IPSEMG - Apresentado Projeto de Lei Complementar que regulariza situação dos notários e registradores referente á previdência social


O projeto é de autoria do Dep. Dinis Pinheiro e encontra-se em tramitação na assembléia legislativa

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 4/2003
Altera a Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais decreta:
Art. 1º - A Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - Acrescente-se o inciso V ao art. 3º:
"Art. 3º -..........................................".
V - notários, registradores, escreventes e auxiliares não optantes do Regime Geral da Previdência Social nos termos da Lei Federal nº 8.935, de 1994 ";
II - O inciso I do art. 50 passa a ter a seguinte redação:
"Art. 50 - .......................................................
I - as contribuições previdenciárias do servidor público titular de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, do membro da magistratura e do Ministério Público, do Conselheiro do Tribunal de Contas, notários e registradores não optantes do Regime Geral da Previdência Social e aposentados cujo provimento tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2001, observado o disposto no art. 77; ";
III - Acrescente-se o inciso V ao art. 79:
"Art. 79 - ............................................
V - notários, registradores, escreventes e auxiliares não detentores de cargo efetivo.".
Art. 2º - Ficam assegurados aos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares os direitos e as vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação desta lei.
Art. 3º - Os valores de aposentadorias e pensões dos notários e registradores observarão o mínimo da legislação vigente e o valor de contribuição base.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Reuniões, 21 de fevereiro de 2003.
Dinis Pinheiro
Justificação: Preliminarmente, como o próprio vocativo denota, este é um "projeto", e não, um todo completo e acabado. Sujeita-se, portanto, a alterações que comunguem do diapasão esposado.
A pretensão do projeto de lei em questão é preencher a lacuna oriunda da legislação previdenciária do Estado, que não abrangeu notários e registradores, aludidos na Lei Federal nº 8.935, de 1994.
A edição da Lei Complementar nº 64 importou em intranqüilidade para milhares de servidores do foro extrajudicial, denominado notários e registradores, com a notícia veiculada recentemente pelo IPSEMG de que eles deixariam de ser considerados como segurados por falta de dispositivo legal. Isso quer dizer que ficaram os servidores "lato sensu" sem o direito previdenciário assegurado.
São 3.403 serviços notariais e de registro no Estado, o que significa que existem milhares de pessoas que laboram nessas serventias.
O vínculo previdenciário era até então ao IPSEMG, no tocante aos demais direitos, exceto o da aposentadoria, e ao Tesouro Estadual, para fins de aposentadoria. O vínculo ao Tesouro era não contributivo.
O projeto possui dois ângulos de atuação. O primeiro relaciona-se ao exato cumprimento do art. 6º da Constituição Federal, que inclui como direito de todos os brasileiros a previdência social. O segundo diz respeito à fiscalização das receitas e despesas do Estado, ou seja, prevê o exato cumprimento do art. 40 (após a Emenda à Constituição nº 20, de 1998), que tornou a previdência social contributiva.
Assim, o projeto vem suprir essa lacuna. Reforce-se que pela Lei de Responsabilidade Fiscal e de acordo com o art. 38, § 3º, da Lei Complementar nº 64, de 2002, é indispensável à fonte de custeio.
O desamparo está comprovado quando, ao examinarmos o Regime Geral da Previdência Social, sabemos que este aplica-se tão-somente aos notários e registradores (após 1994) e aos optantes nos termos da alínea "o" do inciso I do art. 9º do Decreto nº 3.048, de 6/5/99. O citado preceito, ao dispor sobre os segurados obrigatórios, expressa que estes são os contratados posteriormente a 21/11/94 e os optantes pelo Regime Geral.
Na mesma linha, a Lei Federal nº 8.935, de 1994, ao dispor sobre seguridade social, definiu que os nomeados a partir daquela data seriam atrelados ao Regime Geral. Assegurou-se, no entanto, a opção dos que permaneciam neste regime e contagem recíproca para sistema diverso.
Atualmente, a aposentadoria de notários e registradores carece de regulamentação, principalmente após a Lei de Responsabilidade Fiscal e a Emenda à Constituição nº 20, de 1998. Isso importa dizer que, se não houver regulamentação, não haverá possibilidade de aposentadoria.
A legislação que trata do assunto é formada pelas Leis nºs 11.050, de 19/1/93, e 11.660, de 2/12/94. Os processos de aposentadoria encontram-se parados na Secretaria da Justiça, à espera de decisão.
Assim, ficam os notários e registradores excluídos do Regime Geral por não haverem optado e também do regime do Estado, por não estarem incluídos neste como contribuintes.
A dificuldade de trabalhar o tema reside em dois pontos: um está na legislação esparsa; outro no preconceito que o tema desperta ao se tomar como paradigma dos mais de 3 mil serviços notariais e de registro o baixo conceito formado a partir dos serviços existentes na Capital e nas grandes cidades.
Existem milhares de pessoas que carecem do prosseguimento do atendimento que vinha sendo prestado pelo IPSEMG e que, no futuro, carecerão de aposentadoria e estarão condenados a não sobreviverem.
Ressalte-se novamente que este é um projeto de lei propenso a receber contribuições de toda natureza, a fim de se sanar a lacuna e de se apaziguarem milhares de servidores desses serviços.
As modificações na legislação pretendem:
a) inserir o inciso V no art. 3º, para dispor que os notários e registradores titulares são contribuintes compulsórios do sistema. A caracterização desses servidores não é tema para o projeto, pois isso já foi disposto em legislação específica. O art. 236 da Constituição Federal prevê que a delegação necessita de concurso, e ela entrou em vigor em 4/10/88. Anteriormente à Constituição, temos notários e registradores concursados e os que foram contemplados pela Emenda à Constituição nº 22, de 1978. Acrescente-se também que, embora não-titulares há os que foram contemplados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;
b) dar nova redação ao inciso I do art. 50, para fins de contribuição da Conta Financeira de Previdência - CONFIP (cria-se a fonte de custeio obrigatória para concessão de benefício previdenciário);
c) inserir o inciso V no art. 79, tendo em mente os notários, registradores, escreventes e auxiliares não efetivos, que não podem ficar sem o regime previdenciário.
O valor dos benefícios está atrelado ao valor de contribuição, observada a legislação vigente.
Por se tratar de projeto justo, esperamos que se aglutinem as vontades dos nobres pares.
Legislação citada:
Lei Federal nº 8.935, de 19/12/94 (Capítulo IX - Da Seguridade Social):
"Art. 40 - Os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal, e têm assegurado a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos.
Parágrafo único - Ficam assegurados aos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação desta lei".
Título IV - Das Disposições Transitórias: "Art. 47 - O notário e o oficial de registro, legalmente nomeados até 5 de outubro de 1988, detêm a delegação constitucional de que trata o art. 2º.
Art. 48 - Os notários e os oficiais de registro poderão contratar, segundo a legislação trabalhista, seus atuais escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial, desde que estes aceitem a transformação de seu regime jurídico, em opção expressa, no prazo improrrogável de trinta dias, contados da publicação desta lei.
§ 1º - Ocorrendo opção, o tempo de serviço prestado será integralmente considerado, para todos os efeitos de direito.
§ 2º - Não ocorrendo opção, os escreventes e auxiliares de investidura estatutária ou em regime especial continuarão regidos pelas normas aplicáveis aos funcionários públicos ou pelas editadas pelo Tribunal de Justiça respectivo, vedadas novas admissões por qualquer desses regimes, a partir da publicação desta lei".
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
(Aprova o Regulamento da Previdência Social e dá outras providências): Título I - Da Seguridade Social - Seção I - Dos Segurados: "Art. 9º - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
.......................................................................................
o) o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdência Social, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994;".
Lei nº 11.050, de 19/1/93
"Art. 99 - Os proventos do servidor inativo do foro extrajudicial passam a ser ajustados à remuneração atribuída aos símbolos previstos no Anexo III do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, de conformidade com o estabelecido no § 1º deste artigo, acrescidos dos adicionais por tempo de serviço.
§ 1º - Para efeito do disposto no "caput" deste artigo, observada a classificação da entrância da serventia do servidor na passagem para a inatividade, fica estabelecida a seguinte correspondência:
Entrância Símbolo
I - Especial S-01
II - Final S-02
III - Intermediária S-03
IV - Inicial S-04
§ 2º - Os símbolos de ajustamento previstos no parágrafo anterior aplicam-se aos proventos dos Oficiais de Registro Público de Imóveis, de Títulos e Documentos, de Protestos e Civil e dos Tabeliães, de acordo com a respectiva entrância da serventia.
§ 3º - Os proventos dos Escreventes Juramentados e dos Auxiliares de Cartório do Registro Público de Imóveis, de Títulos e Documentos, de Protestos e Civil e de Tabelionatos corresponderão a 30% (trinta por cento) dos respectivos símbolos previstos no § 1º, observado o disposto no § 2º deste artigo.
§ 4º - Fica garantida ao inativo de que trata este artigo a continuidade do recebimento do valor atual de seus proventos, caso ele seja superior ao resultante do disposto nos parágrafos anteriores, cuja diferença será considerada como vantagem pessoal, sobre ela incidindo os percentuais de reajuste geral de vencimento concedidos ao servidor civil do Poder Executivo.
§ 5º - Ao servidor do foro extrajudicial aposentado posteriormente à data da publicação desta lei, aplica-se o disposto neste artigo."
Lei nº 11.660, de 2/12/94
"Art. 32 - Os proventos do servidor inativo do foro extrajudicial a que se refere o art. 99 da Lei nº 11.050, de 19 de janeiro de 1993, passam a ser ajustados de acordo com a base de cálculo constante no Anexo IX desta lei, acrescidos dos adicionais por tempo de serviço.
§ 1º - A base de cálculo prevista no 'caput' deste artigo aplica-se aos proventos dos Oficiais de Registro Público de Imóveis, de Títulos e Documentos, de Protestos e de Registro Civil, bem como dos Tabeliães, de acordo com a respectiva entrância da serventia.
§ 2º - Os proventos dos Escreventes Juramentados e dos Auxiliares de Cartório do Registro Público de Imóveis, de Títulos e Documentos, de Protestos e de Registro Civil, bem como os de Tabelionatos, observado o disposto no parágrafo anterior, passam a ser, respectivamente, de 50% (cinqüenta por cento) e de 30% (trinta por cento) dos valores estabelecidos no Anexo IX desta lei.
§ 3º - Fica garantida ao inativo de que trata este artigo a continuidade do recebimento do valor atual de seus proventos, caso seja superior ao resultante do disposto nos parágrafos anteriores, sendo a diferença considerada como vantagem pessoal, sobre ela incidindo os percentuais de reajuste geral de vencimento concedidos ao servidor civil do Poder Executivo."
- Publicado, vai o projeto às Comissões de Justiça, de Administração Pública e de Fiscalização Financeira para parecer, nos termos do art. 192, c/c o art. 102, do Regimento Interno.


Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 27/02/2003.