Deve-se proceder à averbação em caso de incorporação total de uma empresa por outra

Em caso de incorporação total de uma empresa em relação a outra, deve-se proceder à averbação e não ao registro. Com esse entendimento, os ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiram o recurso em mandado de segurança impetrado pelo Colégio Registral do Rio Grande do Sul contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado.

O Colégio Registral, uma associação de registradores e notários do estado, impetrou um mandado de segurança contra ato do desembargador corregedor-geral da Justiça do Rio Grande do Sul, que editou, no Diário Oficial, provimento regulamentador do procedimento de registro de imóveis no caso de incorporação total de uma empresa com relação a outra.

Segundo a defesa do Colégio, isso resultou em pedido formulado pela Brasil Telecom S/A, objetivando que a Corregedoria-Geral orientasse os registradores imobiliários do Estado no sentido de que a averbação fosse considerada como ato próprio e adequado para a transferência de patrimônio em caso de incorporação total de uma empresa.

"Nesses casos, foi pedido que não fosse exigida pelos registradores a apresentação de CND da Receita Federal e do INSS, pois esse ato caberia à Junta Comercial, no momento do registro naquele órgão", afirmou a defesa.

O Tribunal de Justiça estadual julgou extinto o processo sem o julgamento de mérito, considerando que não cabe mandado de segurança contra ato administrativo geral e abstrato.

Inconformado, o Colégio recorreu ao STJ com o argumento de que o ato tem efeitos concretos e imediatos, repercutindo nas atribuições dos registradores, concernentes à fiscalização do recolhimento de tributos e acarretando-lhes prejuízos de ordem econômica, com a diminuição do valor das custas a que fazem jus.

Para a ministra Eliana Calmon, relatora, inexiste qualquer ilegalidade no provimento. "De acordo com os dispositivos pertinentes da Lei das S/As, temos que na incorporação de sociedade deve-se proceder à averbação. No caso de incorporação de bens, deve-se proceder ao registro. Assim, ausente direito líquido e certo a proteger pela via mandamental", ressaltou a ministra.


Fonte: Site do STJ - 28/02/2005