Exclusão - Sócio - Ltda

É cediço que a jurisprudência deste Superior Tribunal já firmou o entendimento, na generalidade dos casos, de que a retirada de sócio de sociedade por quotas de responsabilidade limitada dá-se pela ação de dissolução parcial, com apuração de haveres, para a qual têm de ser citados os demais sócios e a sociedade. No entanto, o Min. Relator, pelas peculiaridades do caso concreto, em que a inicial, datada de 1998, coloca a questão com outra causa de pedir: ação ordinária de indenização cumulada com danos patrimoniais decorrentes da exclusão anterior do autor da sociedade empresária, concluiu que não seria necessário anular o processo para inclusão da sociedade como litisconsorte necessário, pois se trata de processo muito antigo, em que os sócios excluíram o autor por unanimidade, e a sociedade jamais sustentaria o contrário. Ressaltou, entretanto, que o recurso liga-se à decisão interlocutória e, superado o incidente, a sentença encontrará a solução mais adequada para a questão de fundo. REsp 788.886-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 15/12/2009.


Fonte: Informativo de Jurisprudência do STJ - Nº 0420 - 11/02/2010.

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