Incra discute no STJ indenização por área de reserva legal e juros em desapropriação

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir recurso especial do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra em um processo de desapropriação para fins de reforma agrária no Estado do Paraná. O Incra contesta decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que determinou o pagamento de indenização por área de preservação permanente e juros compensatórios aos donos da área expropriada. Os ministros da Primeira Turma acolheram agravo de instrumento (tipo de recurso) do Incra para determinar a subida do recurso especial para julgamento pelo STJ. 
O Incra entrou com uma ação de desapropriação para fins de reforma agrária do imóvel rural Fazenda Pinhal Ralo – Rio Bonito, localizado nos municípios de Laranjeira do Sul e Rio Bonito do Iguaçu, no Estado do Paraná. A área é de propriedade da Giacomar Investimentos e Representações Ltda.
O Juízo de primeiro grau concedeu o pedido ao Incra autorizando a desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. A sentença determinou o pagamento de uma indenização calculada com base nos valores da terra nua somados às benfeitorias. Na indenização referente às benfeitorias, o Juízo incluiu pagamento pelos reflorestamentos e pela madeira existente na área denominada “matas secundárias”.
A Giacomar e o Incra apelaram. A empresa contestou o valor da indenização atribuído à área referente às matas de reserva legal, matas de preservação permanente, das toras em aproveitamento, do desfalque patrimonial, das estradas e cacimbas, e do reflorestamento. O apelo do Incra, por sua vez, alegou que a indenização referente à área de floresta nativa deveria ser paga em títulos da dívida agrária – TDAs e não em dinheiro. O Instituto também contestou o pagamento de juros compensatórios.
O Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região acolheu partes dos dois apelos. O TRF aumentou a indenização referente às matas de reserva legal, como solicitado pela Giacomar, e determinou o pagamento em TDAs da cobertura florística da área de reserva legal, de acordo com o apelo do Incra, mas manteve o pagamento dos juros compensatórios.
Diante da decisão de segundo grau, o Incra interpôs um recurso especial para que a discussão fosse analisada e julgada pelo STJ. No recurso, o Instituto alegou que o valor determinado pelo TRF para a indenização da área de preservação permanente, reserva legal e matas secundárias teria contrariado a Medida Provisória 1.577/97. Com relação aos juros compensatórios, o Incra afirmou não serem devidos por ser tratar de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária de um imóvel rural improdutivo.
O TRF da 4ª Região não autorizou a subida do recurso especial para o STJ. Com isso, o Incra recorreu diretamente ao STJ por meio de agravo de instrumento (tipo de recurso) para que o Superior Tribunal autorizasse a subida do recurso. O agravo foi analisado pelo colegiado da Primeira Turma sob a relatoria do ministro Luiz Fux, que acolheu o pedido determinando a subida do recurso especial.


Fonte: Site do STJ - 09/07/2003