Honorários de sucumbência têm natureza alimentar e são impenhoráveis

 

Honorários advocatícios têm natureza alimentar, sendo equiparáveis a salários, devendo tal crédito ser abrangido pela impenhorabilidade disposta pelo artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, portanto excluído do decreto de indisponibilidade. A decisão, por maioria, é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento em embargos de divergência propostos pelo Estado do Paraná contra um advogado do Paraná.

Ele defendeu a Industrial Madeireira e Colonizadora Rio Paraná Ltda. (Maripá) em ação de indenização contra o Estado, que foi condenado a pagar cerca de R$ 7,5 mil a título de honorários ao advogado. Transitada em julgado essa decisão, o advogado requisitou a expedição de precatório para pagamento da verba. Como ele era também administrador do Banco Araucária S/A, que teve sua liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil, todos os seus bens foram decretados indisponíveis pelo Banco Central.

Tendo em vista que o advogado já havia promovido a cessão de parcela de seus créditos a terceiros, ele afirmou, em ação na Justiça, a ilegalidade do decreto, afirmando que a indisponibilidade não poderia alcançar os honorários advocatícios, pois eles teriam caráter alimentar. Ao julgar a questão, a Terceira Turma do STJ deu provimento ao recurso especial para levantar a indisponibilidade de bens que recai sobre créditos decorrentes de honorários advocatícios, sejam os de sucumbência, sejam os contratuais, declarando a legitimidade da cessão de tais créditos a terceiros.

“O decreto de indisponibilidade do patrimônio de administradores de instituições financeiras em liquidação extrajudicial não alcança, nos termos do artigo 36, parágrafo 3º, da Lei n. 6.024/74, bens reputados impenhoráveis pela legislação processual”, afirmou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, na ocasião.

Insatisfeito, o Estado interpôs embargos de divergência, afirmando que a natureza alimentícia dos honorários advocatícios somente é atribuída à verba contratual, não integrando o conceito de verba alimentar a retribuição percebida a título de honorários sucumbenciais. Segundo alegou, há decisões da Primeira e da Segunda Turma com entendimento contrário.

A Corte Especial reconheceu a divergência, mas adotou o entendimento firmado pela Terceira Turma. “Os honorários advocatícios (...) têm natureza alimentar, sendo equiparáveis a salários. Sendo assim, tal crédito está abrangido pela impenhorabilidade disposta pelo artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil e, portanto, está excluído do decreto de indisponibilidade”, afirmou o relator dos embargos de divergência, ministro Teori Albino Zavascki, ao votar. “Por esse motivo, a cessão desses créditos, ainda que promovida por advogado cujos bens foram decretados indisponíveis, é valida”, acrescentou.

Com exceção de um voto, a Corte Especial definiu a questão.

Processos: EREsp 724158


Fonte: Site do Superior Tribunal de Justiça - 21/02/2008

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