IN nº 48/08/MDA - Dispõe sobre o procedimento administrativo de ratificação das alienações e concessões de terras devolutas feitas pelos Estados na faixa de fronteira

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 48, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008

Dispõe sobre o procedimento administrativo de ratificação das alienações e concessões de terras devolutas feitas pelos Estados na faixa de fronteira.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII, do art. 20, da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 5.735, de 27 de março de 2006 e pelo Decreto nº 5.928, de 13 de outubro de 2006 e o inciso V, do art. 110, do Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pela Portaria MDA/Nº 69, de 19 de outubro de 2006, RESOLVE:

CAPÍTULO I
DO OBJETIVO E DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Art. 1º Regulamentar o processo administrativo de ratificação das alienações e concessões de terras devolutas efetuadas pelos Estados na faixa de fronteira, com fundamento nos seguintes diplomas legais:
I - Art. 188, § 1º da Constituição Federal;
II - Art. 2º, § 1º e art. 16 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;
III - Art. 5°, §1°, da Lei n° 4.947, de 06 de abril de 1966;
IV - Decreto-Lei n° 1.414, de 18 de agosto de 1975, com as alterações introduzidas pela Lei n° 6.925, de 29 de junho de 1981, regulamentado pelo Decreto n° 76.694, de 28 de novembro de 1975;
V - Art. 6º e art. 9º da Lei nº 8.629 de 25 de fevereiro de 1993;
VI - Lei nº 9.871, de 23 de novembro de 1999, com as alterações introduzidas pelas Leis nos 10.164/00, 10.363/01 e 10.787/03;
VII - Lei nº 10.267, de 28 de agosto de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 4.449 de 30 de outubro de 2002, alterado pelo Decreto nº 5.570 de 31 de outubro de 2005, e
VIII - Resolução/INCRA/CD/nº 10, de 14 de maio de 2008.

CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Os títulos de domínio que têm origem em alienações ou concessões de terras devolutas feitas pelos Estados na faixa de fronteira de domínio da União Federal ou que não contaram com o prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional são nulos de pleno direito, salvo se submetidos a processo de ratificação.
Art. 3º Poderão ser ratificadas as alienações e concessões de terras devolutas efetuadas pelos Estados:
I - na faixa de até 66 km de largura, a partir da linha de fronteira, no período compreendido entre a vigência da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1.891, até a vigência da Lei nº 4.947, de 06 de abril de 1966.
II - na faixa de 66 a 150 km de largura, a partir da linha de fronteira, no período compreendido entre a vigência da Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955 até a vigência da Lei nº 4.947, de 06 de abril de 1966.
Art. 4º Também poderão ser ratificadas as alienações e concessões de terras devolutas de domínio dos Estados, por estes efetuadas sem o prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional:
I - na faixa de 66 a 100 km de largura, a partir da linha de fronteira, no período entre a vigência da Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934 até a vigência da Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955;
II - na faixa de 100 a 150 km de largura, a partir da linha de fronteira, no período entre a vigência da Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 10 de novembro de 1937 até a vigência da Lei nº 2.597, de 12 de setembro de 1955.
Art. 5º Somente poderá ser ratificado o título de domínio cujo processo de ratificação tiver sido deflagrado até 31 de dezembro de 2003, conforme estabelecido pela Lei nº 10.787/03.
Art. 6º O título de ratificação será conferido ao atual titular do imóvel que comprove a posse sobre a área, bem como o cumprimento da função social da propriedade.
Parágrafo único. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, os seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no art. 6º da Lei nº 8.629/93;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho, e
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Art. 7º A ratificação poderá ser total ou parcial, sendo parcial nos casos de desmembramento do imóvel.
Art. 8º Não poderão ser ratificados os títulos de domínio referentes a imóveis rurais com área inferior à fração mínima de parcelamento, salvo aqueles cujos desmembramentos foram levados a registro antes de 12 de dezembro de 1972, conforme disposto nos §§ 3º e 4º do art. 8º da Lei nº 5.868/72.
Art. 9º Compete à Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária processar e analisar, preliminarmente, os pedidos de ratificação.
Art. 10. A competência decisória será definida de acordo com a área do imóvel rural cujo título de domínio é objeto de ratificação, sendo:
I - do Superintendente Regional, nos casos de imóvel com área de até 15 módulos fiscais;
II - do Comitê de Decisão Regional, nos casos de imóvel com área superior a 15 módulos fiscais, até o limite constitucional de 2.500 hectares.
Parágrafo único. Nos pedidos de ratificação relativos à área superior ao limite constitucional, o Presidente do Incra deverá remeter os autos ao Congresso Nacional, para prévia aprovação, nos termos do §1º do art. 188 da Constituição Federal.

CAPÍTULO III
DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO

Art. 11. A ratificação será precedida de processo administrativo, o qual deve estar instruído com a seguinte documentação:
I - cópia de documento de identificação pessoal com foto e certidão de casamento, se for o caso;
II - cópia do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso;
III - estatuto ou contrato social da empresa e suas respectivas alterações, passados por certidão de Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas, quando o interessado for pessoa jurídica;
IV - cadeia sucessória ininterrupta do imóvel, a partir da titulação originária, caso tenha ocorrido transferência a terceiros, acompanhada das cópias das certidões de transmissão do imóvel rural;
V - planta e memorial descritivo de medição e demarcação do imóvel, resultante de levantamento topográfico georreferenciado ao Sistema Geodésico Brasileiro;
VI - cópia do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) atualizado, com a Taxa de Serviços Cadastrais quitada;
VII - prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
VIII - nos casos de único imóvel com área inferior a 15 módulos fiscais, declaração do interessado (modelo ANEXO I) na qual este deverá atestar o cumprimento da função social da propriedade; que não é titular do domínio de outro imóvel rural e que inexistem litígios ou sobreposição de área.
§ 1º Quando o interessado for pessoa jurídica, deverão instruir o processo os documentos pessoais do representante legal da empresa, mencionados nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º Em se tratando de pessoa física ou jurídica estrangeira, também deverão ser observados os requisitos das Leis n. 5.709/71 e 6.634/79.
§ 3º A precisão posicional do georreferenciamento estabelecida na Norma Técnica para Georreferenciamento de Imóveis Rurais, aprovada pela Portaria Incra/P/n. 1.101/03, será obrigatória somente nos casos em que já decorridos os prazos de que trata o art. 10 do Decreto nº 4.449/02, com redação dada pelo Decreto nº 5.570/05.
Art. 12. Após a autuação do processo, a Unidade Avançada ou Superintendência Regional providenciará:
I - planta de situação, em escala compatível, que identifique a localização do imóvel em relação à faixa de fronteira;
II - verificação, junto a Serviço de Cartografia do Incra, sobre a possível localização do imóvel em terras indígenas ou de remanescentes de quilombos, ou, ainda, de interesse ambiental ou minerário mediante peças técnicas das áreas oficialmente demarcadas, fornecidas pelos órgãos competentes;
III - vistoria para comprovação da função social da propriedade, nos casos de imóveis com área acima de 15 módulos fiscais ou se o interessado for titular de outro imóvel rural.
§ 1º O ingresso no imóvel rural deve ser precedido de comunicação escrita ao interessado, com antecedência mínima de três dias úteis.
§ 2º Obtidos os valores do Grau de Utilização da Terra (GUT) e Grau de Eficiência na Exploração (GEE) com base no Laudo Agronômico de Fiscalização, serão atualizados os dados cadastrais no SNCR para a classificação fundiária do imóvel.
§ 3º Procedida a atualização cadastral do imóvel, serão encaminhados ao interessado, através de correspondência com aviso de recebimento (AR) a Declaração para Cadastro de Imóvel Rural (DP), bem como ofício informando a situação cadastral encontrada, sendo-lhe concedido, a partir do seu recebimento, o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso administrativo.
Art. 13. Quando o processo de ratificação referir-se à imóvel com área de até 15 módulos fiscais e o interessado não for titular do domínio de outro imóvel rural, o cumprimento da função social da propriedade poderá ser demonstrado mediante declaração do interessado, conforme modelo no ANEXO I.
Parágrafo único. Havendo dúvida quanto à declaração do interessado, o Incra providenciará vistoria no imóvel, mediante prévia notificação.
Art. 14. Quando o processo de ratificação cuidar de pequena propriedade e o interessado for titular do domínio de outros imóveis rurais, não excedendo o somatório das propriedades rurais a 8 módulos fiscais, fica facultada a apresentação de laudo atualizado para comprovar o cumprimento da função social da propriedade, hipótese na qual o Incra ficará dispensado da realização da vistoria.
§ 1º Verificando-se que o interessado preenche os requisitos do caput, o Incra notificará o interessado, informando-o da possibilidade de apresentação do laudo.
§ 2º. O laudo deverá conter as especificações do modelo constante no ANEXO II desta Instrução Normativa e deverá ser acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e Declaração para Cadastro de Imóvel Rural (DP).

CAPÍTULO IV
DA ANÁLISE DO PROCESSO

Art. 15. A Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária analisará os processos de ratificação, observando:
I - se o processo foi iniciado antes de 31 de dezembro de 2003, conforme artigo 5º desta Instrução Normativa;
II - se os documentos estão em conformidade com os dados do Sistema Nacional de Cadastro Rural relativos ao imóvel;
III - se as peças técnicas apresentadas atendem às exigências contidas nesta Instrução Normativa;
IV - se a cadeia dominial apresentada tem origem em alienação ou concessão feita pelo Estado;
V - se a dimensão atual do imóvel está dentro das limitações constitucionais e legais da época da concessão ou alienação originária, e
VI - se, em razão da localização do imóvel e do período em que efetuada a alienação ou concessão estadual, a ratificação se faz necessária.
§ 1º Para verificação do que trata o inciso V deste artigo, a Divisão de Ordenamento da Estrutura Fundiária utilizará como referência o quadro-resumo constante no ANEXO III desta Instrução Normativa.
§ 2º Constatando-se que a documentação existente não atende às exigências desta Instrução Normativa, o interessado deverá ser notificado para complementar a instrução do processo ou sanar os vícios encontrados.
§ 3º Havendo dúvida com relação à planta e ao memorial descritivo de medição e demarcação, o Incra poderá deslocar servidor habilitado para verificar a regularidade dos dados neles contidos, mediante prévia notificação do interessado.
Art. 16. Concluída a análise de que trata este Capítulo e verificado o enquadramento do título originário nas hipóteses dos artigos 3º e 4º desta Instrução Normativa, o Chefe da SR(00)F submeterá ao Superintendente Regional parecer fundamentado sobre a ratificação total ou parcial do título apresentado ou, ainda, sobre seu indeferimento.
Art. 17. Nos processos de ratificação que envolvam áreas superiores a 15 módulos fiscais, o Chefe da SR(00)F deverá encaminhar os autos com parecer à Procuradoria Regional, para posterior submissão ao Comitê de Decisão Regional.
Art. 18. A Procuradoria Regional também deverá ser ouvida quando constatada a sobreposição de registros sobre uma mesma área ou a existência de litígios sobre a posse.
Art. 19. O parecer da Procuradoria Regional conterá, obrigatoriamente:
I - relatório circunstanciado;
II - análise da regularidade do processo;
III - análise jurídica fundamentada e conclusiva sobre a possibilidade de ratificação.
Art. 20. Sendo aprovada a ratificação, o Superintendente Regional encaminhará à Diretoria de Ordenamento da Estrutura Fundiária (DF) a Relação de Beneficiários da Ratificação, conforme ANEXO IV, acompanhada de parecer circunstanciado, em observância ao disposto no art. 3º, II, do Decreto nº 85.064/80.
Art. 21. A Relação de Beneficiários da Ratificação deverá ser submetida ao Conselho de Defesa Nacional (CDN) pela Presidência do Incra, em observância ao disposto no art. 2º do Decreto-Lei n. 1.414/75.
Art. 22. Os processos de ratificação relativos a títulos de domínio de área atual superior ao limite constitucional de 2.500 hectares serão remetidos ao Congresso Nacional.
Art. 23. Aprovada a ratificação e obtido o assentimento de que tratam os artigos 21 e 22, a Divisão de Destinação e Integração Institucional (DFR-2) emitirá o título de ratificação (modelo ANEXO V) a ser assinado pelo Superintendente Regional.
Art. 24. Constatando-se, em qualquer fase do processo, que o título de concessão ou de alienação não contém vício que torne necessária a ratificação, o interessado será comunicado da respectiva decisão (modelo ANEXO VI).
Art. 25. Indeferido o pedido de ratificação, a decisão será publicada no Diário Oficial da União e o interessado deverá ser notificado através de correspondência com aviso de recebimento, das razões do indeferimento, sendo-lhe facultada a interposição de recurso no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da decisão.
Art. 26. A decisão que indeferir o pedido de ratificação declarará nulo o título de alienação ou concessão e será encaminhada à Procuradoria Regional para promoção do cancelamento do registro objeto do processo de ratificação, conforme estabelece o §1º do art. 1º da Lei nº 9.871/99.

CAPÍTULO V
DOS RECURSOS

Art. 27. Os recursos administrativos interpostos contra o laudo de vistoria serão julgados nas seguintes instâncias no âmbito das Superintendências Regionais:
I - Divisão de Obtenção de Terras - SR(00)T, ouvido preferencialmente o Presidente da Comissão de Vistoria, quando o recurso for de ordem técnica, e/ou Procuradoria Regional, quando o recurso for de ordem jurídica;
II - Superintendência Regional;
III - Comitê de Decisão Regional.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
Art. 28. Os recursos administrativos interpostos contra o indeferimento do pedido de ratificação serão julgados nas seguintes instâncias:
I - Comitê de Decisão Regional, nos casos em que a decisão final couber ao Superintendente Regional;
II - Conselho Diretor, nos casos em que a decisão final couber Comitê de Decisão Regional.
Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. O título de ratificação expedido pelo Incra terá força de escritura pública e deverá ser levado a registro no competente Cartório do Registro de Imóveis pelo interessado.
Art. 30. Caso a área consignada na planta e memorial descritivo apresentados seja superior à registrada, a ratificação incidirá sobre a área indicada no registro imobiliário.
Art. 31. Caso a área indicada no registro imobiliário seja superior à consignada na planta e memorial descritivo, a ratificação incidirá sobre a área a efetivamente encontrada, devendo constar, no verso do título, que a matrícula ou transcrição contém área superior, expressa em hectares, cabendo ao interessado adotar as medidas necessárias
à retificação do registro.
Art 32. O interessado é isento de custas e emolumentos, salvo pelas diligências de seu exclusivo interesse, podendo o Incra cobrar valor fixado oficialmente proporcional à despesa estimada, para custeio das vistorias a serem realizadas nos imóveis.
Art. 33. As situações não previstas nesta Instrução Normativa deverão ser submetidas à apreciação da Procuradoria Regional.
Art. 34. Ficam revogadas as Instruções Normativas nº 42, de 25/05/2000 e nº. 27-A de 22/03/2006.
Art. 35. Os anexos desta Instrução Normativa serão publicados na íntegra em Boletim Interno e na página da Internet da Autarquia.
Art. 36. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

ROLF HACKBART


Fonte: Jornal "Diário Oficial da União" - 17/09/2008.

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