Viçosa/MG - Julgamento de mérito sobre o ISS

Processo n. 713.04 035564-4
Impetrante: Roberto Dias de Andrade e outros
Impetrados: Câmara Municipal de Viçosa e outro
Ação: Mandado de Segurança

Vistos, etc
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Diversamente do que se possa atender, cartório não é empresa. Na hipótese dos autos, não há qualquer tipo de atividade sujeita a uma contraprestação; mas serviço púbico remunerado por meio de EMOLUMENTOS. Nesse raciocínio, ante a ausência do alegado objetivo de lucro, o cartório não pode ser equiparado a uma empresa, seja pública ou privada, para a aplicação do § 1º do art. 173 da Constituição da República. O serventuário não é dono da serventia, sendo certo que apenas desempenha função estatal, delegada pelo Poder Público.

Destarte, ante a manifesta inconstitucionalidade dos itens 21 e 21.01, do art. 29 da Lei Municipal n. 1.566/2003, configurada a ofensa ao direito líquido e certo dos impetrantes, não há como negar a concessão da segurança impetrada.

POSTO ISTO, face ao acima expendido e o mais que dos autos consta, reconhecendo a inconstitucionalidade e dos itens 21 e 21.02 do art. 29 da Lei Municipal n. 1.586/2003, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de conceder a ordem impetrada e determinar ao Prefeito Municipal de Viçosa que se abstenha de cobrar ISSQN sobre os serviços notariais e de registro.

Custas pelo Estado.

P.R.I.

Viçosa, MG, 10 de dezembro de 2004.

(a) José Carlos Marques
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível