Instrução Normativa Nº 7, de 17 de Dezembro de 2009 (Instituto Chico Mendes)

O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, inciso IV, do Anexo I da Estrutura Regimental, aprovada pelo Decreto 6.100, de 26 de abril de 2007, publicado no Diário Oficial da União do dia subseqüente;

Considerando a necessidade de estabelecer critérios e procedimentos administrativos referentes à criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, prevista no art. 21 da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, e regulamentada pelo Decreto 5.746, de 05 de abril de 2006; e,

Considerando as proposições apresentadas pela Diretoria de Unidades de Conservação de Proteção Integral - DIREP nos autos processo administrativo n.º 02070.001663/2009-90, resolve:

Art. 1º Esta instrução normativa regulamenta os procedimentos para a criação de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes.

Art. 2º O proprietário interessado em ter seu imóvel, integral ou parcialmente, transformado em RPPN, deverá acessar o Sistema Informatizado de Monitoria de Reservas Particulares do Patrimônio Natural - SIMRPPN através do sítio eletrônico www.icmbio.gov.br/rppn e preencher o requerimento disponível no sistema, na forma seguinte:

I - o requerimento relativo a propriedade de pessoa física deverá conter a assinatura do proprietário, e do cônjuge ou convivente, se houver;

II - o requerimento relativo a propriedade de pessoa jurídica deverá ser assinado pelos seus membros ou representantes com poder de disposição de imóveis, conforme seu ato constitutivo e alterações posteriores; e

III - quando se tratar de condomínio, todos os condôminos deverão assinar o requerimento ou indicar um representante legal, mediante a apresentação de procuração.

§1º O requerimento gerado pelo SIMRPPN deverá ser assinado conforme incisos I, II e III do caput deste artigo e encaminhado para a sede do Instituto Chico Mendes em Brasília, instruído com os seguintes documentos:

I - cópia autenticada das cédulas de identidade dos proprietários; do cônjuge ou convivente; do procurador, se for o caso, e dos membros ou representantes, quando pessoa jurídica;

II - cópia autenticada dos atos constitutivos e suas alterações, no caso de requerimento relativo a área de pessoa jurídica;

III - certidão do órgão do Registro de Empresas ou de Pessoas Jurídicas, indicando a data das últimas alterações nos seus atos constitutivos, no caso de requerimento relativo a área de pessoa jurídica;

IV - certidão negativa de débitos expedida pelo órgão de administração tributária competente para arrecadação dos tributos relativos ao imóvel;

V - certificado do Cadastro do Imóvel Rural - CCIR;

VI - três vias do Termo de Compromisso, na forma do Anexo II desta Instrução Normativa, assinadas por quem firmar o requerimento de criação da RPPN;

VII - título de domínio do imóvel no qual se constituirá a RPPN;

VIII - certidão de matrícula e registro do imóvel no qual se constituirá a RPPN, indicando a cadeia dominial válida e ininterrupta, trintenária ou desde a sua origem;

IX - planta impressa da área total do imóvel indicando os limites; os confrontantes; a área a ser reconhecida, quando parcial; a localização da propriedade no município ou região, e as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel rural e da área proposta como RPPN, georreferenciadas de acordo com o Sistema Geodésico Brasileiro, indicando a base cartográfica utilizada e assinada por profissional habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica - ART; e

X - memorial descritivo impresso dos limites do imóvel e da área proposta como RPPN, quando parcial, georreferenciado, indicando a base cartográfica utilizada e as coordenadas dos vértices definidores dos limites, assinado por profissional habilitado, com a devida ART;

§ 2º A critério do proprietário, poderão ser encaminhados os memoriais descritivos emitidos pelo SIMRPPN, assinados por profissional habilitado, com a devida ART, em substituição ao inciso X.

§ 3º A certidão negativa de débitos prevista no inciso IV não poderá ser exigida do interessado e deverá ser juntada pelo Instituto Chico Mendes, nas hipóteses em que conste em base de dados oficial da administração pública federal.

§ 4º Quando o título de domínio do imóvel contiver a descrição da cadeia dominial trintenária ininterrupta ou desde a sua origem, fica dispensada a apresentação de certidão de cadeia dominial trintenária prevista no inciso VIII.

§ 5º Estando a documentação incompleta, o proprietário terá prazo de 30 (trinta) dias para providenciar a sua regularização.

§ 6º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, o processo será arquivado e, em caso de nova solicitação, será reaberto novo processo.

§ 7º Os documentos do processo arquivado, desde que ainda estejam atualizados, poderão ser utilizados no novo processo.

Art. 4º A coordenação técnica do Instituto Chico Mendes em Brasília será responsável por:

I - autuar e instruir os processos de criação de RPPN;

II - realizar pré-análise da documentação enviada pelo requerente;

III - realizar consulta pública da proposta de criação da RPPN, devendo:

a) oficiar o órgão estadual de meio ambiente do Estado onde se situa a área proposta;

b) oficiar a prefeitura do município no qual está inserida a área da RPPN;

c) enviar extrato da proposta de criação da RPPN para o Diário Oficial da União;

d) publicar informações sobre a proposta de criação da RPPN no site do Instituto Chico Mendes; e,

e) aguardar prazo de 20 (vinte) dias para manifestação sobre a criação da RPPN, a partir da data de publicação do extrato da proposta de criação da RPPN no Diário Oficial da União;

IV - analisar as peças cartográficas da proposta de criação da RPPN;

V - elaborar parecer técnico final sobre a proposta de criação da RPPN;

VI - elaborar o Termo de Compromisso para averbação da RPPN e encaminhá-lo ao requerente;

VII - elaborar minuta da portaria de criação da RPPN e encaminhá-la para assinatura e publicação, após manifestação da Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Chico Mendes em Brasília.

Art. 5º As Coordenações Regionais e as Unidades de Conservação serão responsáveis por:

I - prestar apoio e orientar os proprietários interessados na criação de RPPN;

II - realizar vistoria técnica para criação de RPPN conforme Anexo I.

Art. 6º A Procuradoria Federal Especializada junto ao Instituto Chico Mendes em Brasília será responsável por:

I - elaborar parecer conclusivo sobre os aspectos jurídicos referentes à criação da RPPN;

II - analisar e chancelar a portaria de criação da RPPN e o Termo de Compromisso.

Art. 7º O proprietário terá o prazo de 60 (sessenta) dias para averbar o Termo de Compromisso da RPPN, a contar do seu recebimento.

Parágrafo único. Expirado o prazo do caput sem que o Termo de Compromisso tenha sido averbado, o processo será arquivado, salvo justificativa fundamentada do interessado.

Art. 8º Serão admitidos e processados requerimentos que não forem emitidos pelo SIMRPPN por 90 (noventa) dias, contados da publicação desta instrução normativa.

Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria responsável pela criação de RPPN.

Art. 10 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

RÔMULO JOSÉ FERNANDES BARRETO

Presidente


(Publicada no D.O.U. de 18.12.2009, Seção 1, p. 153-154)

NOTA: Este texto não substitui o publicado no D.O.U.


Fonte: Site da ANOREG/BR - 18/12/2009.

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