Escritura de cessão de direitos hereditários - Abertura do inventário ou arrolamento - Procedimento a ser adotado

- A cessão pelos herdeiros de todos seus direitos hereditários não dispensa o inventário ou arrolamento, que poderá ser feito na forma do art. 982, parágrafo único, do CPC, podendo a iniciativa ser do próprio cessionário, que nele habilitará seu título requerendo que lhe sejam adjudicados os bens que cabiam aos cedentes.

Apelação Cível n° 1.0647.07.071530-3/001 - Comarca de São Sebastião do Paraíso - Apelantes: Antônio Ernesto Costa e sua mulher - Relator: Des. José Affonso da Costa Côrtes

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em negar provimento.

Belo Horizonte, 13 de março de 2008. - José Affonso da Costa Côrtes - Relator.

N O T A S  T A Q U I G R Á F I C A S

DES. JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES - Conheço do recurso por presentes os requisitos objetivos e subjetivos para sua admissibilidade.

Os apelantes ajuizaram ação de adjudicação, afirmando que são proprietários de 84,06% do imóvel descrito na inicial e que, em virtude do falecimento das pessoas mencionadas à f. 03, lhes foi outorgada a escritura pública de cessão de direitos hereditários dos restantes 15,94%, requerendo, ao final, que a mencionada parte ideal lhes seja adjudicada.

Por sentença de f. 20/21, devido à impossibilidade jurídica do pedido, o processo foi extinto sem apreciação do mérito, com o fundamento de que o resultado pretendido pelos apelantes seria facilmente obtido nos autos de inventário, quando seria possível saber, com a presença da partilha, dos direitos eventualmente conferidos aos herdeiros alienantes, e de que o procedimento escolhido não é meio hábil para a pretensão apresentada.

Inconformados, ofertaram o recurso de f. 23/25, reeditando, de início, os mesmos fatos descritos na inicial e dizendo que a escritura pública de cessão de direitos hereditários lhes assegura o direito de pedir a adjudicação do bem, cujos direitos lhes foram cedidos, por se tratar de meio de transmissão de direitos e bens, e que, na qualidade de outorgados, podem, com base nela, pedir a adjudicação. Finalizam, com o pedido de provimento.

A cessão - tanto de crédito, como de direito - não constitui, em regra, um contrato especial, não indicando uma obrigação, mas principalmente o seu cumprimento, porque o cessionário se sub-roga em todos os direitos que lhe foram cedidos pelo cedente, constituindo, assim, um título oneroso, cuja regulamentação, pelos princípios gerais do contrato de compra e venda ou da permuta, pode ser ativa, quando tem por objeto a transferência de créditos e direitos dos quais o cedente é titular; ou pode, ainda, em casos mais raros, ser passiva, quando o cessionário assume os encargos do cedente, como é o caso de transferência de dívida.

No caso em tela, estamos diante de uma cessão convencional de direitos hereditários celebrada por escritura pública, ou seja, os cedentes transferiram ao cessionário todos os direitos hereditários dos quais eram titulares, em decorrência do falecimento das pessoas indicadas no referido título, o que não dispensa, de forma alguma, a abertura dos respectivos inventários ou arrolamentos, para que neles o cessionário possa se habilitar como único herdeiro-cessionário, requerendo, por ocasião da partilha, nos termos do § 1º do art. 1.772 do CC/1916, tendo como correspondente o art. 2.013 do CC/2202, que os bens que cabiam aos cedentes lhe sejam adjudicados, mesmo porque a abertura do inventário ou arrolamento, nos termos do art. 1.770 do CC/1916, que corresponde ao art. 1.796 CC/2002, é obrigatória para apurar e recolher, pelo menos, o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis "causa mortis'', o que poderá ser feito com o procedimento dos arts. 982 e seguintes do CPC, com a nova redação dada pela Lei nº 11.441/07, mesmo porque o cessionário, em verdade, é herdeiro único.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso, confirmando a decisão hostilizada de primeiro grau.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Mota e Silva e Maurílio Gabriel.

Súmula - NEGARAM PROVIMENTO.


Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 09/08/2008

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