O artigo 5º da Lei 8009/90 coloca a salvo das penhoras judiciais o imóvel
considerado bem de família, ou seja, o único imóvel utilizado pelo casal ou
pela entidade familiar como moradia permanente. Mas, se comprovado que o
executado não reside permanentemente no imóvel, como determina a lei, este
poderá ser penhorado. Assim decidiu a 7ª Turma do TRT-MG, com base no voto
do desembargador Paulo Roberto de Castro, ao julgar improcedentes os
embargos à execução interpostos pelo sócio de uma empresa de táxi aéreo,
mantendo subsistente a penhora do seu imóvel.
No caso, para a satisfação do crédito trabalhista, foi determinada a penhora
de um apartamento avaliado em R$45.000,00, ficando como depositário o
próprio executado, sócio da empresa reclamada. Em sua defesa, o sócio alegou
que, sendo este o seu único imóvel residencial, ele é impenhorável, nos
termos da Lei 8009/90. Entretanto, ao examinar as provas documentais
juntadas ao processo, o relator constatou que o imóvel penhorado está
registrado em nome do sócio, porém este reside em outro endereço. Essa
situação foi confirmada pelo próprio executado nas peças recursais e, assim
sendo, o imóvel não pode ser considerado bem de família.
“Ademais, ao impedir-se que fosse penhorado o bem do sócio (onde não reside
permanente, como prevê a lei), cuja empresa não se mostra idônea econômica e
financeiramente, estar-se-ia transferindo para o trabalhador o risco do
empreendimento. O trabalhador nunca poderá responder pelo insucesso do
empregador. Isso porque jamais corre os riscos do empreendimento e nem
participa do lucro da empresa.” – concluiu o desembargador. Nesse contexto,
a Turma, considerando que o imóvel não se enquadra no conceito de bem de
família, manteve a decisão que determinou a penhora do apartamento do
executado.
( AP nº 01709-2002-111-03-00-8 )
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