STF confirma a titular de cartório catarinense, por decisão final de mérito, liminar que lhe garantiu a inaplicabilidade de aposentadoria compulsória

O Supremo Tribunal Federal, em decisão de 01 de setembro do corrente, julgou procedente reclamação (Rcl/2714-7) e confirmou a liminar anteriormente deferida ao delegado notarial e registrador da comarca de São Francisco do Sul (SC), Gilberto Alves de Carvalho, que ajuizou reclamatória no dia 07 de julho de 2004, com o intuito de permanecer no cargo após completar 70 anos, implementados no dia 10 de julho. Dia 09 de julho, um dia apenas antes do implemento de seu septuagésimo aniversário, foi comunicado ao TJ/SC o deferimento de medida cautelar em seu favor, por decisão superior do Ministro Gilmar Ferreira Mendes.

Os advogados de Gilberto alegaram descumprimento de decisão do STF pelo TJ/SC, decisão tomada em medida cautelar deferida nos autos da ação direta de inconstitucionalidade n° 2.602, que, em seus fundamentos determinantes, entendeu que não se aplica aos notários e registradores a regra do artigo 40, § 1°, II, da CF (EC 20/98), dispositivo que estabeleceu aposentadoria compulsória aos ocupantes de cargo efetivo da administração pública de todos os níveis de governo.

O ato do Tribunal de Justiça que oportunizou, no Supremo, oferecimento da ação de reclamação, foi a decisão tomada nos autos de mandado de segurança preventivo n. 04.014091-6, impetrado por Gilberto, a fim de evitar aposentação compulsória aos 70 anos. A decisão do Tribunal de Justiça indeferiu o pedido de medida liminar, sob o argumento de que era implausível não se aplicar a aposentação compulsória aos notários e registradores, pois, segundo a decisão catarinense, no STJ e STF haveria divergências significativas a respeito.

O fundamento da demanda de Gilberto no Supremo foi de que a decisão tomada na referida ação direta de inconstitucionalidade teria efeito vinculante para todo o Poder Judiciário e Administração Pública brasileira. E o desrespeito, pelo ato judicial catarinense, oportunizou o oferecimento de Reclamação para preservar a autoridade do julgado pelo Supremo Tribunal Federal (artigo 102, inciso I, letra l, da CF).

Dia 30 de agosto de 2004, a Procuradoria Geral da República manifestou parecer favorável à reclamação de Gilberto, entendendo que a tese da inaplicabilidade de aposentadoria compulsória deveria prevalecer no caso, com o que se deveria cassar a decisão do Tribunal de Justiça que não a reconhecerá.

Dia 01 de setembro de 2004, apenas dois dias depois do retorno dos autos, o Relator final da Reclamação, Min. Carlos Mario Velloso, por ato monocrático, como autoriza o artigo 161, parágrafo único, do Regimento Interno do STF, julgou procedente a reclamação para o fim de cassar a decisão reclamada, e para que prevaleça a tese da inaplicabilidade da aposentadoria compulsória aos 70 anos no caso de Gilberto Carvalho.

O caso é importante para toda a classe notarial e registral brasileira, pois é a primeira vez que o STF decide reclamação com estas características processuais:

a) proteção de efeito vinculante decorrente de medida cautelar tomada em ação direta de inconstitucionalidade movida contra ato normativo tribunalício estadual (de Minas Gerais);

b) efeito vinculante decorrente da motivação do acórdão, transcendente à sua parte dispositiva, abarcando e subordinando à sua interpretação autoridades judiciais e administrativas de outros estados da federação brasileira;

c) reclamação aforada por particular afetado em sua esfera jurídica, e não pelo proponente da ação direta de inconstitucionalidade;

d) apenas 56 dias (08 semanas) mediaram entre o aforamento da medida e seu julgamento final por ato monocrático do Ministro Relator.

Ruy Samuel Espíndola e Rodrigo Valgas dos Santos são os advogados que patrocinam a causa de Gilberto, tanto no TJ catarinense quanto no Supremo Tribunal Federal. Para maiores esclarecimentos, eles atenderão no telefone (048) 224-6739, e-mail ruysamuel@linhalivre.net ou rodrigovalgas@linhalivre.net, edifício comercial ARS, sala 503, Felipe Schmidt, 249, Centro, Florianópolis, SC, 88.010-902, sede da banca “Espíndola e Valgas, Advogados Associados.”


Fonte: Site do Colégio Registral do Rio Grande do Sul - 16/09/2004