IN nº 944/09 - Norma permite aos contribuintes ceder o nome para terceiros usarem os serviços virtuais da Receita Federal

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 944, DE 29 DE MAIO DE 2009

Dispõe sobre outorga de poderes para fins de utilização, mediante certificado digital, dos serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa SRF nº 580, de 12 de dezembro de 2005, resolve:

Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas poderão outorgar poderes a pessoa física ou jurídica, por intermédio de procuração, para utilização, em nome do outorgante, mediante certificado digital, dos serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

§ 1º A procuração de que trata o caput será emitida com prazo de validade de 5 (cinco) anos, salvo se for fixado prazo menor pelo outorgante.

§ 2º É vedado o substabelecimento da procuração.

Art. 2º A procuração será emitida, exclusivamente, a partir do aplicativo disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço <http://www.receita.fazenda.gov.br> e conterá a hora, a data de emissão e o código de controle a ser utilizado no processo de validação da procuração em unidade de atendimento da RFB.

Art. 3º A procuração emitida por meio do aplicativo referido no art. 2º deverá ser impressa, assinada pelo responsável da empresa perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), na presença de servidor de unidade de atendimento da RFB ou ter firma reconhecida em cartório.

§ 1º Para produzir efeitos junto ao e-CAC, observado o disposto no caput, a procuração deverá ser incluída no Sistema de Procurações Eletrônicas do e-CAC, mediante validação a ser efetuada em uma unidade de atendimento da RFB, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua emissão.

§ 2º Para validação, deverão ser entregues a procuração original e cópias autenticadas dos documentos de identificação do outorgante e do outorgado, sendo que a autenticação das cópias também poderá ser efetuada pela própria unidade de atendimento da RFB, mediante apresentação dos documentos originais.

§ 3º Para fins de auditoria, os documentos apresentados deverão ser arquivados na unidade de atendimento onde foram validados.

Art. 4º O cancelamento da procuração poderá ser feito por meio do aplicativo disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço constante do art. 2º, ou em uma unidade de atendimento da RFB.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Instrução Normativa nº 823, de 13 de fevereiro de 2008.

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO


Fonte: Diário Oficial da União - 01/06/2009.

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