CPF - Inscrição obrigatória dos residentes no exterior

Instrução Normativa da Receita Federal nº 190, de 09/08/2002 (DOU-1, 12/08/2002)

Dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)

O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, resolve:

Art. 1º - O Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) será administrado em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.

Da Obrigatoriedade e Comprovação da Inscrição

Art. 2º - Estão obrigadas a inscrever-se no CPF, nos termos do art. 33 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, as pessoas físicas:
(...)
X - residentes no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro público, inclusive:
a) imóveis; 
(...)

Art. 29 - A pessoa física enquadrada na hipótese de que trata o inciso X do art. 2º fica obrigada a inscrever-se no CPF a partir de 1º de dezembro de 2002.
(...)

Art. 32 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Everardo Maciel


Fonte: Diário das Leis Imobiliário (BDI) - 3º decêndio Agosto/2002 - Nº 24