O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE
CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso IV, do Anexo I da
Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto 6.100, de 26 de abril de 2007,
publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente;
Considerando a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos
administrativos referentes à criação de Reserva Particular do Patrimônio
Natural - RPPN, prevista no art. 21 da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, e
regulamentada pelo Decreto 5.746, de 05 de abril de 2006; e,
Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Unidades de
Conservação de Proteção Integral - DIREP nos autos processo administrativo
n.º 02070.001663/2009-90, resolve:
Art. 1º Esta instrução normativa regulamenta os procedimentos para a criação
de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN pelo Instituto Chico
Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.
Art. 2º O proprietário interessado em ter seu imóvel, integral ou
parcialmente, transformado em RPPN, deverá acessar o Sistema Informatizado
de Monitoria de Reservas Particulares do Patrimônio Natural - SIMRPPN
através do sítio eletrônico www.icmbio.gov.br/rppn e preencher o
requerimento disponível no sistema, na forma seguinte:
I - o requerimento relativo a propriedade de pessoa física deverá conter a
assinatura do proprietário, e do cônjuge ou convivente, se houver;
II - o requerimento relativo a propriedade de pessoa jurídica deverá ser
assinado pelos seus membros ou representantes com poder de disposição de
imóveis, conforme seu ato constitutivo e alterações posteriores; e
III - quando se tratar de condomínio, todos os condôminos deverão assinar o
requerimento ou indicar um representante legal, mediante a apresentação de
procuração.
§1º O requerimento gerado pelo SIMRPPN deverá ser assinado conforme incisos
I, II e III do caput deste artigo e encaminhado para a sede do Instituto
Chico Mendes em Brasília, instruído com os seguintes documentos:
I - cópia autenticada das cédulas de identidade dos proprietários; do
cônjuge ou convivente; do procurador, se for o caso, e dos membros ou
representantes, quando pessoa jurídica;
II - cópia autenticada dos atos constitutivos e suas alterações, no caso de
requerimento relativo a área de pessoa jurídica;
III - certidão do órgão do Registro de Empresas ou de Pessoas Jurídicas,
indicando a data das últimas alterações nos seus atos constitutivos, no caso
de requerimento relativo a área de pessoa jurídica;
IV - certidão negativa de débitos expedida pelo órgão de administração
tributária competente para arrecadação dos tributos relativos ao imóvel;
V - certificado do Cadastro do Imóvel Rural - CCIR;
VI - três vias do Termo de Compromisso, na forma do Anexo II desta Instrução
Normativa, assinadas por quem firmar o requerimento de criação da RPPN;
VII - título de domínio do imóvel no qual se constituirá a RPPN;
VIII - certidão de matrícula e registro do imóvel no qual se constituirá a
RPPN, indicando a cadeia dominial válida e ininterrupta, trintenária ou
desde a sua origem;
IX - planta impressa da área total do imóvel indicando os limites; os
confrontantes; a área a ser reconhecida, quando parcial; a localização da
propriedade no município ou região, e as coordenadas dos vértices
definidores dos limites do imóvel rural e da área proposta como RPPN,
georreferenciadas de acordo com o Sistema Geodésico Brasileiro, indicando a
base cartográfica utilizada e assinada por profissional habilitado, com a
devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; e
X - memorial descritivo impresso dos limites do imóvel e da área proposta
como RPPN, quando parcial, georreferenciado, indicando a base cartográfica
utilizada e as coordenadas dos vértices definidores dos limites, assinado
por profissional habilitado, com a devida ART;
§ 2º A critério do proprietário, poderão ser encaminhados os memoriais
descritivos emitidos pelo SIMRPPN, assinados por profissional habilitado,
com a devida ART, em substituição ao inciso X.
§ 3º A certidão negativa de débitos prevista no inciso IV não poderá ser
exigida do interessado e deverá ser juntada pelo Instituto Chico Mendes, nas
hipóteses em que conste em base de dados oficial da administração pública
federal.
§ 4º Quando o título de domínio do imóvel contiver a descrição da cadeia
dominial trintenária ininterrupta ou desde a sua origem, fica dispensada a
apresentação de certidão de cadeia dominial trintenária prevista no inciso
VIII.
§ 5º Estando a documentação incompleta, o proprietário terá prazo de 30
(trinta) dias para providenciar a sua regularização.
§ 6º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, o processo será arquivado
e, em caso de nova solicitação, será reaberto novo processo.
§ 7º Os documentos do processo arquivado, desde que ainda estejam
atualizados, poderão ser utilizados no novo processo.
Art. 4º A coordenação técnica do Instituto Chico Mendes em Brasília será
responsável por:
I - autuar e instruir os processos de criação de RPPN;
II - realizar pré-análise da documentação enviada pelo requerente;
III - realizar consulta pública da proposta de criação da RPPN, devendo:
a) oficiar o órgão estadual de meio ambiente do Estado onde se situa a área
proposta;
b) oficiar a prefeitura do município no qual está inserida a área da RPPN;
c) enviar extrato da proposta de criação da RPPN para o Diário Oficial da
União;
d) publicar informações sobre a proposta de criação da RPPN no site do
Instituto Chico Mendes; e,
e) aguardar prazo de 20 (vinte) dias para manifestação sobre a criação da
RPPN, a partir da data de publicação do extrato da proposta de criação da
RPPN no Diário Oficial da União;
IV - analisar as peças cartográficas da proposta de criação da RPPN;
V - elaborar parecer técnico final sobre a proposta de criação da RPPN;
VI - elaborar o Termo de Compromisso para averbação da RPPN e encaminhá-lo
ao requerente;
VII - elaborar minuta da portaria de criação da RPPN e encaminhá-la para
assinatura e publicação, após manifestação da Procuradoria Federal
Especializada junto ao Instituto Chico Mendes em Brasília.
Art. 5º As Coordenações Regionais e as Unidades de Conservação serão
responsáveis por:
I - prestar apoio e orientar os proprietários interessados na criação de
RPPN;
II - realizar vistoria técnica para criação de RPPN conforme Anexo I.
Art. 6º A Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Chico Mendes
em Brasília será responsável por:
I - elaborar parecer conclusivo sobre os aspectos jurídicos referentes à
criação da RPPN;
II - analisar e chancelar a portaria de criação da RPPN e o Termo de
Compromisso.
Art. 7º O proprietário terá o prazo de 60 (sessenta) dias para averbar o
Termo de Compromisso da RPPN, a contar do seu recebimento.
Parágrafo único. Expirado o prazo do caput sem que o Termo de Compromisso
tenha sido averbado, o processo será arquivado, salvo justificativa
fundamentada do interessado.
Art. 8º Serão admitidos e processados requerimentos que não forem emitidos
pelo SIMRPPN por 90 (noventa) dias, contados da publicação desta instrução
normativa.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria responsável pela
criação de RPPN.
Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO
Presidente
(Publicada no D.O.U. de 18.12.2009, Seção 1, p. 153-154)
NOTA: Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
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