INSTRUCAO NORMATIVA
Nº 1.112 RFB, DE 28/12/2010
(DO-U S1, DE 30/12/2010)
Aprova o programa e as instruções para preenchimento da Declaração sobre
Operações Imobiliárias, versão 6.1, define regras para a sua apresentação e
dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no
uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 273 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF Nº- 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto
na Instrução Normativa RFB Nº- 969, de 21 de outubro de 2009,
RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o programa e as instruções para preenchimento da
Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), versão 6.1, para uso
obrigatório pelos Serventuários da Justiça, responsáveis por Cartórios de
Notas, de Registro de Imóveis e de Títulos e Documentos, relativa às
operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou
registradas.
Parágrafo único. O programa gerador da DOI estará disponível no sítio da
Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet a partir de 3 de
janeiro de 2011, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br>.
Capítulo I
Da Declaração
Art. 2º – A
declaração deverá ser apresentada sempre que ocorrer operação imobiliária de
aquisição ou alienação, realizada por pessoa física ou jurídica,
independentemente de seu valor, cujos documentos sejam lavrados, anotados,
averbados, matriculados ou registrados no respectivo cartório.
§ 1º Deverá ser
emitida uma declaração para cada imóvel alienado ou adquirido.
§ 2º O valor da
operação imobiliária será o informado pelas partes ou, na ausência deste, o
valor que servir de base para o cálculo do Imposto sobre a Transmissão de
Bens Imóveis (ITBI) ou para o cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa
Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD).
§ 3º O preenchimento
da DOI deverá ser feito:
I – pelo
Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Ofício de
Notas, quando da lavratura do instrumento que tenha por objeto a alienação
de imóveis, fazendo constar do respectivo instrumento a expressão "EMITIDA A
DOI";
II – pelo
Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Registro de
Imóveis, quando o documento tiver sido:
a) celebrado por
instrumento particular;
b) celebrado por
autoridade particular com força de escritura pública;
c) emitido por
autoridade judicial (adjudicação, herança, legado ou meação);
d) decorrente de
arrematação em hasta pública; ou
e) lavrado pelo
Cartório de Ofício de Notas e não constar a expressão "EMITIDA A DOI";
III – pelo
Serventuário da Justiça titular ou designado para o Cartório de Registro de
Títulos e Documentos, quando promover registro de documentos que envolvam
alienações de imóveis celebradas por instrumento particular, fazendo constar
do respectivo documento a expressão "EMITIDA A DOI".
Capítulo II
Da Utilização do Programa Gerador da Declaração
Art. 3º – O programa
aprovado por esta Instrução Normativa deve ser utilizado para declarar as
operações imobiliárias:
I – referentes aos
documentos anotados, averbados, lavrados, matriculados ou registrados a
partir de janeiro de 2011;
II – relativas a
exercícios anteriores, inclusive as retificadas e canceladas, quando a
entrega for efetuada a partir de janeiro de 2011.
Capítulo III
Do Prazo e do Meio de Entrega
Art. 4º – A DOI
deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subsequente ao da
lavratura, anotação, averbação, matrícula ou registro do documento, por meio
da Internet, utilizando-se a última versão do programa Receitanet disponível
no endereço mencionado no parágrafo único do art. 1º.
§ 1º Para a
apresentação da DOI relativa a fatos geradores ocorridos a partir de janeiro
de 2011, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante
utilização de certificado
digital válido.
(grifo nosso)
§ 2º As declarações
listadas no recibo de entrega, impresso pelo programa gerador da DOI, serão
processadas posteriormente pela RFB, estando sujeitas a rejeição.
§ 3º Após 48
(quarenta e oito) horas da transmissão do arquivo pelo programa Receitanet,
o Relatório de Erros da DOI estará disponível no sítio da RFB da Internet
(Declarações/DOI/Consulta da DOI – Relatório de Erros).
§ 4º Para consultar
o Relatório de Erros da DOI, o cartório deverá informar o seu número no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
e o número do recibo de entrega.
Capítulo IV
Da Dispensa de Apresentação da Declaração
Art. 5º – Os
Serventuários da Justiça ficam dispensados de preencher a DOI quando:
I – tratar-se de
desapropriação para fins de reforma agrária, conforme disposto no § 5º do
art. 184 da Constituição Federal;
II – a lavratura, a
anotação, a matrícula, o registro ou a averbação decorrem de instrumentos
celebrados há mais de 5 (cinco) anos, contados da data:
a) da lavratura, se
instrumento público;
b) do registro, se
instrumento particular; ou
c) da emissão do
documento, se emitido por autoridade judicial (adjudicação, herança, legado
ou meação) ou em decorrência de arrematação em hasta pública;
III – a lavratura, a
anotação, a matrícula, o registro ou a averbação tiverem sido comunicados à
RFB e no documento apresentado constar a expressão "EMITIDA A DOI";
IV – o imóvel
financiado retornar ao agente financeiro; ou
V – a transferência
do imóvel se der por usucapião.
Capítulo V
Da Multa por Atraso na Entrega
Art. 6º – No caso de
falta de apresentação ou apresentação da declaração após o prazo fixado, o
Serventuário da Justiça sujeitar-se á à multa de 0,1% (um décimo por cento)
ao mês-calendário ou fração sobre o valor da operação, limitada a 1% (um por
cento), observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo.
§ 1º A multa terá
como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado
para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega
ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração. § 2º A
multa de que trata o caput será:
I – reduzida à
metade, caso a declaração seja apresentada antes de qualquer procedimento de
ofício;
II – reduzida a 75%
(setenta e cinco por cento), caso a declaração seja apresentada no prazo
fixado em intimação;
III – de no mínimo
R$ 20,00 (vinte reais).
§ 3º O Serventuário
da Justiça que apresentar DOI com incorreções ou omissões será intimado a
apresentar declaração retificadora, no prazo estabelecido pela RFB, e
sujeitar-se-á à multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por informação inexata,
incompleta ou omitida, que será reduzida em 50% (cinquenta por cento) caso a
retificadora seja apresentada no prazo fixado.
Capítulo VI
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 7º – As
declarações referentes aos documentos anotados, averbados, lavrados,
matriculados ou registrados até 31 de dezembro de 2010, bem como as
relativas a exercícios anteriores, inclusive as retificadoras e canceladoras,
quando a entrega for efetuada a partir de 1º de janeiro de 2011, devem ser
gravadas na versão 6.1 do programa aprovado por esta Instrução Normativa e
entregues pelo Receitanet.
Parágrafo único. As
declarações referidas no caput poderão ser entregues sem certificado
digital.
Art. 8º – Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Fica
revogada, a partir de 1º de janeiro de 2011, a Instrução Normativa SRF No-
473, de 23 de novembro de 2004.
OTACÍLIO DANTAS
CARTAXO
Atenção:
Antes de fazer a atualização do programa da DOI para versão 6.01 faça
o backup dos dados da versão 6.0, pois qualquer problema na atualização terá
como voltar o bakup.
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Clique aqui para baixar a versão 6.01.
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