Juiz extingue processo relacionado a reserva legal

O juiz da comarca de Santa Rita de Sapucaí, Romário Silva Junqueira, indeferiu liminar e julgou extinta a ação civil pública que o Ministério Público moveu contra a oficiala do Registro de Imóveis da comarca. O MP queria obrigar a oficiala a fazer averbação de reserva legal à margem de matrículas de transmissão de imóveis rurais.

Até o início de agosto de 2003, quando alguém comprava uma propriedade rural, na hora de fazer a transmissão do imóvel (escritura e registro), precisava promover a chamada “averbação de reserva legal”, ou seja, destinar parte do imóvel para localização de floresta. Hoje, os procedimentos adotados mudaram, conforme orientações da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais.

A Corregedoria Geral de Justiça expediu, em 8/8/03, o Ofício 091/GACOR/2003 e, em 28/8/03, o Aviso 030/GACOR/03, dando ciência aos registradores de que não deveriam fazer a averbação chamada “reserva legal”. Isso porque estão suspensos os Provimentos 50/2000 e 92/2003 que tratam do assunto, embasados em decisão da Corte Superior do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

A Corte do TJ concedeu a segurança no mandado (279.477-4.00) impetrado pela Associação dos Serventuários da Justiça de Minas Gerais (Serjus) e Associação dos Notários e Registradores do Estado de Minas (Anoreg) contra o Provimento 50/2000. O desembargador Antônio Hélio Silva, relator do processo, foi acompanhado, em seu voto, pela maioria dos desembargadores que compõem a Corte Superior do TJMG.

Para o desembargador, havia uma prática viciosa adotada pelos cartórios. “Com efeito, o condicionamento dos atos notariais à prévia averbação da reserva legal extrapola o disposto no art. 16 do Código Florestal – Lei 4.771/65 – além de restringir e ferir o direito constitucional de propriedade do art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. O § 2º do art. 16 do Código Florestal não impõe o momento da averbação da reserva legal – portanto, não há imposição de que a averbação deve ser prévia – e muito menos condiciona a prática dos atos notariais a tal averbação”.
 
O desembargador explica que o bem jurídico tutelado no caso é a preservação de florestas e que nem toda propriedade rural tem, necessariamente, área de floresta. “Se uma norma jurídica trata de forma igual situações diferentes, fere direito constitucional. Portanto, a reserva legal não deve atingir toda e qualquer propriedade rural, mas apenas aquelas que contêm área de floresta, característica essencialmente técnica a ser apurada pelos órgãos competentes previstos em lei”, destaca.

O MP notificou a oficiala dizendo que ela deveria proceder à averbação da reserva legal, mas ela entrou com uma ação na Justiça e o juiz de Santa Rita do Sapucaí orientou-a no sentido de obedecer à instrução recebida da Corregedoria-Geral de Justiça embasada na decisão da Corte Superior do Tribunal de Justiça.

Para o juiz, a oficiala não cometeu nenhum ato ilegal, pois, apesar de ser a responsável por efetuar a averbação “deixou de fazê-lo porque recebeu ordem expressa da Corregedoria de Justiça determinando que se respeitasse a decisão da Corte Superior do Tribunal de Justiça, em face da suspensão dos supracitados Provimentos 050/2000 e 092/2003”.


Fonte: Site do TJMG - 27/05/2004