Incorporação de imóvel ao capital social de empresa - CND/INSS

MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO - DENEGAÇÃO - INCORPORAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL DE EMPRESA - ALIENAÇÃO - CARACTERIZAÇÃO - REGISTRO DE IMÓVEIS - CND/INSS - EXIGÊNCIA

- Não comprovado o direito líquido e certo do impetrante, a segurança deve ser denegada.
- O ato de incorporação de bem imóvel ao capital social da empresa caracteriza alienação, por se tratar de transferência de domínio de bem, com a conseqüente alteração da sua titularidade, devendo-se exigir, portanto, a apresentação de CND/INSS para a transcrição no registro de imóveis.

Apelação Cível nº 304.399-9/00 - Comarca de Curvelo - Relator: Des. Antônio Carlos Cruvinel

ACÓRDÃO - Vistos etc., acorda, em Turma, a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento.
Belo Horizonte, 03 de fevereiro de 2003. - Antônio Carlos Cruvinel - Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS - O Sr. Des. Antônio Carlos Cruvinel - Trata-se de recurso de apelação interposto por Industrial Labortêxtil S.A. contra a sentença de fls. 39/44, que denegou a segurança, nos termos do art. 1º da Lei nº 1.533/31.
A impetrante apresentou recurso de apelação, batendo-se pela reforma da sentença monocrática, alegando, em síntese, "que a incorporação de bens imóveis particulares ao patrimônio de uma sociedade, não se trata de alienação, e sim de operação sui generis de aumento do capital social da empresa, razão que afasta a necessidade de apresentação da CND/INSS para a transcrição imobiliária no Cartório de Registro de Imóveis; que é descabida a incidência do ITBI neste tipo de operação".
Inadequado o writ para o deslinde da vexata quaestio, uma vez que seu cabimento se restringe aos casos em que o direito líquido e certo é claro, evidente, patente, exigência esta que se extrai dos artigos 1º e 8º da Lei nº 1.533/51, o que não se pode auferir dos autos.
Hely Lopes Meirelles, lecionando sobre mandado de segurança, enfatiza:
"Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais" (In Mandado de Segurança - 20ª ed. - 1998 - Ed. Malheiros).
É fato insofismável que a farta documentação carreada ao processo às fls. 15/25, na instrução da inicial, não possui o condão de comprovar o direito de que se julga merecedora a apelante.
Encaixa como luvas para os dedos das mãos a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, verbis:
Apelação Cível nº 229.209-2 - data da publicação: 12.12.2001 - Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível - Relator: Des. Almeida Melo:
"Ementa: Mandado de segurança - Direito líquido e certo - Existência - Dúvida - Prova. - Em mandado de segurança não se há reconhecer o direito sustentado quando a sua existência for duvidosa e o pedido não estiver instruído com elementos de prova indispensáveis à verificação de sua liquidez e certeza".
Ora, a questão ventilada nos autos sobre a natureza jurídica da incorporação imobiliária ao capital social de uma empresa, se ato de alienação ou não, é matéria que depende de ampla instrução probatória, o que não é permitido na via estreita do mandamus.
É de se acrescentar que, se o artigo 198 da Lei nº 6.015/73 estabelece para o caso vertente, a requerimento da impetrante, o procedimento administrativo da dúvida ao juízo competente, não se poderia, antes de se cumprir esta possibilidade legal, agitar e manejar o mandamus. Daí resulta também a impropriedade do writ.
No entanto, cinge-se a espécie em saber se o ato de incorporação de imóvel ao capital social de uma empresa é ou não alienação, para que seja devida a apresentação da CND/INSS para a transcrição no registro imobiliário, já que, quanto à incidência ou não de ITBI sobre esta transação, tal fato não foi objeto de impugnação por parte da impetrada.
De Plácido e Silva (Vocabulário Jurídico - Ed. Forense - 3ª ed. - 1993 - v. I), define o ato de alienação, verbis:
"A alienação, também chamada de alheação e alheamento, é o termo jurídico, de caráter genérico, pelo qual se designa todo e qualquer ato que tem o efeito de transferir o domínio de uma coisa para outra pessoa, seja por venda, por troca ou por doação".
Verdadeiramente, houve a transferência dos bens imóveis da empresa Labortêxtil S.A. para a incorporadora Laborplast Comercial Ltda., com alteração na titularidade do domínio sobre estes bens, fato caracterizador da alienação.
A negativa da Oficiala Interina do Registro de Imóveis em fazer o registro da incorporação de imóveis da propriedade da impetrante para o capital social da empresa Laborplast tem respaldo legal no art. 47 da Lei nº 8.212/91, que prevê, em seu art. 48, punição ao oficial cartorário que descumprir a determinação.
Portanto, com essas razões, nega-se provimento à apelação, confirmando-se a bem-lançada sentença no juízo monocrático.
Custas, na forma da lei.

O Sr. Des. Edivaldo George - De acordo.
O Sr. Des. Wander Marotta - De acordo.

Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.


Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 19/08/2003