Supremo indefere liminar em ação ajuizada por cartórios

O Supremo Tribunal Federal indeferiu hoje (13/10) o pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2415) ajuizada pela Associação de Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), que contesta o Provimento nº 750/2001 do Conselho Superior da Magistratura do estado de São Paulo, responsável pela reorganização dos serviços notariais e de registro do estado.
O Pleno, no dia 24 de outubro, havia convertido o julgamento em diligência para pedir informações ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) sobre a atual situação de implementação do Provimento n.º 750/2001 no estado. Prestados esclarecimentos, o relator do processo, ministro Ilmar Galvão, trouxe novamente os autos a julgamento.
Segundo o relatório, o TJ-SP informou por ofício que o Provimento 750 encontra-se em pleno vigor, tendo a reorganização dos serviços notariais e de registro sido realizada sem dificuldades no estado.
Diante disso, o ministro Ilmar Galvão reiterou seu voto, no sentido de indeferir o pedido de liminar. Ele entendeu que não há plausibilidade no pedido da Anoreg. Segundo ele, o Provimento apenas delegou as funções do serviço notarial e de registro, que foi criado e regulado pela Lei Federal nº 8935/2001, em conformidade com o que o artigo 236 da Constituição Federal dispõe sobre a matéria.
Abriu dissidência no julgamento o ministro Maurício Corrêa, que votou pelo deferimento do pedido de liminar. No seu modo de ver, houve ofensa ao princípio da legalidade pois, o Provimento teria operado, de fato, criação e extinção de serviços. Isso, afirmou ele, só poderia ser feito por meio de lei de iniciativa do chefe do Executivo.
Essa tese apenas foi seguida pelos ministros Néri da Silveira e Marco Aurélio, que ficaram vencidos na questão.
A maioria preferiu votar com o ministro Ilmar Galvão, e o Provimento 750/2001 permanecerá em vigência no estado de São Paulo.


Fonte: Site do STF - 14/12/2001