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Em caso de separação, é possível a
partilha de verbas trabalhistas entre o casal, desde que nascidas e
pleiteadas na constância do casamento. Com essa consideração, a Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento ao
recurso de R.M.L., de Minas Gerais, para reconhecer seu direito à verba
correspondente ao período de três anos, dos oito em que manteve união
estável com M.S.P. do C.
Na ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato combinada
com partilha de bens, a ex-esposa pediu a condenação do ex-marido ao
pagamento de indenização de R$ 28.587,48, correspondente à metade do
valor mantido na conta poupança em nome do ex-marido.
Segundo alegou a defesa, durante os oito anos de convivência, de 1993 a
2001, também contribuiu para a evolução do patrimônio do casal e
conseqüente aquisição dos bens. Em primeira instância, o pedido foi
julgado procedente, sendo o marido condenado ao pagamento da meação.
O ex-marido apelou, alegando que os recursos do FGTS, no valor de R$
57.174,96, recebidos quando se aposentou, em 11/3/1996, e depositados na
poupança, deveriam ser excluídos da meação.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento à apelação,
excluindo tal valor da partilha. “Cabia à apelada provar que o valor da
poupança era partilhável, demonstrando, por exemplo, que o valor do FGTS
aplicado em 1996 havia sido utilizado pelo apelante e que,
posteriormente, verbas sem caráter indenizatório foram depositadas na
mesma conta”, entendeu o Tribunal.
No recurso para o STJ, a defesa da mulher afirmou que a decisão ofendeu
o artigo 5º da Lei n.º 9.278/96, argumentando que o saldo da poupança
também deveria ser partilhado, porque o valor foi constituído e mantido
mediante esforço e colaboração de ambos.
O recurso especial foi parcialmente provido. “Considerando-se que o
direito ao depósito mensal do FGTS, na hipótese sob julgamento, teve seu
nascedouro em momento anterior à constância da união estável e que foi
sacado durante a convivência por decorrência legal (aposentadoria) e não
por mero pleito do recorrido, é de se concluir que apenas o período
compreendido entre os anos de1993 a 1996 é que deve ser contado para
fins de partilha”, observou a ministra Nancy Andrighi, relatora desse
recurso.
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