STF publica inteiro teor da decisão sobre ação das delegações - art. 66 do ADCT da Constituição Mineira

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2961-4
PROCED.: MINAS GERAIS
RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA
REQTE.: PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
INTDO.(A/S): SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DE MINAS GERAIS - SINOREG/MG
ADV.(A/S): PAULO PACHECO DE MEDEIROS NETO E OUTROS
INTDO.(A/S): ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO BRASIL - ANOREG/BR
ADV.(A/S): FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA E OUTROS

DECISÃO:  Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo procurador-geral da República, em atendimento à solicitação da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, visando à declaração de inconstitucionalidade do § 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais. É este o teor do dispositivo impugnado:

"Art. 66 - Os serviços notariais e de registro ficam sujeitos aos princípios estabelecidos neste artigo, enquanto não forem disciplinados em lei, os dispositivos constantes do art. 236 da Constituição da República.
§ 1º - Ficam mantidas as atuais serventias notariais e de registro existentes no Estado.
§ 2º - Tornar-se efetiva, em caso de vacância, a delegação dos serviços notariais e de registro em favor do substituto do titular, desde que esse possua a estabilidade assegurada pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República".


Alega o requerente que "o vício de inconstitucionalidade a macular o dispositivo constitucional mineiro decorre da possibilidade de provimento de cargo em serventias oficializadas, por aproveitamento de atuais substitutos, em detrimento da exigência constante no § 2º do art. 236 da Constituição Federal, qual seja, a realização do devido concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro".

Ademais, afirma que a Lei mineira 13.724/2000, que regulamenta o art. 66, § 2º, da Constituição do Estado de Minas Gerais, teve sua eficácia suspensa por esta Corte por ocasião do julgamento da medida liminar na ADI 2379 (rel. min. Ellen Gracie).

A Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, nas informações de fls. 53-60, argúi a carência da ação. Argumenta que a norma impugnada perdeu sua eficácia antes do ajuizamento da presente ação direta, porquanto consistia em norma constitucional transitória, cujo conteúdo foi esvaziado em razão do advento da Lei federal 8.935/1994, a qual regulamentou o art. 236 da Constituição da República.

Reporta-se, ainda, à elaboração da Lei estadual 12.919/1998, que estabelece a imprescindibilidade de concurso público para a outorga da delegação nas serventias desprovidas de titular efetivo.

Sustenta, por fim, que o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, apreciando representação de inconstitucionalidade sobre a lei que regulamentou o art. 66, § 2º, da Constituição mineira, declarou expressamente a perda da eficácia desse dispositivo constitucional, em virtude da edição da Lei federal 8.935/1994.

O Sindicato dos Notários e Registradores de Minas Gerais - SINOREG/MG e a Associação dos Notários e Registradores do Brasil - ANOREG, ambos admitidos no feito como amicus curiae, sustentam a perda de objeto da presente ação, em decorrência do caráter transitório do dispositivo impugnado, que perdeu sua eficácia com a edição da Lei federal 8.935/1994.

O advogado-geral da União, a fls. 150-153, manifesta-se pela procedência da ação direta de inconstitucionalidade, com fundamento na decisão proferida por esta Corte na ADI 2379, em que foi considerada inconstitucional a Lei mineira 13.724/2000, que regulamentou o art. 66, § 2º, da Constituição estadual.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do vice-procurador-geral da República (fls. 155-160), ratificou os termos da inicial, opinando pela procedência da presente ação.

Em 09 de fevereiro do corrente ano, o SINOREG/MG protocolou petição juntando cópia autenticada do Diário Oficial de Minas Gerais que traz a informação de que o art. 66 do ADCT da Constituição mineira foi expressamente revogado pelo art. 4º da Emenda à Constituição de Minas Gerais 69, de 21.12.2004, publicada em 05.01.2005.

A fls. 171, determinei que o Ministério Público Federal se manifestasse sobre a prejudicialidade da presente ação direta.

A fls. 173-174 opinou o Parquet pelo reconhecimento da perda de objeto da presente ação, em razão da revogação posterior do dispositivo impugnado.

É o relatório.

Decido.

A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, "se a norma inquinada de inconstitucionalidade em sede do controle abstrato deixa de integrar o ordenamento jurídico, porque revogada, torna-se insubsistente o interesse de agir, o que implica prejudicialidade, por perda do objeto" (ADI 795, rel. min. Maurício Corrêa, Pleno, DJ 06.12.1996). No mesmo sentido: ADI 520 (rel. min. Maurício Corrêa) e ADI 952-QO (rel. min. Moreira Alves). Em outras palavras, "a revogação ulterior da lei questionada realiza, em si, a função jurídica constitucional reservada à ação direta de expungir do sistema jurídico a norma inquinada de inconstitucionalidade" (ADI 709, rel. min. Paulo Brossard, DJ 24.06.1994).

No presente caso, estamos diante de revogação expressa do dispositivo impugnado - art. 66, caput e parágrafos do ADCT da Constituição mineira - eis que o artigo 4º da Emenda à Constituição do Estado de Minas Gerais n. 69 dispõe (v. fls. 169):

"Art. 4º - Fica revogado o art. 66 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado".

Do exposto, julgo prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade, por perda superveniente de objeto, ficando prejudicada a apreciação do pedido de medida liminar.

Outrossim, resta dispensável o pedido de vista dos autos formulada pela ANOREG/BR, razão pela qual o indefiro. Junte-se a petição 125082/2004.

Publique-se. Arquive-se.

Brasília, 29 de março de 2005.

Ministro JOAQUIM BARBOSA
Relator


Fonte: Diário da Justiça - 01/04/2005