Válida decisão que determina espólio de devedor como pagamento de dívida

O espólio de Luiz Rodrigues da Costa, do Espírito Santo, não conseguiu reverter, no Superior Tribunal de Justiça, acórdão da Justiça capixaba que determinou reserva de bens para pagamento de dívidas deixadas pelo falecido. Em decisão unânime, a Quarta Turma do STJ não conheceu do recurso especial interposto pelo espólio, ao entendimento de que a dívida exigida, embora não se trate de título executivo, acha-se suficientemente documentada, estando correta, portanto, a decisão que determinou que sejam reservados, dos bens do espólio, tantos quantos bastem para o pagamento da dívida oriunda de cessão de quotas de sociedade limitada.

Segundo o processo, Henny de Castro Pellegrini e seu marido pediram, na primeira instância, o pagamento da dívida contraída por Luiz Rodrigues da Costa. Por sua vez, a família do devedor, já falecido, entrou com recurso, alegando que os documentos apresentados pela credora, "especialmente o contrato de cessão de quotas, não consubstanciam, em hipótese alguma, dívida vencida e exigível". O juiz de primeiro grau não conheceu do agravo interposto pelo espólio, decidindo pela reserva dos bens.

A família de Luiz Rodrigues recorreu, então, ao Tribunal de Justiça do Estado, alegando ofensa aos artigos 1.017 e 1.018 do Código de Processo Civil (CPC), porque a documentação referente aos débitos não satisfaria os requisitos legais, uma vez que não foram demonstradas a prova do vencimento do débito e a exigibilidade da dívida. Pela sua Terceira Câmara Cível, o TJ/ES manteve, no entanto, o entendimento do juiz, argumentando que, para a reserva de bens em poder do inventariante, não é necessário que a dívida impugnada seja líquida e certa, mas apenas que conste de documentos capazes de constituir começo de prova.

Daí o recurso especial do espólio de Luiz Rodrigues da Costa no STJ, alegando que os documentos juntados pelos supostos credores não consubstanciam, em hipótese alguma, dívida vencida e exigível. Isso porque a cláusula primeira do contrato de cessão de quotas referente a obrigações relativas a processos de natureza trabalhista ajuizados em São Paulo contra a empresa teria sido discriminada em um anexo que nunca foi juntado aos autos, perdendo, assim, o débito toda sua liquidez e certeza.

Ao examinar a questão, o relator do processo, ministro Aldir Passarinho Junior, argumentou não haver nada a reparar no acórdão recorrido, por entender correto o entendimento do TJ/ES sobre a matéria. Para o ministro Passarinho, embora não se cuide, no caso, de título executivo propriamente dito, basta a configuração de uma dívida documentalmente demonstrada, a critério do juiz, para que se faça a reserva de bens no montante necessário ao pagamento. Além disso, concluiu o relator, cujo voto foi acompanhado pelos demais ministros que compõem a Quarta Turma, a documentação apresentada não tem como voltar a ser reexaminada pelo STJ em face dos termos da Súmula 7 da jurisprudência da Corte, que não admite o reexame de matéria probatória na via do recurso especial.


Fonte: Site do STJ - 14/09/2005