É ilegal a concessão de escritura de lote de tamanho inferior ao fixado em lei

 

Não é possível o pedido de outorga da escritura pública de um lote de 1.800 m² no Lago Sul, em Brasília, já que o contrato de compra e venda celebrado entre C.M.R. e M.V.T.B. não é válido, pois a compra da fração ocorreu quando o imóvel era indivisível, portanto, o ato é ilícito. O entendimento foi firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso do comprador contra a proprietária do lote.

A Turma manteve a decisão de segunda instância que julgou extinto o processo, por entender que, mesmo com a aprovação da Lei Complementar Distrital 129/98 (que trata sobre a edificação de condomínios por unidades autônomas), o contrato continuou ilícito. A metragem mínima de 2.500m² não foi observada, visto que a fração adquirida possui apenas 1.800m².

O comprador ajuizou ação de cumprimento de obrigação de fazer contra a proprietária. Ele tinha adquirido um sexto de um terreno de aproximadamente 10 mil m² no Lago Sul. O pagamento do terreno foi estipulado em R$ 210 mil, sendo que, no fechamento do negócio, foi paga a importância de R$ 100 mil, ficando acertado que, quando houvesse a quitação do restante (R$ 110 mil), a dona do terreno outorgaria a escritura definitiva do imóvel. Em decorrência do descumprimento do acordo, ele ajuizou ação de cumprimento de obrigação de fazer.

Entre agosto e novembro de 1997, o comprador pagou o restante da quantia, mas a proprietária não cumpriu com suas obrigações quanto à escritura definitiva do imóvel. Segundo ele, a proprietária ainda omitiu a informação de que não existia a carta de habite-se. Essa carta só foi expedida em julho de 2000.

Em 1998, foi aprovada a Lei Complementar Distrital 129, que estabeleceu o parcelamento da área em lotes autônomos de 2.500m². Em decorrência desse fato novo, a proprietária do terreno ofereceu ao comprador outros 700m² para completar a área de parcelamento ao pagamento de R$ 80 mil. A proposta não foi aceita, portanto a outorga da escritura não foi feita.
Em primeira instância, o pedido do comprador foi julgado procedente, sendo a proprietária condenada a promover a outorga da escritura pública da venda de um sexto do imóvel objeto do contrato particular celebrado.

A sentença foi reformada para julgar extinto o processo sem julgamento de mérito. Para o Tribunal, verifica-se a impossibilidade jurídica do pedido de obrigação de fazer, tendo em vista a ilicitude do objeto do contrato de compra e venda realizado entre as partes.

Inconformado, o comprador recorreu ao STJ, argumentando que a decisão viola artigos do Código Civil e alegando que cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.

Ao analisar a questão, o relator, ministro Ari Pargendler, destacou que o tema discutido nesse processo é um caso de impossibilidade jurídica. Para o ministro, o comprador poderia ter interposto recurso especial com a finalidade de que fosse reconhecido o julgamento do mérito da causa, a modo de dar pretexto à oposição de embargos (tipo de recurso). Em vez disso, ele pediu a reforma do julgado.

Processos: Resp 909968


Fonte: Site do Superior Tribunal de Justiça - 06/05/2008

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