Excertos de Decisões de Tribunais Superiores Sobre Notificação Extrajudicial

 

1) Na linha de precedentes do Tribunal, considera-se válida a notificação para constituição em mora do devedor efetuada em seu domicílio, ainda que não lhe entregue pessoalmente. (RESP 201.418, STJ).

2) Expedida a notificação para o endereço indicado e recebida pelo pai do devedor, não se pode afirmar seja a mesma ineficaz para a comprovação da mora. (RESP. 273.498, STJ).

3) Notificação feita pelo estabelecimento bancário à correntista, comunicando-lhe o intento de não mais renovar o contrato de abertura de crédito constitui exercício regular de direito. (RESP. 303.396, STJ).

4) É válida, para efeito de constituição em mora do devedor, a entrega da notificação em seu endereço, efetivada por meio de Cartório de Títulos e Documentos, que possui fé pública. Precedentes do STJ. (RESP. 470.968, STJ).

5) Para a comprovação da mora do devedor, não basta que a notificação tenha sido expedida pelo Cartório de Títulos e Documentos: deve demonstrar-se que a carta tenha sido por ele recebida. (RESP. 111.863, STJ).

6) Fé pública do Notificador - Notificação pessoal perfectibilizada. O destinatário leu e recusou-se a recebê-la. Fé pública do escrevente autorizado do Registro de Títulos e Documentos. (Ap. Cível nº. 70003550878, 13ª Câm. Cível, TJRS).

7) Inexistindo registro do contrato de arrendamento ou outra prova que possa destruir aquela presunção, são improcedentes os embargos de terceiro opostos pela arrendadora. (RESP. 470.615, STJ).

8) O registro de Contrato de Alienação Fiduciária no Cartório de Títulos e Documentos é essencial para ter eficácia perante terceiros de boa-fé. (REsp. 770.315, STJ).

9) Eficácia da Alienação Fiduciária. Existem dois requisitos a serem satisfeitos para que o contrato de alienação fiduciária tenha eficácia “erga omnes”: primeiro o registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, e também a consignação da restrição de compra e venda no certificado de propriedade emitido pelo DETRAN. Não satisfeitas essas condições, ter-se-á por ineficaz a alienação do veículo perante terceiros de boa-fé. Extinção do processo. (Ap. Cível 70009399767, 14ª Câm. Cível – TJRS – 30.6.2005).

10) A inexistência de registro sobre a propriedade do veículo no DETRAN em nome da empresa de leasing e a falta de registro do respectivo contrato no CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS afastam a sua oponibilidade a terceiro, considerado adquirente de boa-fé. (REsp. nº 242.140-MG – STJ).

11) Na Cessão de Crédito é necessária a notificação do devedor para que o crédito possa ser exigido. (Proc. N. 1.0024.00.148973-1/001(1), TJMG). Seria invasão inédita ou usurpação de competência de uma pessoa política na área de outra. (Comentários à Constituição Brasileira, vol. VII/3597, 1993, Forense Universitára)

11.a) CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA - CESSÃO DE CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR - PAGAMENTO POSTERIOR AO CEDENTE - INVALIDADE. 1- Na cessão de crédito, a finalidade da notificação ao devedor, exigida pelo artigo 290 do Código Civil de 2002, é medida destinada a preservá-lo do cumprimento indevido da obrigação, evitando-se os prejuízos que poderiam ser causados ao cessionário, uma vez que a dívida poderia ser paga ao cedente. 2- Se o devedor efetua o pagamento ao cedente, não obstante ter sido anteriormente notificado da cessão do crédito, o ato revela-se inválido, sendo lícito ao cessionário protestar o título e cobrar do devedor o crédito que de que é titular. (Proc n. 2.0000.00.487578-3/000(1), TJMG, 05.04.2006, unânime)

12) Súmula 489. A compra e venda de automóvel não prevalece contra terceiros, de boa-fé, se o contrato não foi transcrito no Registro de Títulos e Documentos.

13) Emolumentos é tributo estadual e tem natureza de taxa, por isso é impossível lei federal instituir isenção, sob pena de afronta ao princípio federativo. (Proc. CG – SP – n. 382/2004 – Fls. 1 – (172/04 – E).

14) “ISSQN – Serviços Notarias e de Registro – Não incidência – Lei Municipal nº 8.725/2003 de Belo Horizonte que instituiu a incidência de ISSQN sobre os serviços públicos das serventias extrajudiciais – Acolhimento da representação para a declaração da inconstitucionalidade dos itens 21, 21.01, 15.09 e 15.11 da Lista de Serviços, bem como das expressões “e nos cartórios notarial e de registro”, e !cartório e notarial e de registro”, contidas, respectivamente, nos arts. 23, “caput”, e 23, § 1º da Lei Municipal nº 8.725/2003”.

15) CARÁTER ORIGINÁRIO DA DELEGAÇÃO PARA CARTÓRIO
O Processo n. CG-855/2003 – Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo - Tratando sobre reembolso de custas e emolumentos, promovido pelo Conselho Regional de Química, decidiu a Egrégia Corregedoria de Justiça de São Paulo que responsável por ela é o antecessor que deu causa, pois há ausência de sucessão.

“Se é assim, não se pode cogitar de uma unidade com personalidade própria a quem sejam afetos direitos e obrigações, menos ainda comunicáveis a seus titulares. As obrigações atinentes ao serviço extrajudicial quem as possui é a pessoa do delegado ou, na vacância, o Estado, afinal seu titular. Nunca o novo titular, que, sem dúvida, aprovado no concurso recebe investidura originária.”


“Com efeito, o particular a quem se confere, mercê do regular concurso, a delegação para exercício dos serviços extrajudiciais, não os recebe por transmissão do anterior titular, de forma derivada, ou como se assumisse uma unidade com personalidade própria e, assim, dívida próprias. Ele ingressa naqueles serviços sem vínculo anterior que o faça responsável por obrigações precedentes.” (grifo não consta no original).

16) OBRIGAÇÃO LEGAL DO ANTECESSOR AO DEIXAR O CARGO DE TITULAR DE CARTÓRIO - 13) - Provimento n. 075/02 – Conjunto Corregedoria Geral de Justiça e 2ª Vice-Presidência do TJMG - Art. 2º, inciso VI, atribui ao titular que vai deixar o cargo, mesmo que exercido em caráter precário, a obrigação de quitação dos contrato de trabalho. Aliás, durante o período em que exerceu a titularidade precária, recebeu os emolumentos na sua integralidade, segundo as normas legais. Esta norma naturalmente foi expedida com amparo na CR/88, Lei 8.935/94.

17) STJ - EDcl. No Resp n. 443.467 - Ementa: - Embargos de declaração. Responsabilidade civil. Legitimidade passiva ad causam. - Assentada a premissa da responsabilidade individual e pessoal do titular do cartório, é de se reconhecer que só poderia mesmo responder aquele que efetivamente ocupara o cargo à época da prática do fato como lesivo aos interesses do autor, razão pela qual não poderia tal responsabilidade ser transferida ao agente público que o sucedeu, afigurando-se escorreita , portanto, a conclusão em que assentado o aresto embargado. (grifo não consta no original). Embargos de declaração rejeitados. - Decisão unânime - DJ 21.11.2005..

18) STJ - REsp. 443467 - Recurso Especial – Responsabilidade civil. Notário. Legitimidade passiva ad causam. A responsabilidade civil por dano causado a particular por ato de oficial do Registro de Imóveis é pessoal, não podendo o seu sucessor, atual titular da serventia, responder pelo ato ilícito praticado pelo sucedido, antigo titular. (Grifo não constata no original).

19) TJMG - Proc. N. 1.0105.01.036185-2/001(1) - Ação Declaração. Nulidade de protesto. Cartório. Ato de Ofício. Parte ilegítima passiva. Relação jurídica. Recusa dos serviços prestados. Ônus da prova do autor. Improcedência do pedido. - Os cartório Extrajudiciais não detém personalidade jurídica própria, razão por que não podem integrar o pólo passivo da ação de nulidade do protesto, posto que incumbe ao seu titular responder pelos atos próprios da serventia. - Acórdão 24/05/2006.

20) TST – RR - 547/2004-015-10-00 - 1ª Turma - SUCESSÃO TRABALHISTA.TITULAR DE CARTÓRIO. CONTRATO DE EMPREGO EXTINTO.AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DESERVIÇOS.

1. Os contratos de trabalho executados em favor da serventia extrajudicial são firmados diretamente com a pessoa do titular do cartório.

2. Excetuada a continuidade do labor em prol do novo titular, cumpre a cada titular de cartório responsabilizar-se pelas obrigações derivantes das respectivas rescisão de contrato de trabalho.

3. Incontroversa a ausência de prestação de serviços ao novo titular do cartório, provido mediante aprovação em concurso público, não se caracteriza sucessão trabalhista, sob pena de a assunção do passivo trabalhista contraído do antigo titular constituir imenso desestímulo à participação no certame. 4. Recurso de revista não conhecido. (grifo não consta no original).

21) TRT - Proc. Nº 10012-2001-491-10-00 – Região – 7ª Turma – Ementa:
Cartório de Registro Civil. Estado. Sucessão Trabalhista. Serviços Notariais. Sucessão. Inocorrência. Responsabilidade pessoal do Titular da Serventia. Serviços Notariais e de registro são públicos por excelência, e executados diretamente, ou por delegação. Não há sucessão possível entre notários, no Serviço Registral, mesmo frente à regra dos arts. 10 e 448 da CLT. Para que haja sucessão de empregadores, no Direito do Trabalho é preciso que a empresa, entendida a expressão, como atividade do empresário, passe das mãos de um para as de outro empresário, por qualquer modo (venda, cisão, fusão, etc), e que os contratos de trabalho não sofram solução de continuidade. Se os serviços registrais são públicos, pertencem ao Estado, e não ao particular, logo, não são cessíveis por ato entre vivos. O que não é cessível não é suscetível de suceder, assim, o notário titular da serventia é responsável pelas dívidas e obrigações que contrair, ainda que essas obrigações sejam de cunha indenizatório-trabalhista. DECISÃO
POR UNANIMIDADE. (grifo não consta no original).

22) TRT – RO nº. 00156.461/97-8 - 4ª Região. Ementa: Cartório extrajudicial. Legitimidade passiva. Sucessão Trabalhista. Os cartórios extrajudiciais não possuem personalidade jurídica própria, pertencendo ao Estado, razão pela qual não possuem legitimidade para serem demandados em Juízo. Conforme o art. 2º da Resolução nº 110/94 do Conselho da Magistratura, cada titular de serventia deve se responsabilizar pela rescisão dos contratos de trabalho, quando de seu desligamento, ou seja, cada titular de cartório é responsável pelos contratos de trabalho que efetiva, não podendo este ônus ser transferido ao novo titular, o qual não contratou, não assalariou e tampouco dirigiu o trabalho do empregado. Diante de legislação específica que envolve a organização e administração dos cartórios, a qual responsabiliza unicamente o titular, ainda que provisório, pela gestão do negócio cartorial, não há que se falar em sucessão trabalhista, nos moldes dos artigos 10 e 448 da CLT. Nega- se provimento ao recurso. VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, interposto de sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Vacaria, sendo recorrente LOURDES GENARI e recorrido IVENS COSTA BALEN - REGISTRO DE IMÓVEIS E ESPECIAIS E GOMERCINDO CANAVESE. (grifo não consta no original).

23) TRT – Proc. nº 00910-2003-002-03-00-0 06 – 06/12/2003 - 3ª Região. Sucessão Trabalhista – Cartório de Notas ou de Registro – INEXISTÊNCIA - Esta Turma vem adotando o entendimento de que não há sucessão quando a mudança do titular do cartório ocorre nas condições descritas nestes autos. É que, com a exigência feita pela Constituição de 1988, de concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro, o novo titular assume o cargo e não o patrimônio da antiga empregadora. Como nenhum crédito lhe é repassado, não pode ser responsabilizado pelos débitos anteriores. O serviço cartorial é concedido pelo Poder Público àquele que foi aprovado em concurso, inexistindo qualquer transação comercial entre o titular anterior e o novo, ou a transferência de patrimônio. A lei, ao estabelecer a responsabilidade do sucessor pelos contratos de trabalho celebrados pelo sucedido, tem em vista a defesa dos direitos já adquiridos pelo trabalhador, que ficariam prejudicados se, embora ocorrendo a transferência patrimonial, permanecesse o sucedido responsável pelo pagamento das obrigações ajustadas antes da sucessão. (grifo não consta no original).

24) Importante resposta fornecida pelo Tabelionato Fischer de Novo Hamburgo - RS, sobre o registro de obras do intelecto, impondo-se a sua transcrição a seguir:

Pergunta: Sou radialista e crio alguns personagens. Da mesma forma criei uma equipe de humor, com um "nome" e um logotipo. Gostaria de saber como faço para registrar não só as histórias, mas também o nome e o logo dessa equipe. Gostaria de saber também, se isso é suficiente para proteger minha "criação", ou se o caminho não é bem esse.

Resposta: As obras do intelecto humano são protegíveis e estão garantidas pela Lei 5.988 de 14 de dezembro de 1973. Mas o registro da propriedade intelectual não é de competência do Registro de Títulos e Documentos e sim de órgãos próprios. O artigo 6º da referida Lei elenca alguns tipos de obras protegíveis. O registro de suas histórias deverá ser feito na Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro - fone: (021) 220-3040. Quanto ao registro do nome e o logotipo (marca), você deve providenciar no INPI. Sabe-se que tais registros não são simples e imediatos, mas o seu direito depende deles. Providencie você mesmo ou recorra a uma assessoria jurídica.
 


Fonte: Site do 2º Of. de Reg. de Títulos e Documentos de Belo Horizonte - 12/03/2007

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