Impenhorabilidade do bem de família pode ser alegada a qualquer tempo

A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública que pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, mediante simples petição. A decisão é da 15ª Câmara Cível do TJRS, ao dar provimento a uma apelação de Paulo Antonio Rech (executado), em demanda que mantém, na comarca de Sarandi (RS), contra Joel Antonio Ecker (exeqüente).

Inicialmente, no seu voto, o desembargador Otavio Augusto de Freitas Barcelos lembra que “a jurisprudência é uníssona no sentido de considerar que o reforço de penhora não devolve nem reabre o prazo para a interposição de embargos à execução, correndo o prazo a partir da primeira penhora”. Mas a controvérsia tinha a singularidade de o reforço de penhora ter recaído sobre bem que, alegadamente, serve de residência à unidade familiar, com o que seria impenhorável.

O caso enfrentando pela Câmara era uma apelação contra a sentença que deixou de receber os embargos à execução porque seriam intempestivos. O acórdão leciona que “tratando-se de alegação de nulidade de penhora em decorrência de se tratar de bem de família, não há preclusão a ser decretada, por se tratar de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, mediante simples petição nos autos da própria execução, independentemente de embargos”.

Atuou em nome do embargante o advogado Jefferson Luis Vicari. (Proc. n. 70010950160)


Fonte: Site do Espaço Vital Notícias Jurídicas - 15/07/2005