Presidente do Supremo pede informações sobre Lei Complementar mineira

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Maurício Corrêa, determinou hoje (9/1), em despacho, que sejam colhidas informações do governador de Minas Gerais e da Assembléia Legislativa do estado sobre dispositivos da Lei Complementar 64/02. Os artigos 79 e 85 asseguram aos servidores não-efetivos a filiação no regime de previdência estadual e institui contribuição para o custeio da assistência à saúde.

O ministro pediu as informações ao examinar Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3106) ajuizada pelo procurador-geral da República, Cláudio Fonteles. Segundo o procurador-geral, cabe aos estados e ao Distrito Federal instituir e manter o sistema de previdência de seus servidores efetivos, podendo, para tanto, cobrar contribuição previdenciária. No entanto, essa faculdade não alcança os servidores não-efetivos, de acordo com o artigo 40, parágrafo 3 da Constituição Federal.

De acordo com a Constituição, os servidores públicos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão são obrigatoriamente vinculados ao regime geral da previdência social, o que conflita com a lei estadual, salienta Fonteles, "pois é inadmissível a filiação a mais de um regime de previdência social".

Sustenta ainda o procurador-geral que a Lei Complementar estadual prevê ainda a participação dos servidores não-efetivos na assistência médica, hospitalar, odontológica, farmacêutica e complementar aos segurados a ser prestada pelo Instituto de Previdência dos Servidores de Minas Gerais. Isso afrontaria o artigo 149, parágrafo 1º da Constituição Federal que apenas facultou a cobrança de contribuição de seus servidores para o custeio do sistema de previdência e assistência social e não para assistência à saúde.

No despacho, o ministro Maurício Corrêa disse entender, à primeira vista, que aos servidores que detêm apenas cargo em comissão somente é permitida a filiação ao regime geral da previdência social. "Melhor, entretanto, dirá o exame mais acurado do tema", salientou.


Fonte: Site do STF - 09/01/2004