do voto do Relator.
O SR. DES. CLÁUDIO COSTA:
VOTO
Peço vênia para acompanhar ao eminente Relator em seu bem fundamentado
voto.
A matéria controvertida diz respeito à incidência, sobre os serviços de
registros públicos, cartorários e notariais, do ISSQN.
Com efeito, a Lei Complementar nº 116/2003 autorizou a cobrança, pelos
Municípios, do ISSQN em relação aos serviços notariais.
Todavia, as atividades notariais, embora exercidas por particulares,
caracterizam-se como serviço público, remunerado por emolumentos, com
natureza tributária de taxa. É o que tem entendido o STF, ao definir que
o aumento dos emolumentos, e ainda sua exoneração, somente poderão ser
realizados por meio de Lei, em sentido material e formal, vez que têm
natureza tributária, podendo citar-se, por todos, a decisão proferida na
ADI nº 1.624/MG, com relatório do Min. Carlos Velloso.
Vale dizer que os cartórios não são empresas públicas ou sociedades de
economia mista, não se enquadrando na hipótese do art. 173, § 1º da
Constituição da República.
Assim, dada sua específica natureza pública, não podem ser equiparados
aos serviços sobre os quais incide o ISSQN, sob pena de se ferir a
imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "a" da CR/1988.
É esse o entendimento majoritário nesta Egrégia Corte, como se verifica
nos seguintes julgamentos:
"MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIÇOS CARTORÁRIOS, NOTARIAIS E DE REGISTRO.
ISSQN. MUNICÍPIO DE CURVELO. INCONSTITUCIONALIDADE Sendo o serviços
notariais, cartorários e registrais, revestidos de estatalidade, não se
constituindo negócio privado derivado de relações acordadas entre
prestador de serviços e tomadores, obstada está sua tributação pelo
ISSQN, tanto pela imaterialidade para a incidência de tal imposto (posto
que, prestados que são ‘ut singuli', constituem hipótese, sim, de
incidência de taxa estadual, conforme previsões contidas em lei
estadual), quanto em razão da imunidade recíproca que, por constituírem
serviços estatais, também não podem ser tributados por outra entidade de
direito público. Inconstitucionalidade de norma municipal que prevê a
tributação do ISSQN sobre os mesmos." (1ª Câm. Cív., Ap. Civ. nº
1.0209.04.033897-9/002, Rel. Des. Eduardo Andrade, pub. 06.05.05)
"EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIÇOS NOTARIAIS
- TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL DO ISS - NÃO INCIDÊNCIA.
As atividades exercidas pelos oficiais de notas e de registro, devido à
sua natureza de serviços públicos, não estão sujeitas à tributação;
portanto, não podem ser incluídas na lista definidora de "serviços de
qualquer natureza" de competência tributária dos municípios.
Rejeitada a preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça,
confirma-se a sentença, em reexame necessário". (3ª Câm. Cív., RN nº
1.0002.04.013805-5/001, Rel. Des. Kildare Carvalho, pub. 03.05.05)
"EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ISS -
ATIVIDADES NOTARIAIS E DE REGISTRO - SERVIÇOS PÚBLICOS - DELEGAÇÃO -
IMUNIDADE RECÍPROCA - EMOLUMENTOS - CARÁTER TRIBUTÁRIO - CONCESSÃO DA
ORDEM - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 150, VI E 236 AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA, LEI COMPLEMENTAR 116/2003 E LEI MUNICIPAL 042/2003. Em
respeito à imunidade recíproca, é descabida a exigência de ISS sobre as
atividades notariais e de registros, por possuírem natureza jurídica de
direito público, já que as custas e os emolumentos são espécies
tributárias. (5ª Câm. Cív. Ap. Civ. nº 1.0209.04.033892-0/001, Rel. Des.
Dorival Guimarães Pereira, publ. 29.04.05)
Por tais fundamentos, acompanho o Relator para julgar procedente o
pedido e declarar a inconstitucionalidade dos itens 21, 21.01, 15.09 e
15.11 da Lista de Serviços anexa à Lei nº 8.725/2003 do Município de
Belo Horizonte.
O SR. DES. ISALINO LISBÔA:
Com o Relator.
O SR. DES. SÉRGIO RESENDE:
Com o Relator.
O SR. DES. RONEY OLIVEIRA:
Com o Relator.
O SR. DES. SCHALCHER VENTURA:
Com o Relator.
O SR. DES. REYNALDO XIMENES CARNEIRO:
Sr. Presidente.
Tenho votado em sentido contrário, porque a Constituição Estadual não
disciplina a matéria. A Lei Complementar Federal disciplinou a cobrança
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, incluindo os serviços
notariais e de registro. E é claro que ela fez isso porque hoje a
remuneração dos serventuários é feita através do que se denomina de
emolumentos. Trata-se de um serviço público com caráter privado.
Infelizmente, a nomenclatura não mudou. Aquilo que interessa aos
serventuários foi mantido. Tanto que na Bahia, até hoje, conforme pude
perceber quando lá estive representando o Des. Roney Oliveira, o Estado
paga os funcionários do extrajudicial, e os cartorários recebem toda a
receita. Aqui, felizmente, não acontece mais isso.
Estou entendendo que estamos dando uma imunidade tributária aos
prestadores de serviço de cartório e de registros, e por isso é que, até
para zelar pela manutenção desse privilégio, voto no sentido de que é
improcedente a representação.
O SR. DES. HERCULANO RODRIGUES:
Sr. Presidente.
Acolho a representação, nos termos do voto do Relator.
O SR. DES. CARREIRA MACHADO:
Com o Relator.
O SR. DES. ALMEIDA MELO:
VOTO
O Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais -
SINOREG - oferece representação requerendo a declaração de
inconstitucionalidade dos itens 21 e 21.1 e das expressões "cancelamento
e registro de contrato" e "protesto de títulos" e "sustação de
protesto", constantes dos itens 15.09 e 15.11, respectivamente. Pede,
ainda, a declaração de inconstitucionalidade da expressão "e os
cartórios notarial e de registro", constante no art.23 e "cartório
notarial e de registro", constante no art.33, §1º, todos da Lei n. 8.725
de 30 de dezembro de 2003, do Município de Belo Horizonte, que prevê a
incidência de ISS sobre os serviços notariais e de registro.
A cobrança do imposto sobre serviços instituída pela Lei Municipal n.
8.725, de 30 de dezembro de 2003, do Município de Belo Horizonte para as
atividades realizadas pelas serventias notariais e de registros
públicos, contraria as disposições dos arts 152; 165, §1º; 169; 170, III
e 171, §1º da Constituição Estadual, bem como os arts. 145, II e §2º e
150, VI, "a" da Constituição Federal.
O mencionado imposto "incide sobre o serviço enquanto objeto de
circulação econômica" (Ricardo Lobo Torres, in"Curso de Direito
Financeiro e Tributário", Rio de Janeiro: Renovar, 1995, p. 331), razão
pela qual vincula-se à prestação de serviço de natureza negocial,
submetida ao regime estritamente privado.
Por isso, não pode incidir sobre atividade estatal, como os serviços de
registros públicos, cartorários e notariais, de titularidade do poder
público, cuja delegação a particulares ocorre apenas para execução, mas
sem deixar de se submeter ao regime de direito público.
O argumento de que independentemente da nomenclatura, vale a natureza
jurídica do tributo (art. 4º do Código Tributário Nacional), não é
pertinente, pois, não é possível que o Município tribute, com taxa,
serviços públicos do Estado.
Como a realização daqueles serviços delegados não acarreta custo para o
Estado, uma vez que financiados pelo produto dos emolumentos, que são
destinados aos notários e registradores, não se dá margem ao
ressarcimento, que é a razão da taxa.
Sobre serviços estaduais delegados também não pode o Município exigir o
ISS, por força do princípio constitucional da imunidade recíproca (CF,
art. 150, VI, "a").
Não é possível ao Município tributar o serviço público do Estado, que é
o serviço notarial e de registro.
Não estou seguro de que o conceito aplicado, pelo Supremo Tribunal
Federal, sobre a contraprestação do serviço notarial e de registro,
esteja coerente com o conceito geral de taxa. Esta destina-se a
remuneração de serviço obrigatório, imposto pela lei. Há serviços
notariais e de registro que são facultativos. Entretanto, essa polêmica
somente interessa para o efeito que a Constituição constrói quando
dispensa a imunidade apenas em caso de atividade econômica do Estado,
mantida mediante a cobrança de tarifa ou de preço. Neste caso, nem há,
propriamente, serviço público, mas atividade econômica.
Logo, a Lei Complementar não poderia alongar a lista dos serviços sobre
os quais incide o imposto municipal sobre serviços, além do que permite
a Constituição da República, para fazê-lo incidir sobre serviço público
prestado pelo Estado, ainda que mediante delegação ao particular. O que
importa é tratar-se de serviço público e não ser, apesar de sua
rentabilidade para o notário e para o registrador, atividade econômica
que se possa enquadrar na exceção da imunidade tributária.
Acolho a representação.
O SR. DES. JOSÉ ANTONINO BAÍA BORGES:
Com o Relator.
O SR. DES. JOSÉ FRANCISCO BUENO:
Sr. Presidente.
Parece-me que houve equívoco no pronunciamento do Des. Corrêa de Marins.
A minha posição tem sido reiteradamente em sentido oposto ao da corrente
majoritária desta Corte.
A Lei Complementar nº 106/2003, que modificou a lista de serviços do
Decreto-lei nº 406, está sendo simplesmente repetida pela Legislação
Municipal. Não há inconstitucionalidade alguma, segundo penso. A
inconstitucionalidade argüida pela Anoreg, que é a Associação Nacional
dos Registradores, impugnando essa disposição da Lei Complementar, não
mereceu do Relator a cautelar de suspensividade. Logo, a Lei vige.
Com essas considerações, data venia, rejeito a representação.
O SR. DES. KILDARE CARVALHO:
Sr. Presidente.
Abstenho-me de votar, por não ter participado do início do julgamento.
O SR. DES. JARBAS LADEIRA:
Sr. Presidente.
Fiel ao mesmo posicionamento que venho manifestando seguidamente neste
Tribunal, acolho, também, a representação.
O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:
Sr. Presidente.
Tenho me manifestado, em sentido diametralmente oposto àquele adotado
pelo eminente Relator, a quem peço vênia, mais uma vez, para reiterar o
entendimento anteriormente exposto, e o faço pelas razões que passarei a
expor:
Primeiro, porque não vejo, na hipótese, como já foi ressaltado pelos
ilustres Desembargadores Reynaldo Ximenes Carneiro e José Francisco
Bueno, qualquer ofensa à Constituição Estadual. Não seria a hipótese de
manejo de ação direta de inconstitucionalidade perante esta Corte.
Por outro lado, a doutrina tem entendido que a imunidade recíproca não
alcança particulares, não beneficia entes privados, como ocorre na
espécie, tanto que os rendimentos destes notários são alcançados pelo
Imposto de Renda, e nunca se discutiu imunidade no que tange a este
particular. Demais disso, exercem delegação de serviço público como
leiloeiros, como tradutores e tantos outros que, também, usualmente, não
se lhes conhece a mesma nulidade.
A única questão de solução mais delicada é que os emolumentos que lhes
são cobrados foram instituídos por meio de lei e são considerados taxas.
Mas, a despeito disso, não são taxas no sentido de renda pública. Apenas
são instituídos na forma pela qual se instituem as taxas, mas para
remunerar serviços exercidos a título privado, em caráter privado, em
benefício dos próprios particulares.
Por essa razão, não se pode considerar como rendimento público sujeito a
uma imunidade tributária os emolumentos que são instituídos como se
fossem taxas e convertidos em renda privada, no momento de sua
percepção.
Com essas considerações, rogando vênia, desacolho a ação direta de
inconstitucionalidade.
O SR. DES. GUDESTEU BIBER:
Sr. Presidente.
Hoje, sentimo-nos inseguros e, até, constrangidos em citar precedentes
do Supremo Tribunal Federal, já que a mudança lá ocorrida foi de tal
monta que não temos mais segurança, não temos mais certeza nem mesmo a
respeito da teoria pura ao citar suas decisões. Mas o Supremo sempre
entendeu que emolumento é uma taxa, porque ela é imposta pelo Estado, ou
o Estado é que dá o valor ao serviço prestado pelo notário registrador.
No nosso mundo, neoliberal, capitalista por excelência, isso não se
admite, como se fosse, na verdade, um serviço privado. No serviço
privado, cada um cobra o que quer. Um ourives cobra o quanto quer para
fazer uma peça de ouro. Entretanto, se o Estado impõe que eu cobre
determinada quantia e, no caso concreto, obriga-me a fornecer
gratuitamente certidão de casamento, óbito e nascimento, a toda e
qualquer pessoa, não posso ter isso como um serviço privado, porque, se
assim fosse o Estado teria que me pagar, ressarcir-me.
Ontologicamente, nunca se poderá dizer que aquilo que é imposto pelo
Estado, seja delegação ou não, desde que o preço seja o preço imposto,
seja serviço privado. O Estado não tem poder para dar valor a um serviço
de um advogado, e o fato de pagar imposto de renda é irrelevante. Todos
nós pagamos imposto de renda, não é por isso que vamos, também, pagar
ISSQN pelo nosso salário. O imposto de renda é um imposto completamente
diferente dos outros impostos, inclusive, até os juízes e os promotores
o pagam.
Não tenho dúvida nenhuma de que isso possa cair no Supremo, porque o
Supremo de hoje, como dizia o José Maria Alckmin, é como as nuvens, cada
hora que se olha estão de um jeito diferente.
Continuo entendendo que a teoria do Celso Antônio Bandeira de Mello
ainda é correta, trata-se de uma taxa e, como taxa, não pode ser taxado
novamente como outro imposto.
Acolho a representação.
O SR. DES. ORLANDO CARVALHO:
Com o Relator, data venia.
O SR. DES. ANTÔNIO HÉLIO SILVA:
Com o Relator, data venia.
A SRª. DESª. MÁRCIA MILANEZ:
Com o Relator, data venia.
O SR. DES. JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES:
Sr. Presidente.
Desacolho a representação, fiel ao entendimento que venho mantendo nesta
Corte, ao fundamento de que pode o Município cobrar pela atividade
prestada pelos cartórios de registro, o ISSQN, tal como bem esclareceu o
voto do eminente Des. Brandão Teixeira.
O SR. DES. EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS:
Também desacolho.
O SR. DES. EDILSON FERNANDES:
Sr. Presidente.
Com a devida vênia, acolho a representação, nos termos do voto proferido
pelo eminente Relator.
SÚMULA : ACOLHERAM A REPRESENTAÇÃO, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES
REYNALDO XIMENES CARNEIRO, JOSÉ FRANCISCO BUENO, BRANDÃO TEIXEIRA, JOSÉ
DOMINGUES FERREIRA ESTEVES E EDIVALDO GEORGE DOS SANTOS.
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