Esclarecimento de dúvidas sobre a Lei nº 14.699/2003 

Resumo da reunião realizada no auditório da SERJUS, no último dia 25/08/2003, para esclarecimento de dúvidas a respeito da Lei nº 14.699/2003, que dispõe sobre formas de extinção e garantias do crédito tributário, altera a Lei nº 6.763, de 26 de setembro de 1965, a Lei nº 13.470, de 17 de janeiro de 2000, a Lei nº 14.062, de 20 de novembro de 2001, e dá outras providências.

Estiveram presentes o presidente da SERJUS, Dr. Francisco José Rezende dos Santos; o vice-presidente da ANOREG-BR, Dr. Maurício Leonardo; diversos diretores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais.

Foi dada a palavra ao Dr. Éder Souza, Procurador da Fazenda Pública Estadual, que teceu os seguintes comentários a respeito da referida lei:

"É uma lei nova, cuja interpretação vai se dar definitivamente com o passar do tempo. Estamos aqui para trabalhar um pouco em cima disso e apresentar como foi o trâmite desta lei, o objetivo dela, partindo-se do princípio da advocacia geral do Estado. Para que a gente possa compreender essa lei é importante que a gente faça uma breve introdução de alguns princípios que regem a Administração Pública, que estão previstos no art. 37, caput da Constituição de 1988, que fala que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, ou seja, diz o verbo obedecer, flexionado em obedecerá, não deixa nenhuma margem de dúvidas e nem de opção para o administrador público. Ele deve obrigatoriamente obedecer a esses princípios. E eu destaco aqui os princípios da legalidade, da publicidade e até mesmo o da eficiência. O da legalidade que quer dizer que o Poder Público só pode fazer aquilo que realmente a lei lhe autoriza fazer. Não só fazer, mas cobrar também dos administrados, de terceiros, de quaisquer pessoas. Ele só pode cobrar e exigir aquilo que a lei prevê expressamente, porque enquanto o particular pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, a Administração só pode fazer aquilo que a lei lhe autoriza expressamente. Em linhas gerais, seria isto no que diz respeito ao princípio da legalidade e também no que diz respeito ao princípio da publicidade, que é de suma importância, diz respeito que todos os atos da Administração Pública devem ser o mais transparente possível. Devem ser públicos e acessíveis a todos os administrados, mediante o requerimento às vezes de certidões e de quaisquer outras informações. Então deve-se obedecer tal princípio, obrigatoriamente, a Administração Pública e também, entendemos, todos os agentes delegados, os delegatários. E o princípio da eficiência, também, que é um princípio novo, que ele advém daquela Emenda Constitucional nº 19, que antes ele era tratado não como um princípio geral, mas sim como um princípio inerente ao serviço público, e ele vem a calhar para dizer que a Administração Pública tem que ser eficiente em tudo aquilo que ela fizer. Não só a Administração Pública, aí eu estou falando no seu sentido genérico, os servidores, os agentes de uma forma geral, devem ser eficientes em todos os seus atos. E os princípios, eu até costumo dizer o que vem a ser um princípio. O princípio, para mim, é o alicerce fundamental que ampara ou tende a amparar todos os atos da Administração Pública, porque como um cânone pré-normativo, ele orienta os administradores e até mesmo os legisladores sobre como eles devem proceder para que seus atos estejam amparados legalmente. Então, o que se buscou com a edição desta lei foi justamente dar mais eficiência e até mesmo transparência no serviço público de uma forma geral, eficiência nos contratos, a estabilidade jurídica e até mesmo adaptar a legislação tributária mineira ao que vem sendo feito até pela União. Nós estamos seguindo aqui, em muitos aspectos, o modelo da própria União, ao editar essa Lei 14.699, que trouxe algumas novidades, é claro, e em alguns outros aspectos não se trata nem de novidade propriamente dita, porque já existe ou já existia, mas de novidade mesmo que a gente pode citar, aqui, por exemplo, tem a adjudicação, a dação em pagamento, a regulamentação da compensação do crédito tributário com os precatórios. Um processo sumário até, de patrimonialização, que antes não existia e ainda está caminhando para que possa existir, para permitir um controle maior até do patrimônio público, permitindo-se aí a alienação desses bens adquiridos através da adjudicação e da dação em pagamento. Nós temos aí também a compensação de créditos inscritos em dívida ativa, com créditos líquidos e certos dos contribuintes, e aí vem o tópico importante, aqui, que nos interessa, que seria do arrolamento de bens administrativos e do envio de informações pela JUCEMG e pelos Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, Registro de Imóveis e Tabelionatos de Notas, e o envio de informações para a fiscalização. Tratamos também da criação do CADIN, a exemplo do que já existe aí na União Federal, e trouxemos algumas alterações na legislação tributária do Estado de Minas Gerais, prevista na Lei 6.763. E aí eu vou destacar em específico a questão das certidões negativas que são exigidas em alguns aspectos e que está previsto no art. 219 da Lei 6.763, com a alteração introduzida por essa Lei 14.699. Mas o que nos interessa discutir aqui, nesta assentada, seriam estes dois tópicos, ao meu entender, que são os mais importantes realmente: que é o que trata do envio de informações por parte dos delegatários ao fisco, que está previsto no Capítulo II dessa Lei 14.699/2003, em seu art. 13 ao 21 e a necessidade de os Cartórios de Notas exigirem a CND – Certidão Negativa de Débitos – dos alienantes no momento da lavratura da escritura, Até mesmo como condição para essa, é o que está expresso no art. 219. Mas antes de tudo, até mesmo antes da gente se aprofundar na discussão dessa lei, a gente tem que compreender que os Serviços Notariais e de Registro são exercidos em caráter privado, mas em razão de delegação concedida pelo Poder Público, como está expresso no art. 236 da Constituição da República e no art. 277 da Constituição do Estado de Minas Gerais, que fala que estes atos são delegados através de concurso público, inclusive. E some-se a tudo isto, também, a este fato de se tratar de um serviço delegado, que nós temos também no art. 197 do CTN - Código Tributário Nacional -, que fala que mediante intimação escrita são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, aos negócios e à atividade de terceiros, os tabeliães, os escrivães e demais serventuários do ofício. Então, a obrigação de fornecer estas informações já é um imperativo do próprio CTN, não se trata até mesmo de uma novidade propriamente dita tratada por esta Lei 14.699. Mas o Estado, que confere a delegação desse serviço público, tem todo o direito de exigir que estas informações, que são públicas, lhe sejam transmitidas da forma mais cômoda possível. É justamente com este objetivo, de facilitar as coisas para o próprio Estado, para ele ter essas informações de uma forma mais rápida e célere, que se optou, a exemplo do que já existe até na União Federal, do envio dessas informações por disquete, por computador, e acho que até pela Internet, aquela previsão do fornecimento dessas informações. Então essas informações, primeiro, elas são públicas, não são informações que se resguardam de qualquer segredo ou sigilo, então, em se tratando de uma informação pública, que deve ser fornecida a qualquer interessado, mediante a emissão de certidão, o Estado exige que essa informação agora, a exemplo do que está previsto na Lei Federal 10.426/2002, lhe forneça todas estas informações da forma também mais cômoda possível. Que forma vai ser essa? Vai ser igual à da União Federal? Idêntica? Bom, isso a gente ainda não sabe, ainda vai ser regulamentado, está em processo de regulamentação, mas acreditamos que vai ser da mesma forma que é feito para a União. O Estado não está tão aperfeiçoado quanto a União Federal, não tem todos aqueles programas, tudo feito assim daquela forma eficiente até, mas o Estado está buscando justamente a eficiência no seu serviço, na administração tributária, e pretendemos estar regulamentando isto o mais rápido possível, para que essas informações nos cheguem e até mesmo se vocês quiserem, vai ser um grande prazer para a gente receber, não sei se vocês tem, todas essas informações que são transmitidas para a União, se isso está totalmente informatizado, se já existe um banco de dados, que vocês possam enviar tudo, de toda a história do Cartório, de uma vez só, isto seria muito bom. Mas a lei determina que seja enviado a partir de agora, aliás, a partir do momento em que for regulamentado, porque isso aqui ainda carece, no que tange a este art. 13, que é do envio de informações, ainda vai ser regulamentado. Então, a partir do momento em que for regulamentado é que vão se estabelecer os critérios e vai ser de observância obrigatória, realmente, sob até pena de pagamento de pesadas multas. Isso ainda vai ser regulamentado por decreto, agora no que diz respeito à necessidade de CND, porque até então estamos falando dessas informações do art. 13, agora nós vamos pular para o art. 219 propriamente dito, que fala que será exigida a Certidão de Débitos Tributários Negativa, nos seguintes casos: inciso V – transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos. Agora vem o § 2º: A certidão de que trata o inciso V do caput deste artigo será exigida pelo tabelião do cartório de notas, em nome do transmitente, no momento da lavratura da escritura, como condição para esta. Na verdade, nosso objetivo era até mais amplo um pouco, que seria para envolver o próprio Oficial do Registro de Imóveis e não só do Tabelião do Cartório de Notas, mas, infelizmente, foi esse o texto que foi aprovado pela Assembléia e que já representa também um grande avanço para todos nós, porque, na verdade, essa alteração e essa novidade beneficia, no nosso entendimento, os próprios Tabeliães, porque dá uma segurança jurídica maior para a prática dos atos cartorários, o que se exige aí, realmente, o que é de suma importância, esta segurança jurídica. Por que representa o que a gente aqui fala que seria até um benefício para os Tabeliães e para os delegatários de uma forma geral? Porque diante daquela Certidão Negativa, fica patente que ele não pode ser responsabilizado, na forma prevista no inciso VI do art. 134, que fala do CTN. Ele, na verdade, prevê a responsabilidade tributária, subsidiária dos Tabeliães, dos Escrivães, por atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício, se for impossível de receber o tributo da pessoa que realmente deve pagar. Vejam bem. O art. 134 fala: nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal, pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis. Inciso VI: os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos, sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu ofício. Então, com essa exigência, veio conferir maior segurança para os tabeliães e para quem lida no dia-a-dia com lavratura de escrituras e até mesmo com o registro de imóveis, porque aí se a pessoa está devendo, por exemplo, o ITBI, o ITCD, o escrivão vai se negar a fazer o registro sem que seja feito o pagamento, porque senão depois ele pode vir a responder por aquele tributo, porque ele pode até fazer, mais aí ele vai estar assumindo este risco, de vir a ser responsabilizado futuramente em função da não exigência do pagamento daquele tributo que incide ali propriamente. Essa exigência, a gente fala que ela veio a calhar, até mesmo para evitar que o comprador do imóvel seja prejudicado, porque lá na Procuradoria, a gente, muitas vezes, vê que isso acontece com uma freqüência até lastimável. O comprador adquire o imóvel, disponibilizando ali a poupança de toda sua vida, adquire aquele imóvel e depois vem a perdê-lo, porque ele foi alienado em fraude de execução, principalmente no que tange a matéria tributária, porque, às vezes, ele pensa em ir ao Fórum, pegar lá uma certidão negativa, de execuções, mas ele se esquece de ir à Administração Tributária para pegar uma certidão negativa de débitos. Aí depois ele é surpreendido com a penhora de seu imóvel e pode até vir a perdê-lo, realmente, porque se ficar configurada a fraude de execução, porque os bens alienados ou gravados em fraude de execução continuam respondendo pelo pagamento do débito. Mas o objetivo maior foi conferir aí uma segurança e estabilidade nessas relações para se evitar e aí a gente fala, favorecendo, mesmo que indiretamente, os tabeliães e os compradores, sem dúvida, foi conferir essa eficiência aos atos praticados pelos Cartórios de Notas. Agora, a gente vê que sobre esse tema, também, da exigência da CND para lavratura da escritura, existe a Lei Federal nº 7.433/85, que ao estabelecer os documentos necessários para a lavratura da escritura, assim dispõe: na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das partes, somente serão apresentados os documentos expressamente determinados nesta lei. § 2º - O tabelião consignará no ato notarial, a apresentação do documento comprobatório do pagamento do imposto de transmissão inter vivos, as certidões fiscais, feitos ajuizados e ônus reais, ficando dispensada a sua transcrição. Pergunta-se: que certidões fiscais seriam essas? Nós entendemos que são justamente estas certidões negativas de débitos que nós estamos exigindo através desta Lei 14.699. De forma que esta lei está em perfeita sintonia com a legislação federal, também, a respeito do tema. O Código Civil em vigor também estabelece, em seu art. 215, que: a escritura lavrada em notas de tabelião é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena, salvo quando exigidos por lei outros requisitos, ou seja, pode haver uma lei exigindo outros requisitos, o que seria o caso. A escritura pública deve conter referência ao cumprimento das exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato. Assim, nós entendemos que tal exigência está em perfeita sintonia com toda a legislação pública que versa sobre o assunto. E eu penso que somente a certidão positiva de tributos incidentes sobre a transmissão do bem, o ITCD, o ITBI, é que impediria, a princípio, a lavratura da escritura. Impediria, assim, porque acho que nenhum tabelião iria lavrar esta escritura e assumir o risco de ter que pagar futuramente aquele tributo, de forma que se for uma certidão positiva de ICMS, por exemplo, aí já não haveria tanto aquele impedimento de se lavrar a escritura. Mas isso eu duvido, por exemplo, que um comprador sério vai aceitar comprar aquele imóvel diante daquela certidão realmente positiva fornecida pelo fisco estadual. Mas se ele quiser adquirir, acho que não há nenhum impedimento legal de vocês, registrando ali que existe aquela pendência junto ao fisco, façam a transmissão, porque o que vai acontecer futuramente vai ser de a gente realmente responsabilizar ali o vendedor e, às vezes, o comprador, tomando até o seu imóvel em razão da fraude em execução. Agora, com relação ao prazo para emissão desta certidão, que também seria uma das preocupações, é previsto no CTN que esse prazo é de 10 (dez) dias. Não é 15 (quinze), nem é de mais dias, é de 10 (dez) dias que o fisco tem para apurar realmente se existe ou não o débito, se o débito está garantido. Há toda uma burocracia. À medida que chega lá o pedido, vai para a Administração Fazendária, onde é feito o pedido, é paga uma taxa de expediente, que, salvo engano, é de aproximadamente R$ 18,00. Aí a pessoa obtém a certidão, nestes 10 (dez) dias, que é o prazo máximo. Mas, quando é um caso de urgência, nós temos sido bastante benevolentes, a gente tem tido interesse sempre em estar ajudando o contribuinte, em estar colaborando com todas as pessoas interessadas. De forma, que a gente procura agilizar, se for um caso de urgência na lavratura da escritura, por exemplo, a gente pode, sem dúvida alguma, agilizar e fornecer, dependendo da situação, porque também a emissão dessa certidão sem a observância das formalidades legais, ela atrai a aplicação de algumas penalidades ao servidor, que passa a ter alguma responsabilidade funcional, civil e até mesmo criminal, de forma que não é feita assim, açodadamente, mas pode se agilizar tranqüilamente, porque se a pessoa está em débito, mas leva lá a cópia da execução fiscal com a garantia do débito, aí a certidão vai ser positiva com efeitos de negativa e vai ser emitida rapidamente, porque a demora é só no tramitar desse processo, porque vai para a Administração Fazendária. E hoje está tudo assim muito ágil, porque são feitos os pedidos até mesmo pela internet e aí eles ligam para confirmar imediatamente se foi recebido ou não o pedido de certidão, de forma que a gente tem agilizado bastante todos estes pedidos e não tem demorado 10 (dez) dias. Às vezes sai até no dia, dependendo da situação. Por fim, eu gostaria de ressaltar que a Lei 8.935/94 estabelece, em seus arts. 22, 23 e 24, que: Art. 22 - Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros o direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos. Art. 23 – A responsabilidade civil independe da criminal. Art. 24 – A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se no que o couber, a legislação relativa aos crimes contra a Administração Pública. Parágrafo único – A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil. Por isso, a gente acha que é de suma importância também que todos os notários comecem realmente a exigir essa CND, para conferir essa necessária segurança jurídica à prática desse ato que é de suma importância para as partes ali contratantes. E uma eventual não exigência da CND pode implicar a responsabilidade, sem dúvida nenhuma, civil, criminal e administrativa do tabelião, sem contar que ele pode até ser obrigado, por exemplo, no caso de não se exigir o cumprimento a esta CND e depois se vir a constatar que existia ônus sobre aquele imóvel, que existia o crédito tributário inscrito em dívida ativa, e se o comprador perder esse imóvel, é claro que ele tem aí como acionar o Cartório para obter a reparação do dano, porque se é um comprador idôneo, que não esteja mancomunado com o vendedor, simplesmente para fraudar o erário, o que lamentavelmente ocorre com muita freqüência, infelizmente, pois muitas pessoas não querem é pagar de forma alguma e aí eles não têm limites. Aí eles vendem, transferem para terceiros, e às vezes um está mancomunado com ele mesmo, fala que “pode passar para o meu nome que depois eu te devolvo”. E isso, às vezes, fica realmente difícil de a gente evitar, porque eles podem lavrar essa escritura, às vezes, até em outro Estado, onde talvez não exista essa exigência. Mas se for um comprador sério, eu duvido que ele vá aceitar fazer essa escritura em outro Estado, por causa disso. Pelo contrário, ele vai ficar até ressabiado, como a gente mesmo fala na linguagem coloquial, ele não vai celebrar o negócio, porque não vai se arriscar a perder o dinheiro, às vezes, poupado durante toda sua vida, para comprar um imóvel que ele pode vir a perder. Mas se ele vir a perdê-lo e vocês não tiverem exigido esta CND, vocês podem ser responsabilizados, porque aí ele pode argumentar que se tivesse sido cumprida a lei, ele não teria celebrado aquele negócio. E aí fica fácil de o juiz julgar procedente a ação e mandar o Cartório indenizar. Em linhas gerais, seria isso que eu tinha para dizer, porque eu acho que o mais importante agora é o debate que a gente pode estabelecer aqui, a apresentação de algumas dúvidas, algumas colocações; para isto estou aqui à disposição para tentar solucionar."

Pergunta (Dr. Francisco José Rezende dos Santos - Presidente da SERJUS e Oficial do Registro de Imóveis de Esmeraldas): O senhor falou que os Registros de Imóveis não são obrigados a exigir a Certidão. A lei fala “transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos”. A transmissão se dá no Registro de Imóveis e hoje nós sabemos que a maioria dos títulos são títulos particulares, que não passam pelo crivo do tabelião, muitas vezes lavradas até fora do Estado. Como é a situação para esses títulos e, outra coisa, a regulamentação das informações? A gente reivindica até que seja o mesmo programa da DOI, o que facilita muito para a gente, pois o que já se comunica à Receita Federal, comunicar-se-ia ao Estado; que fossem, assim, usadas as mesmas bases de dados.

Resposta (Dr. Éder Sousa): Eu até penso que os Cartórios de Registro de Imóveis também estão abrangidos no inciso V, embora não tenha havido a referência deles no § 2º, mas de qualquer forma, sem dúvida alguma, o Cartório de Registro de Imóveis, se ele for registrar o imóvel, principalmente, sem a escritura, porque em determinados casos é possível, dependendo às vezes até do valor da transação, ele vai ter que exigir também. Esta seria assim a minha opinião, eu penso que sim, com certeza. Eu só acredito que isso vai ser melhor tratado na regulamentação dessa lei.

Pergunta (Dr. Francisco José Rezende dos Santos - Presidente da SERJUS e Oficial do Registro de Imóveis de Esmeraldas): Em que situação ficamos hoje, exigimos ou não exigimos?

Resposta (Dr. Éder Sousa): Eu oriento a exigir realmente a CND, no momento ali da lavratura e do registro na matrícula do imóvel, até para evitar um questionamento futuro, porque acho que nós devemos ser cautelosos. Todos nós, servidores públicos, agentes, delegatários, temos que estar cônscios e até mesmo temerosos das conseqüências de nossos atos. Então, eu, às vezes, peco até pelo excesso de zelo, eu prefiro pecar pelo excesso de zelo do que depois sofrer as conseqüências por uma dúbia interpretação, por uma falha às vezes da legislação, porque quando a gente não cumpre uma lei, ou então não a cumpre a contento, a gente está assumindo um risco, de forma de que eu prefiro agir sempre naquele limite, com a máxima cautela possível.

Pergunta (Dr. Francisco José Rezende dos Santos - Presidente da SERJUS e Oficial do Registro de Imóveis de Esmeraldas): E quanto à regulamentação do envio de informações, precisamente, o senhor tem alguma posição sobre isso? Porque o prazo vence dia 06 de novembro, a partir desta data, nós temos que enviar as informações. O texto da lei é claro.

Resposta (Dr. Éder Sousa): Realmente a informação ainda depende de regulamentação. A informação só acontecerá após a regulamentação. O art. 13 é claro: só após a expedição do decreto.

Pergunta (Dr. Maurício Leonardo - Vice-Presidente da ANOREG-BR e Tabelião do 8º Ofício de Notas de Belo Horizonte): Em que pese o senhor ter dado a opinião de que o Registrador de Imóveis deve exigir a CND, a primeira observação que eu gostaria de fazer, para que não reste nenhuma dúvida, porque isto está trazendo prejuízo a nós, notários. É o contrário do que o senhor pensa. As pessoas se deslocam, sim, do Estado de Minas Gerais, para passar escritura lá fora, porque a exigência é para o Cartório de Notas, a referência que se faz no inciso V, § 2º, impõe a obrigação ao Tabelião de Notas. Então, a primeira observação que eu faria, se na regulamentação ainda for possível tratar de alguma coisa na lei, que não seja do art. 13 ao 21, nós gostaríamos que essa observação fosse levada em conta, porque na verdade ela não está trazendo prejuízo só a nós, notários, mas ao Estado, que deixa de recolher 34% sobre a lavratura de cada ato. E esses indivíduos estão lavrando fora do Estado, trazendo ao Registro de Imóveis e, na hipótese em que haja negativa, suscitam a dúvida, o que já é um caso de registro em Belo Horizonte. Gostaria de observar que se o objetivo da lei é evitar que haja devedor no Estado que possa alienar imóvel em detrimento do pagamento de tributo ou de uma ação de execução ou de uma ação de cobrança, ele não será atendido se permanecer da maneira como se encontra o texto da lei. E há ainda a questão dos indivíduos que moram em outro Estado, ou do estrangeiro, que quando a gente solicita a certidão, o Estado não tem como fornecer e não fornece nenhum outro documento. Simplesmente informa que não tem como fornecer a certidão. Nós gostaríamos de saber sobre estes dois primeiros assuntos, qual seria a posição do Estado e se seria possível tratar disso na regulamentação.

Resposta (Dr. Éder Sousa): Eu, em primeiro lugar, quero destacar, que não estou aqui para falar em nome do Estado. Estou aqui também apresentando até mesmo a minha opinião a respeito do assunto, como Procurador da Fazenda, mas mais como estudioso do tema, que é um tema interessante para todos nós. Com relação a estas pessoas que estão lavrando escrituras em outro Estado, eu acredito que isso, somente se o comprador estiver mancomunado com o vendedor. Quem é que, de bom senso, vai deixar de lavrar uma escritura aqui em Minas Gerais, para ter uma segurança até maior, na prática do ato, para ir lavrar em outro Estado? Eu não conheço ninguém de bom senso que vai dizer “não vamos lavrar aqui não, vamos lavrar a escritura em outro Estado, porque eu estou em débito com o Estado e aí ele vai me fornecer uma certidão positiva. Quem é que vai comprar o imóvel? Eu não compraria, até porque a escritura vai ser barrada no Registro de Imóveis. Agora, realmente, se a pessoa está mancomunada com aquele devedor, para causar um prejuízo para o Estado, já com esse objetivo claro em mente, aí ele até pode ir para um outro Estado, mais isto para mim não representa tanto. Isso não vai chegar a 1%, acho. Não sei se vocês já têm uma pesquisa sobre o assunto, algum dado concreto, mas o objetivo nosso é estar aperfeiçoando a legislação tributária do Estado de Minas Gerais e nós vamos ouvir a todos os interessados. Se realmente há essa preocupação, podem nos passar, que nós vamos estudar o assunto, nós temos um acesso muito bom ao Procurador Geral, vamos analisar o assunto e vamos propor às vezes alterações. Mas, a princípio, eu acho que isso aqui realmente vem trazer é segurança para os atos cartorários e segurança maior ainda para o comprador. Porque não tem sentido ele ir em outro Estado, porque está se exigindo uma certidão que vai proteger o próprio interesse dele. E não é nem uma certidão tão cara assim. A taxa de expediente é R$ 18,00, embora eu até questione até a cobrança desta taxa, que é por nome de vendedor. Eu estou acreditando que esta certidão só pode ser exigida aqui, da Administração Tributária de Minas Gerais, a Secretaria da Fazenda. Ele não vai pedir necessariamente esta certidão a outro Estado, porque aí seria impossível e inviável. Em toda escritura, você teria que sair pedindo certidão de débitos de toda Administração Tributária do País. Não é esse o objetivo da lei, mesmo porque o Estado está regulamentando a questão no âmbito de Minas Gerais. Se a pessoa reside em outro Estado, mesmo assim vai exigir a certidão é aqui, porque o que essa lei visa é preservar o crédito tributário de Minas Gerais.

Pergunta (Dr. Maurício Leonardo - Vice-Presidente da ANOREG-BR e Tabelião do 8º Ofício de Notas de Belo Horizonte): Quando o indivíduo mora em outro Estado e a certidão é pedida aqui, a Secretaria da Fazenda nem recebe o pedido. Eles não o aceitam. Como proceder nesse caso?

Resposta (Dr. Éder Sousa): Isso eu não tenho conhecimento, mesmo porque o direito da certidão é assegurado constitucionalmente. Então, qualquer contribuinte, de qualquer lugar do país e do mundo, pode chegar aqui na Fiscalização e requerer uma certidão de que ele não deve.

Pergunta (Dr. Carlos Henrique Sales - Oficial do 2º Registro de Imóveis de Belo Horizonte): Nós já fornecemos todas as informações à Receita Federal. Por que a Secretaria da Fazenda não faz um convênio e recebe essas informações da Receita?

Resposta (Dr. Éder Sousa): Por incrível que possa parecer, a gente não tem acesso a todos estes dados. Eu, recentemente, é que comecei a pedir isso judicialmente, para vocês terem idéia, porque, infelizmente, no Brasil, eu acho que deveria existir um cartório centralizador, às vezes, em Brasília, para controlar todos os imóveis do Brasil. Porque, hoje vocês vejam bem, a dificuldade que nós enfrentamos aqui nas execuções fiscais: nós fazemos pesquisas, mas mesmo assim a gente não consegue uma eficiência total, porque a gente não tem esse cartório centralizador, e às vezes, a pessoa mora em Belo Horizonte e nós pesquisamos bens em Belo Horizonte, que é o local onde ele se encontra, e muitas vezes a gente requer as declarações de imposto de renda na Receita Federal e se ele declara a existência de algum bem, que ele pode também não declarar, aí a gente pode correr atrás. Se lá fala que ele tem um imóvel em Cabo Frio, a gente oficia aos cartórios de lá. Mas a gente fica numa situação muito delicada até, porque às vezes a pessoa é dona de não sei quantos loteamentos em Nova Lima, por exemplo, e a gente fica sem receber o crédito tributário. Por aí vocês vêem a fragilidade do Estado. O problema maior é da Receita Federal. Ela não gosta muito de estar fornecendo estes dados.

Outras perguntas feitas pela platéia:

Pergunta: Conforme determina o § 2º do art. 13 da referida lei, os Serviços Notariais e de Registro deverão enviar mensalmente à Secretaria de Estado da Fazenda, preferencialmente por meio eletrônico, cópia das mesmas informações prestadas à Secretaria da Receita Federal, observada a forma, condições e especificações estabelecidas em decreto, determinando ainda o § 5º penalidades pelo não envio das informações, pelo envio fora do prazo ou envio incompleto. Em conformidade com o art. 42, as referidas penalidades começam a vigorar a partir do primeiro dia do terceiro mês subseqüente ao da publicação. Caso não ocorra a regulamentação, via decreto, no referido prazo, as serventias deverão enviar as informações, independentemente da expedição do referido decreto?

Resposta (Dr. Éder Sousa): Essa exigência será oportunamente esclarecida em decreto a ser publicado. Para enviar as informações pedidas, deve-se aguardar a publicação do mesmo.

Pergunta: Nas escrituras lavradas fora do Estado de Minas Gerais, a partir da sanção da lei, o registrador de imóveis deverá exigir a CND Estadual?

Resposta (Dr. Éder Sousa): Sim. O registrador de imóveis deverá exigir também o cumprimento da lei, pois o art. 32, que modifica o art. 219 da Lei nº 6.763/75, determina que a exigência é feita no momento da transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos ou pelo Tabelião de Notas.

Pergunta: Para escrituras lavradas antes da lei, e não registradas, deverá ser exigida também a CND Estadual?

Resposta (Dr. Éder Sousa): Não. Se as escrituras foram lavradas antes da lei, não é necessária a apresentação da CND, a não ser que o decreto traga alguma modificação neste sentido.

Pergunta: Existe hoje uma enorme gama de documentos particulares (compra e venda, sistema financeiro imobiliário, sistema financeiro habitacional, etc.), cuja transmissão do imóvel é realizada por documento particular. Neste caso, o registrador de imóveis deverá exigir previamente a CND Estadual para proceder ao registro da transmissão?

Resposta (Dr. Éder Sousa): Sim. A lei determina a exigência.

Pergunta: Nas determinações judiciais que importam em transmissão de bens (adjudicação, carta e formais de partilha, etc.) será necessário exigir a CND Estadual?

Resposta (Dr. Éder Sousa): Sim. A lei determina a exigência.

Pergunta: Numa escritura lavrada após a sanção da lei, que em seu corpo não consta a apresentação da CND Estadual, o registrador de imóveis deverá exigir a mesma ou retornar a escritura para que o tabelião faça a exigência e a devolva para registro re-ratificada?

Resposta (Dr. Éder Sousa): A lei determina que a CND deve constar da escritura.

Pergunta: Qual é o prazo de expedição da CND Estadual?

Resposta (Dr. Éder Sousa): A lei determina que o prazo máximo para expedição das certidões é de 10 (dez) dias, mas poderá ser entregue antecipadamente.

Pergunta: Uma vez que o art. 219 (nova redação) determina que será exigida a Certidão Negativa de Débitos Tributários na transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos, a CND positiva impede a transmissão do imóvel?

Resposta (Dr. Éder Sousa): A lei determina que a certidão seja negativa, apesar de haver entendimento de que essa transmissão poderia ser efetuada, mas o Tabelião deverá observar que se efetivada a escritura, existe o descumprimento da lei e poderá ser responsabilizado e punido por isso.

Pergunta: Conforme estabelece o inciso XXXIV do art. 5º da Constituição Federal, são asseguradas a todos, independentemente do pagamento de taxas, as obtenções de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. Neste caso, não seria inconstitucional o pagamento da taxa de expediente para expedição da CND?

Resposta (Dr. Éder Sousa): Como a lei exige a taxa, qualquer entendimento sobre a inconstitucionalidade dela teria que ser apreciada ao STF - Supremo Tribunal Federal.

Pergunta: A lei determina que a CND será exigida do transmitente. Neste caso, havendo outros transmitentes (marido e mulher, herdeiros, outros vendedores, etc.), a certidão será exigida, individualmente, de cada participante do ato?

Resposta (Dr. Éder Sousa): Sim. A certidão é exigida por pessoa.

Pergunta: No caso de pessoa jurídica, a CND será exigida de todos os sócios?

Resposta (Dr. Éder Sousa): Não. Neste caso, a certidão é exigida somente da pessoa jurídica.