Imóvel residência de viúva é impenhorável

Imóvel, bem de família habitado por viúva, é impenhorável. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça. Em seu voto, o ministro Ruy Rosado de Aguiar, relator do processo, destacou o entendimento firmado no STJ pela extensão “da impenhorabilidade da Lei 8.009/90 ao imóvel residencial da pessoa solteira ou viúva”. Com a decisão, a viúva Elza Stefanutto Petit, de 74 anos, tem o seu único imóvel livre de uma penhora.
Elza Stefanutto Petit interpôs embargos contra a execução movida por João Jacinto da Silva na ação em que João Silva cobrava uma comissão de corretagem da viúva. No processo, Elza Petit afirmou que os cálculos da dívida não estariam corretos. A viúva também destacou que seu imóvel residencial não poderia ser penhorado, pois estaria protegido pela Lei 8.009/90.
O Juízo de primeiro grau acolheu apenas parte do pedido de Elza Petit. A sentença reduziu os cálculos da execução, mas manteve a penhora de 50% do bem da viúva. Com a decisão, Elza Petit apelou ao Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo (TAC-SP), mas a sentença foi mantida. Para o TAC-SP, “para fazer jus ao benefício da impenhorabilidade, é indispensável que o imóvel sirva de residência para o casal ou entidade familiar, não atendendo tais pressupostos quem é solteiro, viúvo”. Tentando modificar as decisões, Elza Petit recorreu ao STJ.
O ministro Ruy Rosado de Aguiar acolheu o recurso reconhecendo a impenhorabilidade do bem, residência de Elza Petit. O relator lembrou o entendimento firmado pela Quarta Turma de que o bem residencial de viúvo tem a imunidade prevista na Lei 8.009/90. O ministro ressaltou que este também é o entendimento da Terceira Turma do STJ, o outro órgão que julga questões relacionadas ao Direito Privado.
Ruy Rosado destacou ainda decisão recente da Corte Especial do STJ estendendo a impenhorabilidade do bem de família ao imóvel residencial de pessoa solteira. De acordo com a decisão da Corte, “a interpretação teleológica do artigo 1º (da 8.009/90) revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia. Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão”.


Fonte: Site do STJ - 16/09/2002