INSS PRORROGA VALIDADE DAS CERTIDÕES VENCIDAS A PARTIR DE 8 DE JULHO DE 2003 - RESOLUÇÃO DA DI - 24-07-2003


Por conta da paralisação dos servidores do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que prejudica a solicitação ou renovação pelas empresas de suas Certidões Negativas de Débitos (CNDs), o diretor-presidente do INSS, Taiti Inenami, decidiu prorrogar a validade das certidões vencidas a partir de 8 de julho de 2003 - data de início da paralisação dos servidores - até dia 31 de agosto. A decisão foi tomada diante das dificuldades encontradas pelos contribuintes em solicitar tanto as Certidões Negativas de Débitos (CNDs) quanto as Certidões Positivas de Débitos com Efeito de Negativas, informou ontem (23) a Previdência Social.

A Resolução nº 128/2003 da Diretoria Colegiada do INSS, contempla os dois tipos de certidões: negativa de débito e positiva com efeito de negativa. (MA/JEF).


Resolução da DIRETORIA COLEGIADA DO INSS nº 128, de 23 de julho de 2003 - D.O.U.: 24.07.03. 

Dispõe sobre a prorrogação da data de validade das Certidões Negativas de Débito e Certidões  Positivas de Débito com Efeitos de Negativa vencidas a partir de 8 de julho de 2003

O DIRETOR-PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso IV, artigo 32 da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.688, de 7 de maio de 2003, considerando a paralisação dos servidores do INSS, e a impossibilidade de os contribuintes solicitarem Certidões Negativas de Débito e Certidões Positivas de Débito com Efeitos de Negativa; considerando a Portaria n.º 101, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, publicada em 17 de julho de 2003, a qual determina procedimentos de toda a administração federal em face da paralisação dos serviços públicos, resolve:


Art.1º As Certidões Negativas de Débito e Certidões Positivas de Débito com Efeitos de Negativa, vencidas a partir de 8 de julho de 2003, data de início da paralisação dos servidores do INSS, ficam com sua validade prorrogada até 31 de agosto de 2003.


Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. 


TAITI INENAMI


Fonte - Boletim Eletrônico INR n° 114, Publicado em 24/07/2003