Garantia da impenhorabilidade do bem de família restringe-se àquele onde reside a família

A 8.ª Turma do TRF da 1ª Região determinou que os autos retornem ao Juízo a quo, para regular processamento do feito e apreciação da matéria quanto à ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista o entendimento da turma de ser passível de penhora o imóvel com pomar e jardim, autônomo, por não ser utilizado como residência e sequer servir de sustento à família.

A parte defendeu a impenhorabilidade dos imóveis penhorados em razão de acreditar serem bens de família. Para ela, a casa e as plantações da residência representam dois terrenos penhorados, mas de forma contígua, perfazendo uma só unidade.

O juiz de 1.ª instância desconstituiu a penhora realizada.

A Fazenda Nacional recorreu, alegando que o bem, objeto de penhora, não está protegido pela Lei n.º 8.009/90 - onde se encontram as hipóteses da impenhorabilidade dos bens de família -, porque esta não reside nele, apenas dele utiliza. Diz a Fazenda que os imóveis são distintos, cada um com número próprio de matrícula no cartório de registro de imóveis, e que a impenhorabilidade só atinge o imóvel onde está construída a residência da família.

A desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, ao examinar os documentos trazidos aos autos, observou que o há de fato dois imóveis. O imóvel onde se encontra pomar e jardim não está resguardado pela impenhorabilidade. O atingido pela impenhorabilidade é, pois, sede da residência da família. Assim, trata-se de dois imóveis distintos, mesmo sendo contíguos, o que é irrelevante, pois a garantia da impenhorabilidade do bem de família restringe-se apenas àquele onde reside a família. O imóvel com pomar e jardim não priva a família da dignidade que lhe é garantida pela norma, afirmou a relatora.

Reexame Necessário 2006.01.99.035493-7/MG


Fonte: Site da Justiça Federal - 15/04/2009.

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