Íntegra dos vetos do Governador a Proposição de Lei Complementar 112

ATOS ASSINADOS PELO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO, EM DATA DE 14 DE AGOSTO DE 2008:

MENSAGEM Nº 287, DE 14 DE AGOSTO DE 2008.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Assembléia Legislativa,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termo do inciso II do art. 70 da Constituição do Estado, decidi opor veto parcial, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, à Proposição de lei complementar nº 112, que altera a Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais.

Ouvidas a Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais e, quanto aos artigos 4º, 65 e o inciso XVII do artigo 53, a Advocacia-Geral do Estado, assim se manifestaram sobre os dispositivos a seguir vetados:

§§ 2º, 3º e 4º do art. 1º da Lei Complementar nº 59, de 2001, com redação dada pelo art. 1º da Proposição de lei complementar nº 112:

Art. 1º ............

"Art. 1º ...........

§ 2º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos tribunais a que se refere o § 1º será exercida pela Assembléia Legislativa, na forma definida em seu Regimento Interno.

§ 3º O Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça Militar enviarão à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório das suas atividades e apresentarão sua prestação de contas anual, acompanhada do relatório de controle interno, para fins do disposto no § 2º.

§ 4º Os demonstrativos de despesa serão divulgados, no órgão oficial de imprensa do Estado e por meio eletrônico, nos termos do § 3º do art. 73 da Constituição do Estado."

Razões do veto:

Os dispositivos vetados não estão em conformidade com o disposto no inciso XII do art. 76 da Constituição Estadual, pois estabelecem mecanismos de controle direto da Assembléia Legislativa sobre o Poder Judiciário, violando, assim, o Princípio da Independência dos Poderes.

Art. 4º da Proposição de lei complementar nº 112:

Art. 4º O inciso I do § 5º do art. 6º da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º .............

§ 5º ...............

I - dois Serviços de Tabelionato de Notas nas comarcas de primeira e segunda instância, e, nas de entrância especial, mais um Tabelionato de Notas por vara acima de dez, até o máximo de dez Tabelionatos de Notas na comarca."

Razões do veto:

A redação original do dispositivo sofreu substancial alteração durante a tramitação, que desconsiderou a competência privativa do Tribunal de Justiça, com ofensa ao art. 66, inciso IV, alínea "a" e ao art. 98, inciso VII, da Constituição Estadual. Ademais, o dispositivo estabelece um critério de criação de Serviços de Tabelionatos de Notas por "varas", incompatível com o que prevê a Lei nº 12.920, de 29 de junho de 1998.

§ 2º do art. 59 da Lei Complementar nº 59, de 2001, com redação dada pelo art. 13 da Proposição de lei complementar nº 112:

Art. 13. Ficam acrescentados ao art. 59 da Lei Complementar nº 59, de 2000, os seguintes §§ 1º e 2º:

"Art. 59 .....................

§ 2º O Tribunal de Justiça instalará, nas comarcas de entrância especial, varas especializadas no julgamento de questões relacionadas com o meio ambiente e o consumidor."

Razões do veto:

A imposição da criação das varas especializadas importa em aumento não previsto de despesa, com a ampliação de estrutura tendente à ociosidade em diversas comarcas, o que conflita com o princípio da eficiência, consagrado pelo art. 13 da Constituição do Estado.

Art. 27 da Proposição de lei complementar nº 112:

Art. 27. O inciso VI do art. 165 da Lei Complementar nº59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 165 ....................

VI - contar, pelo menos, três anos de efetivo exercício, a partir da colação de grau, como magistrado, Promotor de Justiça, Advogado, Serventuário da Justiça, ou de atividade para cujo exercício seja exigida a utilização preponderante do Direito;"

Razões do veto:

O dispositivo delimita as atividades nas quais o efetivo exercício por três anos autoriza o ingresso na magistratura, contrariando o inciso I do art. 93 da Constituição da República, que disciplinou a matéria.

Art. 31 da Proposição de lei complementar nº 112:

Art. 31. O art. 178 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 178. A remoção do Juiz, voluntária ou por interesse público, só poderá efetivar-se para comarca ou vara a ser provida por merecimento."

Razões do veto:

A redação proposta suprime o parágrafo único do mesmo artigo na Lei em vigor, segundo o qual a remoção de uma para outra vara da mesma comarca poderá efetivar-se mesmo em se tratando de vaga a ser provida por antigüidade. Ocorre que o dispositivo suprimido concerne a dinâmica de provimento dos juízes, matéria essa de competência privativa do Tribunal de Justiça, por seu Presidente, nos termos do art. 66, inciso IV, alínea "a" da Constituição do Estado.

Art. 50 da Proposição de lei complementar nº 112:

Art. 50. O art. 340 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 340. O Tribunal de Justiça criará Câmara Especial para processar e julgar as ações penais e de improbidade administrativa contra os agentes políticos."

Razões do veto:

A espécie normativa lei complementar é utilizada indevidamente para criação de foro especial destinado a agentes políticos que não estão elencados no inciso I do art. 106 da Constituição do Estado.

O dispositivo estabelece privilégio que atenta contra o princípio da isonomia, consagrado no caput do art. 5º da Constituição da República.

O dispositivo, incluído por emenda parlamentar, impõe ao Poder Judiciário a criação de órgão jurisdicional, contrariando o Princípio da Independência dos Poderes e a competência privativa dos tribunais, consagrado no art. 2º e prevista na alínea "a" do inciso I do art. 96, da Constituição da República.

Parágrafo único do art. 51 da Proposição de lei complementar nº 112:

Art. 51. ................

Parágrafo único. O cargo de Juiz de Direito criado na Comarca de Abre-Campo, de que trata o inciso II deste artigo, terá caráter itinerante, e seu titular atenderá prioritariamente o Município de Matipó.

Razões do veto:

Só o Tribunal de Justiça pode constitucionalmente manifestar-se sobre a necessidade de criação de cargo, enquanto o caráter itinerante da atividade deve abranger todo o corpo da magistratura, sem distinção de comarcas. A matéria conflita com o já referido art. 66, inciso IV, alínea "a" da Constituição do Estado.

Inciso XVII do art. 53 da Proposição de lei complementar nº 112:

Art. 53. .................

XVII - Piracema, da Comarca de Passa-Tempo para a de Itaguara.

Razões do veto:

O dispositivo não consta da proposta original do Tribunal, e portanto conflita com o art. 66, inciso IV, alínea "c" da Constituição do Estado. Ademais, não se comprova a observância ao critério da eficiência, consagrado pelo caput do art. 13 da Constituição do Estado, ao se propor a transferência em questão.

Art. 58 da Proposição de lei complementar nº 112:

Art. 58. Fica acrescentado ao Capítulo III do Título III do Livro V da Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte art. 255-A:

"Art. 255-A É requisito para a investidura em cargo de Oficial de Justiça a titularidade do grau de bacharel em direito."

Razões do veto:

O dispositivo, que estabelece requisito para a investidura em cargo público, foi incluído por emenda parlamentar, contrariando, assim, o art. 66, inciso IV, alínea "a" da Constituição do Estado.

Inciso IV do art. 59 da Proposição de lei complementar nº 112:

Art. 59. .................

IV - uma vara de execução penal para atender à Região Metropolitana e ao Colar Metropolitano.

Razões do veto:

O dispositivo atenta contra os princípios da eficiência e da razoabilidade, consagrados pelo art. 13, caput, da Constituição do Estado, eis que as varas de execução criminal são criadas nos municípios onde haja unidades prisionais, e a criação de vara única para toda a Região Metropolitana contraria o interesse público.

Art. 63 da Proposição de lei complementar nº 112:

Art. 63. Na lei que tratar do plano de carreira dos servidores do Poder Judiciário, o Tribunal de Justiça garantirá a equivalência de vencimentos dos ocupantes do cargo de que trata o art. 255-A da Lei Complementar nº 59, de 2001, que, na data da publicação desta lei complementar, não tenham a formação acadêmica exigida.

Razões do veto:

O dispositivo fica prejudicado em razão do veto ao art. 58 da Proposição de lei complementar. À inconstitucionalidade já argüida soma-se aquela decorrente da equivalência de vencimentos entre o servidor com curso superior e aquele não detentor desse grau de escolaridade.

Art. 65 da Proposição de lei complementar nº 112:

Art. 65. Os incisos III, V e XI do caput do art. 251 da Lei nº 3.344, de 14 de janeiro de 1965, passam a vigorar com a redação que segue, ficando acrescentados ao artigo os seguintes §§ 2º, 3º e 4º e transformado seu parágrafo único em § 1º:

"Art. 251. ................

III - um Oficial do Registro de Imóveis para cada cento e cinqüenta mil habitantes ou fração e onde seja observada, no triênio, a média mensal de quatrocentos atos remunerados;

................

V - um Oficial do Registro de Protestos para cada cento e cinqüenta mil habitantes ou fração e onde seja observada, no triênio, a média mensal de quatrocentos atos remunerados;

.................

XI - um Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais para cada cento e cinqüenta mil habitantes ou fração e onde seja observada, no triênio, a média mensal de quatrocentos atos remunerados.

.................

SS 2º Para fins do cálculo a que se refere o inciso III do caput, não se consideram atos do serviço de Registro de Imóveis:

I - protocolo;

II - arquivo;

III - registros dispostos nas seis primeiras faixas previstas na alínea "e" do número "5" da Tabela IV do Anexo da Lei nº 15.424, de 30 de dezembro de 2004;

IV - certidões;

V - os de emolumentos dispensados por lei federal;

VI - matrícula.

SS 3º Compete ao Tribunal de Justiça:

I - divulgar, semestralmente, o rol de serviços de registros de imóveis e de tabelionato de protestos para os fins deste artigo;

II - promover, semestralmente, a instalação e o provimento dos serviços em decorrência da aplicação do disposto neste artigo.

SS 4º Para fins do cálculo dos atos a que se refere o inciso XI do caput, não se incluem as certidões e os atos cujos emolumentos sejam dispensados por disposição de lei federal."

Razões do veto:

O dispositivo, que trata de matéria de competência privativa do Tribunal de Justiça, não poderia ter sido incluído por emenda parlamentar, contrariando, assim, os termos do art. 66, inciso IV, alínea "a", e art. 98 da Constituição do Estado.

Art. 67 da Proposição de lei complementar nº 112:

Art. 67. O Tribunal de Justiça garantirá, por meio de encaminhamento de projeto de lei à Assembléia Legislativa, no prazo máximo de cento e vinte dias contados da publicação desta lei complementar, a instituição de uma gratificação pela atividade de chefia aos servidores ocupantes do cargo de Técnico de Apoio Judicial e Oficial de Apoio Judicial, classe B, titulares ou substitutos.

Razões do veto:

O dispositivo não integra a mensagem original do Tribunal de Justiça, que originou a Proposição. Nessa linha, conflita com o art. 66, inciso IV, alínea "a" da Constituição do Estado. Além disso, a medida implica em aumento de despesa, sem o prévio estudo relativo à sua realização e às fontes necessárias para fazer face a elas. Por outro lado, ao não endossar o dispositivo o Poder Judiciário deixa de prover à respectiva dotação orçamentária, contrariamente ao disposto no art. 165 da Constituição da República.

Art. 68 da Proposição de lei complementar nº 112:

Art. 68. Serão providos, em 2009, dez dos cargos de Desembargador, de que trata o art. 11 da Lei Complementar nº 59, de 2001, criados por esta Lei Complementar.

§ 1º No prazo de até quatro anos contados da vigência desta Lei Complementar, serão providos os dez cargos restantes dos cargos de Desembargador, referidos no art. 11 da Lei Complementar nº 59, de 2001, criados por esta Lei Complementar.

§ 2º Até que sejam instaladas as Câmaras de Julgamento decorrentes da criação dos cargos de que trata este artigo, os Desembargadores poderão exercer a função de substituição ou de cooperação nas Câmaras do Tribunal de Justiça, conforme resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça.

Razões do veto:

O dispositivo não integra o texto da mensagem original do Poder Judiciário, que deu origem à Proposição. Dessa forma, equivale a violação da autonomia daquele Poder, o qual não terá, obviamente, provido à alocação dos recursos necessários ao aumento da despesa. Nessa linha, configura-se conflito com o art. 66, inciso IV, alínea "a" da Constituição do Estado, e com o art. 165 da Carta Magna, sem mencionar o desacato à legislação infraconstitucional, representada pela Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

São essas as razões que me levam a vetar parcialmente a Proposição de lei em tela, devolvendo-a ao necessário reexame dessa Egrégia Assembléia Legislativa.

Atenciosamente,

AÉCIO NEVES
Governador do Estado


Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 19/08/2008

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