IRIB - Orientações relativas às novas regras do PMCMV com base na Lei 12.424/11

Brasília, 20 de junho de 2011.

Aos colegas registradores de imóveis do Brasil,

Cumprindo a sua missão institucional de difundir informações de interesse da classe registral, o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) comunica, com grande satisfação, a vigência da Lei 12.424/11,que modificou várias leis, dentre elas a 11.977/09, do Programa Minha Casa, Minha Vida e, ainda, a 6.015/73, Lei dos Registros Públicos

Em vigor desde o último dia 17 de junho, a Lei 12.424 representa uma conquista histórica para nós registradores de imóveis, resultado de um árduo trabalho empreendido pelo IRIB e demais entidades de representação junto ao Congresso Nacional e ao governo federal.

Para que você, caro associado, tenha total ciência das alterações ocorridas, apresentamos a seguir um resumido estudo no qual destacamos as novas regras a serem observadas em todos os atos relacionados ao Programa Minha Casa, Minha Vida.

O que muda com a Lei 12.424/2011

Artigo 1º - Modificou artigos da Lei nº 11.977/2009 (PMCMV)
Artigo 2º - Acresceu artigos à Lei nº 11.977/2009 (PMCMV)
Artigo 3º - Acresceu um § ao art. 1º da Lei nº 10.188/2001 (PAR)
Artigo 4º - Modificou artigos da Lei nº 6.015/73 (LRP)
Artigo 5º - Acresceu artigos à Lei nº 6.015/73 (LRP)
Artigo 6º - Modificou artigos da Lei nº 6.766/79 (LPS)
Artigo 7º - Modificou artigos da Lei nº 4.591/64 (Cond e Incorp)
Artigo 8º - Modificou artigos da Lei nº 8.212/1991 (Custeio Inss)
Artigo 9º - Modificou o Código Civil
Artigos 10º a 13º - Disposições Finais.

Conceitos que mereceram destaque na nova lei

Na análise das modificações, entendemos que o Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos e produção ou reforma de habitações rurais, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 e compreende os subprogramas nacionais de Habitação Urbana - PNHU e de Habitação Rural - PNHR. Pela mesma disposição, firmaram-se vários conceitos, que merecem destaque, por conta da analise do enquadramento dos empreendimentos:

GRUPO FAMILIAR: unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos que contribuem para o seu rendimento ou têm suas despesas por ela atendidas e abrange todas as espécies reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, incluindo-se nestas a família unipessoal;

ÍMOVEL NOVO: unidade habitacional COM ATÉ 180 dias de “habite-se”, ou documento equivalente, expedido pelo órgão público municipal competente ou, nos casos de prazo superior, QUE NÃO TENHA SIDO HABITADA OU ALIENADA;

REQUALIFICAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS: aquisição de imóveis conjugada com a execução de obras e serviços voltados à recuperação e ocupação para fins habitacionais, admitida ainda a execução de obras e serviços necessários à modificação de uso;

AGRICULTOR FAMILIAR: aquele definido no caput, nos seus incisos e no § 2o do art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006; e

TRABALHADOR RURAL: pessoa física que, em propriedade rural, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário.” (NR)

Da leitura das modificações impostas ao artigo 1º da Lei 11.977/09, ainda destacamos que, para a indicação dos beneficiários do PMCMV, deverão ser observados requisitos como a comprovação de que o interessado integra família com renda mensal de até R$ 4.650,00, bem como que deverão ser priorizados os atendimentos às famílias residentes em áreas de risco ou insalubres ou que tenham sido desabrigadas; às famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar; e às famílias de que façam parte pessoas com deficiência.

Novos critérios para a cobrança dos emolumentos quanto aos empreendimentos

Vale destacar a nova redação do artigo 42 da Lei 11.977/09, com a modificação feita pela lei 12.424/11, que alterou o critério de cobrança de emolumentos pelos atos de registros e averbações dos empreendimentos.

Art. 42 - Os emolumentos devidos pelos atos de abertura de matrícula, registro de incorporação, parcelamento do solo, averbação de construção, instituição de condomínio, averbação da carta de “habite-se” e demais atos referentes à construção de empreendimentos no âmbito do PMCMV serão reduzidos em:  

I - 75% (setenta e cinco por cento) para os empreendimentos do FAR e do FDS; 


II - 50% (cinquenta por cento) para os atos relacionados aos demais empreendimentos do PMCMV.  


III - (revogado). 


§ 1o  A redução prevista no inciso I será também aplicada aos emolumentos devidos pelo registro da transferência de propriedade do imóvel para o FAR e o FDS.  


§ 2o  No ato do registro de incorporação, o interessado deve declarar que o seu empreendimento está enquadrado no PMCMV para obter a redução dos emolumentos previstos no caput. 


§ 3o  O desenquadramento do PMCMV de uma ou mais unidades habitacionais de empreendimento que tenha obtido a redução das custas na forma do § 2o implica a complementação do pagamento dos emolumentos relativos a essas unidades.” (NR)

Novos critérios para a cobrança de emolumentos quanto aos contratos

O artigo 43, que trata dos atos decorrentes do registro de contratos, portanto, dos adquirentes de unidades, sofreu profunda modificação. Não há mais a gratuidade até então existente para alguns contratos nem reduções de 90 e 80% como anteriormente. Todas as reduções serão de 50% sobre o valor dos emolumentos, equiparando-os aos descontos existentes nos demais atos do SFH.
 

Art. 43 - Os emolumentos referentes a escritura pública, quando esta for exigida, ao registro da alienação de imóvel e de correspondentes garantias reais e aos demais atos relativos ao imóvel residencial adquirido ou financiado no âmbito do PMCMV serão reduzidos em:  

I - 75% (setenta e cinco por cento) para os imóveis residenciais adquiridos do FAR e do FDS; 


II - 50% (cinquenta por cento) para os imóveis residenciais dos demais empreendimentos do PMCMV. 

Parágrafo único.  (Revogado). 

I - (revogado); 


II - (revogado).” (NR)

Algumas observações sobre o registro do parcelamento do solo e das incorporações

O registrador deve observar ainda as modificações ocorridas em vários artigos, como o 237-A, que  passa a ter a seguinte redação:

Art. 237-A.  Após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas.  (Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

§ 1o  Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e os registros relativos ao mesmo ato jurídico ou negócio jurídico e realizados com base no caput serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)

§ 2o  Nos registros decorrentes de processo de parcelamento do solo ou de incorporação imobiliária, o registrador deverá observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias para o fornecimento do número do registro ao interessado ou a indicação das pendências a serem satisfeitas para sua efetivação.(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009)

§ 3o  O registro da instituição de condomínio ou da especificação do empreendimento constituirá ato único para fins de cobrança de custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)

Existem outras alterações também importantes para as quais recomendamos aos registradores de imóveis uma leitura atenta de toda a lei (clique para baixar as íntegras das leis 12.424/11, 11.977/09 e 6.015/73).

Lembramos, ainda,  que a nossa equipe de consultoria jurídica está à sua disposição dos associados para mais esclarecimentos.

Atenciosamente,

Francisco José Rezende dos Santos
Presidente do IRIB


Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil - IRIB - 21/06/2011.

Nota de responsabilidade

As informações aqui veiculadas têm intuito meramente informativo e reportam-se às fontes indicadas. A SERJUS não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que aqui é veiculado. Qualquer dúvida, o consulente deverá consultar as fontes indicadas.