Hipoteca sobre imóvel de terceiro não caracteriza ato contrário à posse

 

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a constituição de hipoteca sobre imóvel de terceiro não caracteriza turbação (qualquer ato, direto ou indireto, manifestamente contrário, no todo ou em parte, à posse ou direito de posse de outro) da posse. Dessa forma, o imóvel da Cooperativa Regional Alfa Ltda. dado em garantia de dívida, pela Cooperativa Central Catarinense de Laticínios Ltda., frente ao Banco ABN Amro Real S/A vai continuar hipotecado.

Na ação de manutenção de posse, a cooperativa Alfa sustentou estar sofrendo turbação de sua posse pois, a outra cooperativa, cessionária de parte mínima de terreno rural de sua propriedade, teria oferecido em hipoteca todo o imóvel, em garantia de dívida.

Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente e o processo, extinto. Segundo o juiz, “ o simples fato de ter sido a hipoteca averbada na matrícula do imóvel da autora não é suficiente para caracterizar turbação ou ameaça à posse desta”.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, entretanto, aceitou o apelo da Cooperativa Regional Alfa Ltda. considerando que “a ilegal e indevida hipoteca extrajudicial de imóvel de terceiro está entre as hipóteses de turbação de direito, por ser ato ofensivo ao direito do possuidor”. O banco recorreu ao STJ.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a hipoteca não limita de nenhuma forma o poder fático sobre o bem imóvel. “Realmente, considerando que a única garantia assegurada ao legítimo possuidor é justamente ser mantido ou reintegrado na posse do bem, a hipoteca sobre o imóvel, por si só, é irrelevante em relação àquele, na medida em que não lhe tolhe de maneira alguma o livre e pleno uso e gozo da posse”, afirmou.

Vale registrar, ainda, que não se discute no processo a ofensa ao direito de propriedade da Cooperativa, o qual, a partir dos fatos descritos pelas instâncias ordinárias (o terreno é de propriedade da Cooperativa e foi oferecido em hipoteca por terceiro), em princípio merece amparo. No entanto, a via especial adotada impede essa discussão, que deve ser travada em sede própria.

Ainda, segundo a ministra, constatada a inexistência de ato turbador, a questão referente à possibilidade de cumulação do pedido de desconstituição de hipoteca fica prejudicada.

Processos: RESP 768102


Fonte: Site do Superior Tribunal de Justiça - 05/05/2008

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