Impenhorável imóvel de propriedade de empresa usado por sócio como residência

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu ser impenhorável bem de família pertencente à sociedade, desde que seja o único e sirva à residência daquela. Com a decisão, a Turma deu provimento a um recurso especial de casal que visava ver reconhecido o direito à impenhorabilidade do seu imóvel residencial.

Carlos e Viviane Cezimbra opuseram embargos de terceiro (ação destinada a excluir bens de terceiros que estejam sendo, ilegitimamente, objeto de apreensão judicial) contra o Estado do Rio Grande do Sul, em decorrência de execução fiscal ajuizada contra a sua empresa, Cezimbra Artigos de Caça e Pesca Ltda., que teve como conseqüência a penhora do imóvel em que residem com os seus filhos.

Segundo eles, em novembro de 1994, ocorreu, na cidade de Uruguaiana (RS), uma explosão – em função de um acidente com uma quantidade considerável de fogos de artifício – ocasionando a destruição de diversos prédios, inclusive aquele onde residiam. Assim, diante da destruição do imóvel, foram obrigados a fixar residência e domicílio no imóvel objeto de penhora, onde vivem há oito anos.

Em primeira instância, os embargos foram julgados procedentes, pois reconhecida a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família, apesar de a pessoa jurídica executada ser a proprietária formal do bem. "Há comprovação nos autos de que o imóvel é utilizado para residência da família. A testemunha ouvida em juízo confirma que os embargantes residem no imóvel, não possuindo outra residência. Pela análise da lei, constata-se que o legislador preocupou-se em proteger o direito à habilitação familiar, mesmo nos casos em que não conste a entidade familiar como titular no Cartório de Registros", sentenciou.

Inconformado, o Estado do Rio Grande do Sul apelou, e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deu provimento para afastar a impenhorabilidade do referido imóvel. "Por mais lamentável que tenha sido a ocorrência que levou os embargantes a residirem no imóvel da empresa, isso não tem o poder de convertê-lo em impenhorável. Assim fosse, estar-se-ia afirmando um artifício protetor aos maus pagadores, qual seja o de comprarem imóveis residenciais", decidiu.

O casal, então, recorreu ao STJ sustentando que a empresa executada é eminentemente familiar e que Carlos Cezimbra e seu irmão são os únicos sócios. Além disso, moram há oito anos no imóvel, tendo legitimidade para propor os embargos de terceiro. "Não se está discutindo a responsabilidade dos sócios frente à dívida fiscal, mas tão-somente tentando proteger a residência da família do sócio-recorrente, tendo em vista que a empresa executada é eminentemente familiar", afirmou a defesa.

Ao decidir, o relator, ministro Luiz Fux, registrou que o casal é beneficiário da justiça gratuita, o que demonstra a precariedade de suas condições econômicas. "Ademais, a sociedade comercial executada, Cezimbra, tem caráter eminentemente familiar constando como sócios o recorrente Carlos Alberto Cezimbra e seu irmão Paulo Roberto Cezimbra", disse.

Para o ministro Fux, o art. 1º da Lei n. 8.009/90 precisa ser interpretado no sentido de que a proteção deve ser estendida à habitação familiar, ainda mais quando o imóvel onde reside a família é da propriedade de uma empresa pequena e familiar.

"Sendo a finalidade da Lei n. 8.009/90 a proteção da habilitação familiar, na hipótese dos autos, demonstra-se o acerto da decisão de primeiro grau que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel onde reside a família dos recorrentes, apesar de ser da propriedade da empresa executada, tendo em vista que a empresa é eminentemente familiar", ressaltou.

Quanto à legitimidade do casal para a oposição dos embargos de terceiro, o relator a reconheceu consoante o disposto no art. 1.046 do Código de Processo Civil. 


Fonte: Site do STJ - 02/05/2005