A Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça decidiu, de forma unânime, que viúvo meeiro não pode
oferecer como garantia de hipoteca, em processo de execução, o imóvel comum
aos herdeiros. A questão foi julgada em recurso especial movido pelo espólio
de Ubaldina Garcia Azuaga contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado
do Mato Grosso que considerou a hipoteca válida por envolver apenas a parte
do viúvo.
Segundo dados do processo, Marco Aurélio Marengo Azuaga assumiu, em 1987, um
empréstimo junto ao Banco do Brasil oferecendo em garantia a Fazenda “Ar
Novo”, propriedade que também pertencia a sua esposa, Ubaldina Garcia Azuaga,
devido ao casamento em regime de comunhão de bens. A fazenda, no entanto,
era objeto do inventário aberto em 1983 em nome de Ubaldina, falecida em
1978. A dívida venceu sem que o viúvo obtivesse os recursos para quitá-la.
Então, ele ofereceu a propriedade em penhora, e o Banco do Brasil aceitou.
Em primeira instância, o juiz julgou favoravelmente ao espólio sob o
fundamento de que o viúvo meeiro não poderia oferecer, no processo de
execução, um imóvel comum aos herdeiros. A questão, no entanto, dividiu o
tribunal mato-grossense. A maioria dos desembargadores manteve a decisão do
juiz, considerando a hipoteca inválida. Os demais juízes defenderam a tese
de que cada meeiro pode individualmente dar, em garantia real, a parte que
tiver, desde que o bem possa ser dividido.
Diante da divisão de entendimentos, o Banco do Brasil interpôs embargos
infringentes [recurso cabível quando não for unânime o julgado proferido em
apelação e em ação rescisória]. Prevaleceu, então, o voto vencido que
considerava válida a hipoteca.
Ao decidir a causa, o relator Aldir Passarinho Junior julgou pelo
restabelecimento da decisão de primeiro grau, entendimento seguido por todos
os ministros da Quarta Turma. Para ele, “houve descuido do banco recorrente
quando da contratação do mútuo”. Amparado pela jurisprudência do STJ, o
ministro defendeu a idéia de que tal penhora – mesmo valendo apenas para a
parte do viúvo meeiro – contém vício originário devido à regra, estabelecida
pelo Código Civil, da indivisibilidade de bem que integra direito
hereditário.
Autor: Ana Gleice Queiroz
Processos:
Resp 304800
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