TJSP: Incorporador só pode negociar unidades autônomas após registro da incorporação imobiliária

Compromisso de compra e venda celebrado sem o prévio registro da incorporação é nulo

A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou, em 10/08/2011, a Apelação com Revisão nº 9046105-48.2001.8.26.0000, onde se discutiu a necessidade de prévio registro da incorporação imobiliária para validade do contrato de compromisso de compra e venda das unidades autônomas. O acórdão teve como relator o desembargador Pedro Baccarat.

Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face de decisão que julgou improcedente ação de rescisão de compromisso de compra e venda cumulada com reintegração de posse. Na origem, entendeu o magistrado que há prova da ausência do registro de incorporação, ocasionando nulidade do contrato de compromisso de compra e venda. Assim, a referida sentença de primeiro grau decretou a resolução do contrato por inadimplemento da construtora, ora apelante. A construtora, por sua vez, alega que, embora não estando registrada a incorporação, as obras tiveram andamento normal e as unidades foram entregues aos adquirentes, o que sanaria o vício.

Ao julgar o caso, entendeu o relator que o prévio inadimplemento do promitente vendedor impossibilita o reconhecimento simultâneo do inadimplemento do promitente comprador, em razão do exceptio non adimpleti contractus. Ademais, o empreendimento nem poderia ter sido lançado ao público sem o prévio registro da incorporação imobiliária, conforme disposição do art. 32, da Lei nº 4.591/64. Portanto, o compromisso de compra e venda é nulo de pelo direito, eis que violou norma cogente, além de configurar ilícito penal. Desta forma, acordaram os desembargadores do TJSP em negar, por unanimidade, provimento ao recurso.

Íntegra da decisão


Fonte: Boletim Eletrônico do Irib - nº 4098 - 23/08/2011.

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