Imóvel adquirido por meio de financiamento é penhorável


A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o pedido de nulidade de penhora de um imóvel de um casal de Belo Horizonte, em um processo de embargos à execução, que recaiu sobre o bem onde o casal reside.

Em 23 de outubro de 1997, o casal adquiriu um apartamento de uma empresa do ramo de construção civil no valor de R$68.000,00, a ser financiado da seguinte forma: R$9.997,87 pagos no ato da assinatura; R$37.448,25 como recursos disponibilizados pela Caixa Econômica Federal, originados de conta vinculada ao FGTS para aquisição de moradia própria; R$20.553,88 financiados junto à vendedora, a ser pago em nove notas promissórias no valor de R$1.245,69 cada uma, com vencimentos mensais e sucessivos a partir de 05/12/1997; uma NP no valor de R$5.190,37 com vencimento em 26/01/1998 e uma outra NP no valor de R$4.152,30 com vencimento em 05/08/1998, corrigidos mensalmente, a partir da assinatura da escritura, pelos índices CUB/BH, mais juros de 1% ao mês, até a data da efetiva liquidação.

Os compradores não tiveram condições de quitar a parte financiada junto à construtora, representada pelas notas promissórias no total de R$20.553,88. Resolveram, então, prorrogar seus vencimentos com redistribuição dos valores de forma a viabilizar a quitação. Em 28/04/1998, foram emitidas 20 notas promissórias no valor de R$900,00 cada uma, vencendo mensalmente a partir de 28/05/1998; duas no valor de R$1.900,00 com prazo de vencimento em 28/04/1999 e 28/10/1999, respectivamente, e uma última de R$2.800,00 a ser vencida em 28/04/1999. Mesmo assim, após esse novo acordo, eles conseguiram quitar apenas quatro notas promissórias, ficando devedores das demais, restando um saldo devedor de R$38.878,20 pela venda financiada do imóvel, conforme previsto na Escritura Pública.

O casal ajuizou uma ação na Justiça, pleiteando tanto o direito de moradia em bem residencial como a não aplicação dos juros compensatórios, acumulados com juros moratórios, sobre a dívida que contraíram. O juiz de 1ª instância ao proferir a sentença concluiu que a dívida contraída é decorrente do financiamento do próprio bem, não podendo, assim, se enquadrar como bem de família impenhorável e determinou que do cálculo da dívida seja extirpada a capitalização dos juros.

O casal entrou com um recurso no Tribunal de Justiça e requereu a nulidade da penhora, alegando que o imóvel penhorado serve como residência da família, não tendo eles outro bem.

O relator do recurso, desembargador Alberto Vilas Boas, manteve a decisão do juiz de primeira instância, e decretou a penhorabilidade do bem, e afastou a pretensão de incidência isolada e não cumulada de juros remuneratórios e moratórios. Segundo o relator, “a jurisprudência é pacífica em permitir, no caso de financiamento constituído juntamente à construtora do imóvel, a penhora do bem adquirido”. E quanto à cumulação dos encargos, o entendimento da turma julgadora decorre da interpretação da lei, e não dos termos do contrato.

Os desembargadores Roberto Borges de Oliveira e Alberto Aluízio Pacheco de Andrade, participaram do julgamento como revisor e vogal, respectivamente, e acompanharam o voto do relator.


Fonte: Site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - 17/03/2006