EXECUÇÃO - NOMEAÇÃO DE BENS - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - BEM IMÓVEL - INVIABILIDADE - DINHEIRO - PENHORA - POSSIBILIDADE

 

Ementa: Agravo de instrumento. Penhora. Bem imóvel. Ordem legal. Existência de numerário. Instituição financeira. Possibilidade do ato judicial de constrição.

- Recaindo a penhora sobre bem imóvel, sede da empresa, de valor muito superior à dívida, e, portanto, de difícil comercialização, o que inviabilizará ou dificultará o recebimento do crédito pelo credor, nada obsta que a penhora recaia sobre numerário disponível no caixa da instituição.

- A obrigatoriedade do recolhimento compulsório formalizado pelo Banco Central não inibe a obrigatoriedade da disponibilização de recursos próprios, dada a evidente fungibilidade do dinheiro, e obediência à ordem legal estabelecida no Código de Processo Civil.

Agravo n 1.0027.00.010335-1/001 - Comarca de Betim - Agravante: BMG Leasing S.A. Arrendamento Mercantil - Agravada: Contractor Serviços e Locações Ltda. - Relator: Des. Fernando Caldeira Brant

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, em negar provimento.

Belo Horizonte, 18 de outubro de 2006. - Fernando Caldeira Brant - Relator.

N O T A S  T A Q U I G R Á F I C A S

DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT - Conheço do recurso, estando presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, não havendo preliminares a serem apreciadas.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BMG Leasing S.A. Arrendamento Mercantil nos autos da execução que lhe move Contractor Serviços e Locações Ltda. perante a 1ª Vara da Comarca de Betim, em cujos autos foi pedido, e deferido, se procedesse à penhora de numerário em caixa da referida instituição, mesmo após ter havido a indicação de bem imóvel à penhora.

Devidamente instruído, indeferi efeito suspensivo à medida determinada em primeiro grau, conforme despacho; em seguida veio resposta da agravada, tendo ainda o MM. Juiz prestado suas informações, inclusive as razões pelas quais manteve sua decisão.

Ao pretender a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz, que determinou que a penhora recaísse sobre o numerário indicado, sustenta a agravante que procedeu à indicação de bem à penhora, como tal o imóvel sede de seu estabelecimento, e mais, ainda, argumenta que o numerário de que dispõe é de propriedade de terceiro, quais sejam os depósitos à vista e a prazo, não lhe pertencendo, portanto, em face do recolhimento compulsório a que está obrigada pela Circular do Bacen.

Lado outro que as garantias realizadas tornam a execução excessivamente gravosa para o devedor, sendo desnecessária da forma como realizada e levada a efeito, já que o bem anteriormente indicado é suficiente para garantir o juízo.

Ao se manifestar sobre a constrição realizada, o exeqüente discordou daquela indicada, em razão de se tratar do imóvel sede da empresa; embora de valor muito mais elevado do que o crédito, o certo é que a uma não correspondia à ordem legal do CPC, a duas sua alienação seria por demais gravosa para ambas as partes e ainda de difícil comercialização.

Em razão da discordância do credor, determinou o douto Julgador que se tornasse a penhora recaindo sobre valores a serem apurados na movimentação diária da instituição.

Não vislumbro qualquer irregularidade na r. decisão agravada.

É certo que a regra contida no artigo 620 do Código de Processo Civil é no sentido de que, "quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor".

No entanto, a aplicação desse preceito não ocorre de maneira plena, devendo-se compatibilizá-lo com a finalidade última da execução, que consiste na satisfação patrimonial do credor.

Assim, o meio menos gravoso e mais apto à realização do crédito é mesmo o numerário disponível, não se justificando os argumentos do agravante quando sustentam que o numerário não lhe pertencia. Ora, fungível por excelência, o dinheiro havido, ainda que em transações financeiras da própria finalidade existencial da instituição, pode muito bem ser substituído por numerário que a instituição é obrigada a dispor, não só para o recolhimento compulsório, como de sua própria gestão, sendo totalmente infundados tais argumentos a sustentar a reforma do decisório.

Por conseguinte, lícita e justificada a discordância manifestada pelo recorrido com relação à indicação dos bens à penhora, pois de certo que sendo na ordem legal o dinheiro o bem primeiro a ser buscado, e sendo a própria mercadoria com que lida a instituição financeira, nada impede que a constrição recaia sobre os valores que dispuser, dada a sua flagrante fungibilidade.

Confira-se, de outro lado, a justificativa da recusa, em comentário tecido por Theotonio Negrão sobre mencionado artigo:

"O credor pode recusar a oferta de bens à penhora quando, além de supervalorizados pelo devedor, são de difícil comercialização (RT 736/295)" (Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil em vigor, 35. ed. Saraiva, 2003, p. 720).

Nesse sentido, também, a orientação jurisprudencial deste Tribunal:

"Execução provisória. Embargos do devedor. Bens indicados à penhora de difícil alienação. Substituição por dinheiro disponível em caixa da empresa. Admissibilidade. - Não se pode obrigar a aceitação de bens pelo credor, para serem penhorados, quando se revelem de difícil alienação, havendo outros que ensejam execução mais eficaz, ainda mais quando não comprovado nos autos que a penhora realizada em numerário existente no caixa da empresa executada trouxe efetivo prejuízo ao seu bom funcionamento ou inviabilidade de suas atividades" (Apelação Cível nº 400.682-0, Terceira Câmara Cível, Rel. Juiz Edilson Fernandes, j. em 03.09.03).

Isso posto, nego provimento ao agravo, para manter integralmente a r. decisão de primeiro grau.

Custas recursais, pelo agravante.

DES. AFRÂNIO VILELA - Sr. Presidente. Estou acompanhando V. Exª. para negar provimento e peço autorização para secundar os fundamentos expendidos no voto condutor.

DES. MARCELO RODRIGUES - Também estou de acordo, apenas pedindo vênia para acrescentar que, na hipótese de ter ocorrido registro desta penhora perante o Registro Imobiliário com atribuição para tanto, deverá ser expedido pela Secretaria do Juízo mandado de averbação para cancelamento de tal registro.

DES. FERNANDO CALDEIRA BRANT - De acordo.

DES. AFRÂNIO VILELA - De acordo.

Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.


Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 24/03/2007

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