Corregedoria expede instruções sobre utilização dos novos selos de fiscalização em MG

PORTARIA N. 124 /GACOR/2004

O Desembargador Isalino Lisbôa, Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no Provimento Conjunto n. 001, de 15/01/2002, com as alterações do Provimento Conjunto n. 02, de 17/08/2004, e na Portaria n. 022, de 18/02/2002,

Resolve:

Art. 1º - Os atos notariais e de registro, a partir de 1º de outubro de 2004, serão realizados obrigatoriamente com a utilização dos Selos de Fiscalização discriminados no art. 3º do Provimento Conjunto n. 001, de 15/01/2002, com a redação dada pelo Provimento Conjunto n. 02, de 17/08/2004, e em consonância com as regras da Portaria n. 022, de 18/02/2002, e desta Portaria.

Art. 2º - O § 4º do art. 3º, o inciso IV do art. 5º, o caput e os incisos do art. 6º da Portaria n. 022, de 18/02/02, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - (......)
§ 4º - Nas requisições deverão ser discriminadas as características dos selos de fiscalização, a saber:
I - selo com a identificação "ARQUIVAMENTO", para utilização no ato de arquivamento;
II - selo com a identificação "AUTENTICAÇÃO", para utilização no ato de autenticação de cópias;
III - selo com a identificação "CERTIDÃO", para utilização no ato de expedição de certidão;
IV - selo com a identificação "RECONHECIMENTO DE FIRMA", para utilização no ato de reconhecimento de firma;
V - selo "PADRÃO", para utilização nos demais atos notariais e de registro sujeitos à cobrança de emolumentos;
VI - selo com a identificação "ISENTO", para utilização nos atos gratuitos previstos em lei ou praticados por determinação judicial."

"Art. 5º - (......)
IV - cada ato notarial ou de registro receberá, nos termos dos incisos I a VI do § 4º do art. 3º desta Portaria, o correspondente selo de fiscalização que será afixado, preferencialmente, na parte do documento onde estiver lançada a assinatura do notário, registrador;".

"Art. 6º - Os SELOS DE FISCALIZAÇÃO, no tocante às diversas especialidades dos serviços notariais e de registro e no que tange às suas características, obrigatoriamente, deverão ser utilizados em todos os atos praticados, nos termos do artigo 5º desta Portaria e dos procedimentos e regras seguintes:
I - TABELIONATO DE NOTAS:
a) AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS: será afixado um selo com a identificação "AUTENTICAÇÃO" para cada ato de autenticação;
b) ESCRITURA PÚBLICA: será afixado um selo "PADRÃO" no traslado;
c) nos casos de escritura onde haja mais de um contrato ou estipulação que, por sua autonomia, possa ser objeto de outra escritura, será afixado um selo "PADRÃO" para cada ato;
d) nos casos de escritura com mais de uma unidade imobiliária, será afixado um selo "PADRÃO" para cada unidade;
e) nos casos de escritura pública de permuta, será afixado um selo "PADRÃO" para cada traslado, observando-se ainda o disposto na alínea anterior;
f) CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO: será afixado um selo "PADRÃO" para cada escritura pública de convenção de condomínio, acrescentando-se tantos selos "PADRÃO" quantas forem as unidades autônomas constantes da convenção;
g) nos casos de escritura de re-ratificação, bem como qualquer outra destinada a integrar escritura anteriormente lavrada, será afixado um selo "PADRÃO" no traslado;
h) PROCURAÇÃO: será afixado um selo "PADRÃO" no traslado;
i) RECONHECIMENTO DE FIRMA: será afixado um selo com a identificação "RECONHECIMENTO DE FIRMA"para cada firma reconhecida;
j) TESTAMENTO PÚBLICO: será afixado um selo "PADRÃO" no traslado;
k) APROVAÇÃO DE TESTAMENTO CERRADO: será afixado um selo "PADRÃO" no auto ou instrumento de aprovação;
l) REVOGAÇÃO DE TESTAMENTO: será afixado um selo "PADRÃO" no traslado.
II - REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE TÍTULOS:
a) AVERBAÇÃO: será afixado um selo "PADRÃO" no documento que ensejar a averbação;
b) DISTRIBUIÇÃO: será afixado um selo "PADRÃO" na segunda via do título apresentado ou no documento que certificar a prática do ato.
III - TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS:
a) AVERBAÇÃO: será afixado um selo "PADRÃO" no documento que certificar a averbação;
b) CERTIDÃO: Será afixado um selo com a identificação "CERTIDÃO" na respectiva certidão e, havendo mais de uma folha, um selo com a identificação "CERTIDÃO"para cada folha;
c) INDICAÇÃO DE REGISTRO OU AVERBAÇÃO: será afixado um selo "PADRÃO" para cada pessoa indicada, no documento que certificar a prática do ato;
d) LIQUIDAÇÃO OU RETIRADA DE TÍTULO: será afixado um selo "PADRÃO" no documento liquidado ou retirado;
e) PROTESTO: será afixado um selo "PADRÃO" no instrumento de protesto; havendo mais de um responsável no título, serão afixados tantos selos "PADRÃO" quantos forem os responsáveis indicados no título.
IV - REGISTRO DE IMÓVEIS:
a) AVERBAÇÃO: será afixado um selo "PADRÃO" no documento em que for certificada a averbação;
b) AVERBAÇÃO DE CONSTRUÇÃO, "BAIXA E HABITE-SE": serão afixados tantos selos "PADRÃO" quantas forem as unidades construídas, no documento em que for certificada a prática do ato;
c) EDITAL DE INTIMAÇÃO: serão afixados no edital tantos selos "PADRÃO" quantas forem as pessoas intimadas;
d) INDICAÇÃO DE REGISTRO OU AVERBAÇÃO: será afixado um selo "PADRÃO" no documento que certificar a prática do ato;
e) MATRÍCULA: será afixado um selo "PADRÃO" para cada matrícula aberta, no documento que certificar a prática do ato;
f) REGISTRO DE MEMORIAL DE LOTEAMENTO: será afixado um selo "PADRÃO" pelo processamento, acrescentando-se tantos selos "PADRÃO" quantos forem os lotes ou glebas do memorial objeto de registro, no documento que certificar a prática dos atos;
g) REGISTRO DE MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA: será afixado um selo "PADRÃO" pelo processamento, acrescentando-se tantos selos "PADRÃO" quantas forem as unidades autônomas do memorial objeto de registro, no documento que certificar a prática dos atos;
h) REGISTRO DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO: será afixado um selo "PADRÃO" no registro de edifício com até 12 (doze) unidades, acrescentando-se tantos selos "PADRÃO" quantas forem as unidades que excederem a este número;
i) REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA OU INSTRUMENTO PARTICULAR: será afixado um selo "PADRÃO" no documento onde for certificada a prática do ato; havendo mais de um registro ou averbação no mesmo documento apresentado, serão afixados tantos selos "PADRÃO" quantos forem os atos praticados;
j) REGISTRO TORRENS: será afixado um selo "PADRÃO" no documento onde for certificada a prática do ato.
V - REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS:
a) AVERBAÇÃO: será afixado um selo "PADRÃO" no título ou documento em que for certificada a averbação;
b) CERTIFICADO (PROTOCOLO): será afixado um selo "PADRÃO" em cada via ou cópia do documento certificado;
c) INTIMAÇÃO: serão afixados tantos selos "PADRÃO" quantas forem as pessoas intimadas, no documento entregue ao requerente ou, quando for o caso, no documento que certificar o cumprimento do mandado judicial;
d) REGISTRO: será afixado um selo "PADRÃO" no documento ou título onde for certificada a prática do ato;
e) CARTAS DE NOTIFICAÇÃO: serão afixados tantos selos "PADRÃO" quantos forem os atos praticados, no documento entregue ao notificante.
VI - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS:
a) AVERBAÇÃO: será afixado um selo "PADRÃO" no título ou documento em que for certificada a averbação;
b) CERTIFICADO: será afixado um selo "PADRÃO" em cada via ou cópia do documento certificado;
c) MATRÍCULA DE PERIÓDICOS E TIPOGRAFIAS: será afixado um selo "PADRÃO" pelo processamento e um selo "PADRÃO" pela matrícula, no documento onde for certificada a prática dos atos;
d) REGISTRO: será afixado um selo "PADRÃO" no documento ou título onde for certificada a prática do ato;
e) REGISTRO DE ABERTURA OU CANCELAMENTO DE FILIAL: serão afixados tantos selos "PADRÃO" quantas forem as unidades abertas ou canceladas, no documento onde for certificada a prática do ato.
VII - REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS:
a) AVERBAÇÃO: serão afixados um selo "PADRÃO", tantos selos com a identificação "ARQUIVAMENTO" quantas forem as folhas arquivadas e um selo com a identificação "CERTIDÃO", no documento onde for certificada a prática do ato;
b) CASAMENTO: serão afixados, na primeira via da certidão de casamento, um selo com a identificação "CERTIDÃO", tantos selos com a identificação "ARQUIVAMENTO" quantas forem as folhas de documentos arquivados, e tantos selos "PADRÃO" quantos forem os demais atos relacionados ao casamento;
c) CONVERSÃO DE UNIÃO ESTÁVEL EM CASAMENTO: serão afixados, na primeira via da certidão de casamento, um selo com a identificação "CERTIDÃO", tantos selos com a identificação "ARQUIVAMENTO" quantas forem as folhas de documentos arquivados, e tantos selos "PADRÃO" quantos forem os demais atos relacionados ao casamento;
d) EDITAL RECEBIDO DE OUTRO SERVIÇO REGISTRAL: será afixado o selo "PADRÃO" no documento onde for certificada a prática do ato;
e) EMANCIPAÇÃO, AUSÊNCIA, INTERDIÇÃO E SENTENÇA JUDICIAL: serão afixados, na respectiva certidão, um selo "PADRÃO" e um selo com a identificação "CERTIDÃO";
f) ADOÇÃO: serão afixados, na respectiva certidão, um selo "PADRÃO", tantos selos com a identificação "ARQUIVAMENTO" quantas forem as folhas de documentos arquivados, e um selo com a identificação "CERTIDÃO";
g) CERTIDÃO DE NASCIMENTO, ÓBITO E CASAMENTO - 2ª VIA: será afixado um selo com a identificação "CERTIDÃO" em cada certidão expedida;
h) CERTIDÃO DE NASCIMENTO E ÓBITO - 2ª VIA: será afixado um selo com a identificação "ISENTO" nas certidões expedidas para os reconhecidamente pobres;
i) TRANSCRIÇÃO: serão afixados, na respectiva certidão, um selo "PADRÃO", tantos selos com a identificação "ARQUIVAMENTO" quantas forem as folhas de documentos arquivados, e um selo com a identificação "CERTIDÃO";
j) CERTIDÃO DE DOCUMENTO, LIVROS E ASSENTAMENTOS ARQUIVADOS, INCLUSIVE MEDIANTE PROCESSO REPROGRÁFICO E DE FATOS CONHECIDOS EM RAZÃO DO OFÍCIO : será afixado um selo com a identificação "CERTIDÃO" na respectiva certidão e, havendo mais de uma folha, um selo com a identificação "CERTIDÃO" para cada folha da certidão;
k) CERTIDÃO NEGATIVA OU DE REVALIDAÇÃO: serão afixados tantos selos com a identificação 'CERTIDÃO" quantos forem os nomes de pessoas objeto da certidão;
l) BUSCA EM AUTOS, LIVROS E DOCUMENTOS ARQUIVADOS: será afixado um selo "PADRÃO" para cada período de 05 (cinco) anos, no documento que ensejar a prática do ato, caso não haja o fornecimento de certidão de ato lavrado.
VIII - ATOS COMUNS A REGISTRADORES E NOTÁRIOS:
a) ARQUIVAMENTO: serão afixados, no documento que certificar a prática do ato, tantos selos com a identificação "ARQUIVAMENTO" quantas forem as folhas arquivadas;
b) AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS: será afixado um selo com a identificação "AUTENTICAÇÃO" para cada ato de autenticação;
c) BUSCA EM LIVROS E DOCUMENTOS ARQUIVADOS: será afixado um selo "PADRÃO" para cada período de 05 (cinco) anos, no documento que ensejar a prática do ato, caso não haja o fornecimento de certidão de ato lavrado;
d) CERTIDÃO DE DOCUMENTO, LIVROS E ASSENTAMENTOS ARQUIVADOS, INCLUSIVE MEDIANTE PROCESSO REPROGRÁFICO E DE FATOS CONHECIDOS EM RAZÃO DO OFÍCIO: será afixado um selo com a identificação "CERTIDÃO" na respectiva certidão e, havendo mais de uma folha, um selo com a identificação "CERTIDÃO" para cada folha da certidão;
e) CERTIDÃO NEGATIVA OU DE REVALIDAÇÃO: serão afixados tantos selos com a identificação "CERTIDÃO" quantos forem os nomes de pessoas objeto da certidão;
f) DILIGÊNCIA - Serão afixados tantos selos "PADRÃO" quantos forem os atos praticados, no documento que certificar a sua prática;
g) LEVANTAMENTO DE DÚVIDA - Será afixado um selo "PADRÃO" no documento onde for certificada a prática do ato, na hipótese de não se efetivar o registro."

Art. 3º - O primeiro lote dos novos SELOS DE FISCALIZAÇÃO será encaminhado pela Casa da Moeda do Brasil, até o dia 30 de setembro de 2004, sem a necessidade de requisição pelos Oficiais de Registro, Tabeliães, substitutos legais ou prepostos autorizados/ credenciados, e a entrega será feita diretamente nas dependências de todos os serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais.
§ 1º - O primeiro lote dos selos de fiscalização encaminhado pela Casa da Moeda do Brasil tomará por base a média das requisições efetuadas pelos respectivos serviços notariais e de registro.
§ 2º - Na hipótese da quantidade de selos encaminhada ser considerada insuficiente, o Tabelião, Oficial de Registro, substituto legal ou preposto autorizado/credenciado, poderá requisitar novo lote de selos de fiscalização, com observância das normas do Provimento Conjunto n. 001/02, com as alterações do Provimento Conjunto n. 02/04, e das regras da Portaria n. 022/02, com as modificações desta Portaria.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor no dia 1º de outubro de 2004.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

Belo Horizonte, 20 de agosto de 2004.

(a) Desembargador Isalino Lisbôa
Corregedor-Geral de Justiça


Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 24/08/2004