Falência. Ação de responsabilidade do sócio. Alienação de bens particulares. Fraude contra credores.

 

FALÊNCIA - SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - SÓCIO OCULTO - GERÊNCIA FRAUDULENTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ALIENAÇÃO DE IMÓVEL - INEFICÁCIA - FRAUDE CONTRA CREDORES - CARACTERIZAÇÃO

Ementa: Falência. Ação de responsabilidade do sócio. Alienação de bens particulares. Fraude contra credores.

- Ineficaz, em relação à massa falida, a alienação de bem particular do sócio que já se encontrava em estado de insolvência, cujo fato era conhecido pelo adquirente, e o negócio realizado a poucos dias da quebra, em fraude contra credores (aplicação do art. 52, IV a VIII, da Lei de Falências).

Rejeitadas as preliminares, nega-se provimento aos cinco recursos.

Apelação Cível ndeg. 1.0024.01.093132-7/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelantes: 1os) Geraldo Gonzaga de Moura e sua mulher; 2os) Vicente Gonzaga de Moura e sua mulher; 3os) Jorge Ferreira de Souza e sua mulher; 4os) Ademar Gonzaga de Moura e sua mulher; 5os) Hélio César Martins e sua mulher - Apelada: Massa Falida de Sociedade Comercial Moura Ltda., representada pelo Síndico - Relator: Des. Kildare Carvalho

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em rejeitar preliminares e negar provimento aos recursos.

Belo Horizonte, 17 de maio de 2007. - Kildare Carvalho - Relator.

N O T A S  T A Q U I G R Á F I C A S

Assistiu ao julgamento, pelos 3os apelantes, o Dr. Aloysio José de Andrade Peixoto.

Proferiram sustentações orais, pelos 2os, 4os e 5os apelantes, os Drs. Marino Nunes dos Santos, Rúbia Carneiro Neves e Humberto Theodoro Neto, respectivamente.

DES. KILDARE CARVALHO - Sr. Presidente.

Dei atenção às sustentações orais proferidas da tribuna pelos ilustres advogados.

Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença, que, simultaneamente, decidiu as ações ordinárias de responsabilidade e de anulação de transferência de imóveis com pedido de tutela antecipada, ajuizadas pela Massa Falida de Sociedade Comercial Moura Ltda.

A ação ordinária foi proposta em desfavor de Hilton Gonzaga de Moura e outros; e a ação anulatória contra Jorge Ferreira de Souza e Maria Margarete Reis Silva de Souza e outros.

Ambos os pedidos foram julgados procedentes.

No tocante à ordinária, condenou-se o requerido Hilton Gonzaga de Moura a responder, subsidiariamente, por todo o passivo atualizado da Massa Falida de Sociedade Comercial Moura Ltda., e das demais empresas às quais os efeitos da quebra foram estendidos.

Quanto à anulatória de negócio imobiliário formulado pela Massa Falida de Sociedade Comercial Moura Ltda., declararam-se ineficazes as transferências dos bens elencados na sentença, com suporte no acervo probatório dos autos, e amparados no art. 53 do DL nº 7.661/45, c/c os arts. 158 e 159 do Código Civil de 2002. Determinou-se, ainda, a reversão dos valores dos aluguéis oriundos dos referidos imóveis em proveito da massa.

Os primeiros apelantes, Geraldo Gonzaga de Moura e sua mulher, reiteram os argumentos aduzidos em sede de contestação, quais sejam: indeferimento da inicial por ter sido a quebra posterior à alienação dos imóveis; ilegitimidade da massa falida para revogação dos negócios relativos à venda dos imóveis em questão; a aquisição do bem se deu por intermédio da pessoa física de Hilton Gonzaga de Moura e de sua mulher, não respondendo estes pelas dívidas da empresa falida; ilegitimidade passiva, visto que não participavam da empresa gerida pelo alienante do bem.

Sustentam, ainda, a impossibilidade de cumulação dos pedidos por incompatibilidade; ausência de prova do chamado "sócio oculto"; inexistência do eventus damni e do consilium fraudis. Insurgem-se, por fim, contra a condenação nas verbas de sucumbência.

Vicente Gonzaga de Moura e s/m, segundos apelantes, valendo-se dos mesmos argumentos, pleiteiam a cassação da sentença e, alternativamente, a sua reforma, ao argumento de que não foi caracterizada a alegada fraude contra credores.

Jorge Ferreira de Souza e s/m, terceiros apelantes, invocam as mesmas razões expostas nos apelos anteriores, acrescentando preliminar de cerceamento do direito de defesa, por ausência de oportunidade para apresentação de razões finais. Insistem na alegação de desconhecimento da situação de insolvência dos adquirentes, não tendo qualquer responsabilidade pela fraude noticiada nos autos.

Os requeridos Ademar Gonzaga de Moura e s/m, quartos apelantes, reeditando as preliminares suscitadas nos apelos anteriores, alegam que a decisão não encontra respaldo nas provas dos autos, razão pela qual pleiteiam a sua anulação e alternativamente a reversão do julgado.

Hélio César Martins e s/m, na condição de quintos apelantes, rebelam-se contra a sentença, alegando desconhecimento da saúde financeira dos negócios dos alienantes, afastando-os a participação na fraude noticiada pela massa, insistindo, inclusive, na ocorrência do pagamento pelo negócio, cuja comprovação foi feita mediante juntada das cópias dos cheques e do extrato bancário correspondente. Pretendem a reforma da sentença, reconhecendo-se a ilegitimidade ativa da recorrida, com a conseqüente extinção do feito, ou a improcedência da ação com relação ao imóvel por eles adquirido.

Conheço dos recursos, uma vez que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Cuidam os autos, como se disse, de duas ações de responsabilidade, com pedido de seqüestro de bens, cumulada com ação de anulação de transferência de imóveis ajuizadas pela Massa Falida de Sociedade Comercial Moura Ltda., contra os ex-sócios da empresa falida e dos adquirentes dos imóveis.

Os pedidos foram formulados com fulcro no art. 6º, caput e parágrafo único, do DL 7.661/45 c/c o art. 273 do CPC.

Em ambas as ações, sustenta a massa falida que as vendas efetivadas devem ser anuladas, visto que realizadas de forma fraudulenta, com o propósito firme de lesar o Fisco, empregados e credores de um modo geral.

Alega que o réu Hilton Gonzaga de Moura atuava como "sócio oculto" da falida, uma vez que participava de outras empresas, administrando a todas elas, inclusive a falida, praticando para isso atos típicos de gestão fraudulenta, fato que levou à extensão dos efeitos da falência às demais empresas.

A decisão de f. 215/v. concedeu parcialmente a medida de caráter liminar e acautelatório, determinando o registro da indisponibilidade dos imóveis relacionados às f. 23/26, mantendo a posse e o usufruto com os atuais possuidores, decisão essa que foi reconsiderada à f. 242, em que o Magistrado concedeu a medida nos termos requeridos.

No que se refere à ação em apenso (Proc. nº 01.582.615-9), o despacho de f. 125/126 concedeu parcialmente a liminar, determinando o registro da indisponibilidade do imóvel em questão, bem como a apresentação do contrato de locação do bem, decisão essa que teve seus efeitos estendidos ao imóvel descrito à f. 133, por meio da decisão de f. 141, já que, em aditamento, novos réus integraram a lide, acrescendo à medida o imóvel por eles adquirido.

Em audiência de instrução e julgamento realizada às f. 628/629-TJ, restou estabelecido que as lojas adquiridas pelos réus Ademar Gonzaga de Moura e Márcia Nassur Penido de Moura seriam locadas e que os valores correspondentes seriam objeto de depósito em juízo.

Ao final, julgados procedentes os pedidos, advieram cinco recursos de apelação interpostos pelos requeridos.

Passo ao exame das preliminares suscitadas nas razões recursais, sendo de se ressaltar que, em sua quase totalidade, as preliminares constam simultaneamente dos cinco recursos manejados, à exceção de uma ou outra as quais serão oportunamente apreciadas.

A legitimidade do síndico para a propositura da ação encontra fundamento no art. 6º, parágrafo único, do DL 7.661/45, legitimidade essa que não afasta a dos demais credores.

Assim dispõe o referido artigo:

"Art. 6deg. A responsabilidade solidária dos diretores das sociedades anônimas e dos gerentes das sociedades por cotas de responsabilidade limitada, estabelecida nas respectivas leis; a dos sócios comanditários (Código Comercial, art. 314), e a do sócio oculto (Código Comercial, art. 305), serão apuradas, e tornar-se-ão efetivas, mediante processo ordinário, no juízo da falência, aplicando-se ao caso o disposto no art. 50, SS 1deg..

Parágrafo único. O juiz, a requerimento do síndico, pode ordenar o seqüestro de bens que bastem para efetivar a responsabilidade".

O renomado jurista José da Silva Pacheco, ao comentar o artigo 56 da referida lei, esclarece que:

"... a ação pode ser proposta tanto pelo síndico como por qualquer credor até um ano a contar da publicação do aviso aos credores. O fato de o síndico não ter proposto até 30 dias após a publicação do aviso não o impede de entrar com a ação até um ano após essa data. O disposto no art. 55 apenas serve para legitimar o credor a propor a ação, sem que isso retire ou cancele a legitimidade do síndico" (Processo de falência e concordata: Rio de Janeiro: Revista Forense, 1999, p. 399).

Ademais, sendo de interesse da massa, para a satisfação de seus credores, a apuração dos fatos com a responsabilização daqueles que praticaram os atos ensejadores da quebra, perseguindo as conseqüências patrimoniais de seu reconhecimento, nada mais lógico que seu síndico atue na defesa desses interesses.

Rejeito a preliminar.

A alegação de inépcia da inicial, aos argumentos de confusão entre os conceitos de tutela antecipada e tutela liminar, e ausência de lógica e coerência na narrativa dos fatos com o direito reclamado, não deve ser acolhida.

No que se refere à incongruência da peça inicial, tenho por inocorrente, uma vez que da minuciosa narrativa dos fatos, com referência inclusive à ordem cronológica dos mesmos, decorre, inexoravelmente, e de forma lógica a conclusão, apontando, inclusive, a causa de pedir.

Outrossim, não houve confusão entre os conceitos de tutela antecipada e liminar.

De fato, não se confundem tutela antecipada e medida liminar, visto que nesta o juiz não examina a lide, deferindo a medida para permitir que o direito objeto da ação de mérito não pereça ou sofra dano irreparável, enquanto que na primeira - tutela antecipada, no processo de conhecimento -, ele examina a pretensão de direito material e, ao reconhecer a sua procedência, em juízo de máxima probabilidade, atende ao pedido, observando que é um julgamento provisório.

Assim dispõe o art. 273, SS 7º, do Código de Processo Civil:

"Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado".

Na hipótese sob exame, vislumbrando o douto sentenciante a presença inequívoca dos requisitos ensejadores da concessão da liminar (acautelatória), quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora, outra não poderia ter sido a conclusão, senão conceder a medida.

Rejeito, pois, essa preliminar.

Da mesma forma, não há falar em impossibilidade jurídica do pedido aventada, na medida em que se encaixa dentre as previsões contidas no DL 7.661/45, tendo por objetivo reverter os bens ao patrimônio do sócio, o qual procedeu à alienação, já se encontrando em estado de insolvência.

Entendo, ainda, que o procedimento se mostra adequado, devendo o autor buscar a responsabilização do sócio, conforme prevê o art. 6º, parágrafo único, da Lei Falimentar, e, dessa forma, possibilitar a reversão do patrimônio alienado, o qual responde subsidiariamente às obrigações da falida, se reconhecida a responsabilidade desse sócio na prática dos atos de gestão que acarretaram a quebra.

Afasto as preliminares.

Afasto, de igual forma, a alegação de inadmissibilidade de cumulação dos pedidos, uma vez que, além de não vislumbrar dita incompatibilidade, entendo que a cumulação procedida é de todo possível, na medida em que, do reconhecimento da responsabilidade dos ex-sócios, as transferências por ele efetivadas estarão fatalmente viciadas e, portanto, ineficazes.

De outro lado, se afastada a responsabilidade do primeiro réu, prejudicado estará o pedido de anulação das vendas por ele efetivadas.

Afasto a preliminar.

Inocorrente, ainda, o alegado cerceamento de defesa.

Isso porque, o simples fato de não terem sido apresentadas razões finais em nada prejudicou a defesa, uma vez que todos os argumentos e provas já constavam dos autos, e, como se sabe, as chamadas alegações finais nada mais são do que um resumo de tudo o que fora até então argüido.

Rejeito, assim, o cerceamento alegado.

A alegação de ilegitimidade passiva dos adquirentes dos imóveis se confunde com o mérito, e assim será examinada.

Quanto ao mérito dos recursos, verifico que a matéria de um, basicamente, se contém nos demais, razão pela qual serão analisados conjuntamente.

Não se desconhece que a venda dos bens em questão antecedeu o termo da falência.

Observa-se, contudo, que o lapso temporal entre as transferências dos imóveis e o termo da falência não supera quinze dias.

Diante de tal realidade, entendo que tal fato, por si só, já impõe a conclusão de que referidas alienações foram realizadas no afogadilho, estando ciente o vendedor de sua situação de insolvência.

Quanto à ciência do fato pelos adquirentes, não é crível que os mesmos desconhecessem esta condição, não só pela ampla divulgação na mídia, mas principalmente pelo fato de pertencerem ao círculo restrito do relacionamento do falido. As provas dos autos autorizam tal conclusão.

Imperioso dizer, a propósito, que, nos incisos IV a VIII do art. 52 da LF, não consta exigência de que a ineficácia seja declarada só quanto a negócios realizados no termo da quebra, notando-se que os únicos incisos que se referem ao termo da quebra são os de nº I a III.

Cumpre salientar que a Lei de Quebras, em sua "Seção Quinta", "cogita: a) da ação de ineficácia dos atos praticados pelo falido antes da falência (art. 52); b) da ação revocatória dos atos do falido anteriores à quebra; e c) da ação de nulidade dos atos posteriores à decretação da falência" (PACHECO, José da Silva. Processo de falência e concordata: Rio de Janeiro: Ed. Revista Forense, 1999, p. 399).

Nesse contexto, o art. 52 estabelece que "... não produzem efeitos relativamente à massa, tenha ou não o contratante conhecimento do estado econômico do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores", e elenca, em seus incisos I a VIII, as hipóteses de cabimento desta ação (a de ineficácia).

Já o art. 53 estabelece que "... são também revogáveis, relativamente à massa, os atos praticados com a intenção de prejudicar credores, provando-se a fraude do devedor e do terceiro que com ele contratar" - é a ação revocatória cabível para revogar os atos prejudiciais à massa (consilium fraudis).

Asseveram, ainda, os recorrentes que o patrimônio particular do falido somente poderá responder pelas dívidas da falida após sentença que reconheça sua responsabilidade.

Imperioso dizer, nesse ponto, que a presente demanda objetiva exatamente o reconhecimento para, posteriormente, poder valer-se a massa, de forma subsidiária, do patrimônio particular do sócio para a satisfação de todos os créditos, tendo sido tal argumento, inclusive, base para a concessão da medida acautelatória.

Não tem procedência, ainda, a alegação dos recorrentes de que não participavam das empresas e, assim, que não devem ser responsabilizados pela prática dos atos que ocasionaram a falência.

Os fatos apurados no decorrer da arrecadação apontam de forma inarredável que o ex-sócio Hilton Gonzaga Moura atuava como sócio oculto.

Deflui dos autos, com efeito, que, além de terem sido abertas outras empresas, as quais só existiam no papel, uma vez que todas utilizavam o logotipo "Moura", inclusive no tocante a placas, formulários, escritório de administração, possuíam elas caixa único, figurando o Sr. Hilton como sócio majoritário de todas as empresas "criadas", à exceção da Sociedade Comercial Moura, na qual, apesar de não figurar no contrato, todas as decisões partiam do Sr. Hilton, que, na verdade, não só era sócio majoritário, como também administrava todo o grupo.

Tal como registrado na sentença, a situação de irregularidades nas empresas era tão grave que a Secretaria de Estado da Fazenda elaborou um dossiê dando conta da existência de caixa dois, utilização de nota fiscal falsa, vendas sem o devido recolhimento de ICMS, constituição de empresa fantasma, inexistência de escrita contábil, comercialização de produto falsificado e receptação de mercadoria furtada, transferência de bens a terceiros e muitas outras.

Ora, se isso não configura responsabilidade do sócio pela prática de atos de gestão que violaram a lei, dever-se-ia indagar de nossas consciências qual o verdadeiro conceito de responsabilidade, e da necessidade de adequação da conduta de todo administrador aos ditames legais e morais.

Patente restou a confusão entre as empresas, cuja contabilidade era única, tanto que acarretou a desconsideração da personalidade jurídica das mesmas.

A infringência ao contrato social praticada pelo falido, através até mesmo da prática de vários atos descritos como crimes, deixa isenta de qualquer dúvida a caracterização da responsabilidade do mesmo reconhecida na sentença, com todas as conseqüências de estilo.

Não se pode olvidar ainda que, no caso presente, todas as alienações, sem exceção, foram realizadas em um único dia, fato relevante a apontar para o caráter fraudulento das mesmas.

Por derradeiro, não têm relevância para a hipótese em questão as alegações dos recorrentes no sentido de terem sido as transferências feitas a "título oneroso", isto porque, se ilegais e, portanto, ineficazes, caberá ao interessado procurar fazer valer eventual direito nas vias próprias.

Assim considerando, nego provimento a todos os recursos interpostos, mantendo incólume a sentença hostilizada, inclusive no tocante às verbas de sucumbência, as quais considero adequadas, e até módicas, diante da gravidade dos fatos praticados.

Custas recursais, pelos respectivos recorrentes.

DES. MANUEL SARAMAGO - Sr. Presidente.

De acordo com o voto do eminente Relator, que se mostra irrepreensível, nada tenho a acrescentar. Aliás, há um fato importante, que o voto denuncia, qual seja a prática de crime de ação pública. O feito é de falência, e o Ministério Público participa e deve tomar conhecimento disso.

DES. DÍDIMO INOCÊNCIO DE PAULA - Sr. Presidente.

De forma irrepreensível, mesmo irreprochável, o douto Relator deu o desate que o processo merecia. A todas as luzes, a meu modesto sentir, exsurge dos autos, de forma cristalina, que as transferências ocorreram, sim, dentro do período suspeito. É cediço, em sede falimentar e comum, que os titulares de empresa, ao tempo que vêem chegar as nuvens negras, tomam providências no sentido de salvaguardar o seu patrimônio e permitir a responsabilização pela insolvência a terceiros. Isso é lugar comum, sabido e ressabido. E não foi de outra forma, data venia das opiniões em contrário dos ilustres advogados, que aconteceu o caso em espécie, aliás, bem lembrado pelo douto Revisor a figura da situação de crime de ação civil pública, e, por certo, como o Ministério Público faz intervenção obrigatória em sede do processo falimentar, ali, fatalmente, teve conhecimento desse crime e tomará as providências necessárias indispensáveis.

De fato, depois de compulsar os autos, detidamente, verifico que o douto Relator, repito, fez com maestria a conclusão e a fundamentação do seu voto, razão pela qual, com esses pequenos adminículos, estou a acompanhá-lo às inteiras.

Súmula - REJEITARAM PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. O PRESIDENTE DETERMINOU A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.

 

Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 04/07/2007

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