Incra publica norma para alienação de terras públicas com mais de 500 hectares

 

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) publicou no Diário Oficial da União desta segunda-feira (18) a Instrução Normativa (IN) nº 41, que normatiza as ações da autarquia para licitação de terras públicas federais com áreas acima de 500 hectares, limitadas a 15 módulos fiscais.

Na opinião do diretor de Ordenamento da Estrutura Fundiária do Incra, Roberto Kiel, a publicação da IN completa as necessidades da constituição de normas de legitimação e de regularização fundiária. “As normas anteriores previam a regularização fundiária apenas para terras públicas com até 500 hectares. Com essa publicação, áreas acima de 500 hectares também poderão ser regularizadas”, explica Kiel.

O objetivo específico da IN é promover a alienação de terras públicas federais, ocupadas ou não, mediante licitação dos imóveis rurais que pertençam à União e que ainda não foram destinados. A norma determina que a alienação deve ser feita mediante concorrência pública.

A IN vale para todo o País, mas Kiel destaca que as regiões prioritárias estão no Norte. “Roraima, Amapá, Oeste e Sul do Pará são regiões prioritárias, mas pretendemos regularizar a situação fundiária de grandes glebas em todos os estados da Região Norte”, afirma.

Áreas alienáveis e não alienáveis

De acordo com Kiel, as terras públicas que ainda não foram destinadas à reforma agrária, mas que têm condições para isso, não serão objeto de alienação de que trata a presente instrução.

As prioridades são os imóveis da União onde haja ocupação ou concentração irregulares; demandas por ações fundiárias de acordo com o Plano Regional de Reforma Agrária; regiões onde o desenvolvimento agrário exista ou tenha potencial de comportar outras formas de exploração além da familiar; situações nas quais a intervenção fundiária possa contribuir positivamente para a resolução de conflitos sociais e ambientais; e ações de governo envolvendo grandes obras de infra-estrutura, planejamento e intervenção territorial.

A IN inclui ainda os imóveis da União que não poderão ser objeto de alienação. Entre eles, estão áreas passíveis de destinação para fins de reforma agrária, de acordo com os termos do artigo 188 da Constituição Federal; as áreas ocupadas, ou objeto de pretensão de comunidades tradicionais (indígenas, quilombolas, ribeirinhos, etc.); áreas onde são exercidas posses passíveis de legitimação conforme previsto na IN nº 31 e regularização fundiária de acordo com a IN nº 32; os imóveis objetos de demanda judicial em que sejam partes o Incra e ou a União Federal; e, por fim, os imóveis objetos de conflitos sociais ou reivindicados por movimentos sociais até a data da publicação do edital de licitação.

Participação da concorrência

Qualquer brasileiro maior de 18 anos, considerado capaz e que esteja em dia com suas obrigações eleitorais e fiscais, pode se inscrever para a compra do imóvel. Kiel ressalta que membros da mesma família podem participar em separado da concorrência. “Pai e filho, por exemplo, podem entrar em separado na negociação, pois são considerados economias diferenciadas”, explica.

A lista de vedações na participação da concorrência é extensa. Não podem participar proprietários de imóvel rural em qualquer parte do território nacional, exceto aquele cuja propriedade seja igual ou inferior a pequena propriedade rural definida no artigo 4º da Lei nº 8.629/93; pessoas jurídicas; servidores públicos e seus cônjuges que atuam no órgão responsável pelo processo de licitação; os cônjuges, separadamente; ou estrangeiros (exceto nos casos de previsão legal).

Valor do imóvel e passivo ambiental

O valor do imóvel a ser licitado corresponde ao da terra nua, conforme laudo de vistoria e avaliação elaborado pelo Incra. A preferência de venda do imóvel é sempre para o posseiro ocupante da terra, desde que ele pague o equivalente à maior oferta feita na licitação.

Para a habilitação no processo, caso o interessado na compra não seja o posseiro ocupante e haja benfeitorias no imóvel a ser licitado, o Incra exige que os inscritos firmem um termo de anuência com o valor da avaliação das benfeitorias constante no laudo de vistoria e avaliação. O inscrito deve comprometer-se, ainda, com o pagamento das mesmas ao posseiro ocupante, na hipótese de sair vencedor do certame.

Segundo Kiel, nas terras públicas onde for encontrado passivo ambiental, o vencedor deverá assinar um Termo de Ajuste de Conduta (TAC), a ser firmado com o órgão estadual de meio ambiente. De acordo com a lei, a titulação da terra fica condicionada à sua assinatura do TAC.

O que o licitante vencedor receberá

Serão entregues ao licitante vencedor o Título de Domínio ou a Concessão de Direito Real de Uso – esta terá validade de 10 anos e poderá ser transmitida em vida, condicionada à prévia autorização do Incra. Já o título de Domínio não poderá ser negociado pelo prazo de 10 anos. Em ambos, no entanto, será exigido o cumprimento da função social do imóvel.

 

Fonte: Site do INCRA - 19/06/2007

Nota de responsabilidade

As informações aqui veiculadas têm intuito meramente informativo e reportam-se às fontes indicadas. A SERJUS não assume qualquer responsabilidade pelo teor do que aqui é veiculado. Qualquer dúvida, o consulente deverá consultar as fontes indicadas.