Filhos co-proprietários de imóvel obtêm anulação de penhora

 

A ausência de intimação de filhos co-proprietários de fazenda recebida em doação levou a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a anular a arrematação de imóvel para pagamento de dívida trabalhista, pois os herdeiros não tiveram direito de defesa de propriedade. O TST reformou acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que entendia que a regular intimação do pai dispensaria a dos filhos.

A ministra relatora do recurso no TST, Rosa Maria Weber, julgou ser inadmissível, num estado democrático de direito como o Brasil, a violação de um direito fundamental, garantido pelo art. 5º, XXII, da Constituição Federal, e determinou anulação de todos os atos posteriores à penhora.

Em 1990, empregado da Fazenda Boa Vista, em Sertãozinho (SP), entrou com reclamatória trabalhista contra o dono, proprietário também da Fazenda Cafelândia, em Batatais (SP), junto com a ex-esposa, de quem estava divorciado desde 1988. Em 1991, os pais doaram a Fazenda Cafelândia aos filhos, que moram em Ribeirão Preto.

Para receber seu crédito trabalhista, após ser vitorioso na ação ajuizada, o trabalhador indicou bens à penhora, incluindo a fazenda doada, sendo declarada posteriormente pela justiça a ineficácia total da doação. No entanto, os novos proprietários, os filhos, não foram intimados e o processo de execução, inclusive avaliação, continuou e a fazenda foi arrematada pelo empregado.

Inconformados, os filhos do empregador entraram com ação para que fosse anulada a arrematação. Na 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho não obtiveram sucesso. Ao buscarem justiça no Tribunal Regional de Campinas, este manteve a sentença e entendeu que “é difícil acreditar que, sendo filhos do executado, o qual foi regularmente intimado de tais atos, não tenham os requerentes tomado conhecimento das circunstâncias que envolviam o imóvel”. Recorreram então ao TST, que reformou a decisão regional.

A ministra Rosa Maria Weber considerou que a pendência de reclamatória trabalhista contra um dos co-proprietários de bem imóvel (ex-marido) torna ineficaz a doação a filhos apenas no tocante à sua quota parte (art. 593,II, do CPC), não atingindo a disposição de vontade de co-proprietária (ex-esposa). Segundo ela, “a ânsia para se obter a satisfação do crédito obreiro não autoriza a supressão das garantias processuais das partes envolvidas”. Avalia, ainda, em seu voto, que o desconhecimento, nos processos principais, da condição dos autores como co-proprietários não tem o condão de legitimar e eternizar a arbitrariedade perpetrada. (RR-200/2005-054-15-00.5)

 

Fonte: Site do Tribunal Superior do Trabalho - 10/09/2007

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