Encol é condenada por não ter registrado memorial de incorporação em cartório

A Encol S/A terá de fazer o ressarcimento de todas as parcelas pagas por um comprador de imóvel, atualizadas monetariamente e sem o desconto de despesas com corretagem, cadastros e taxas diversas. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso da construtora e confirmou sentença da primeira instância e decisão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, que julgaram nulo o contrato assinado pelo engenheiro José de Almeida Guedes para a compra de um apartamento em Juiz de Fora (MG). A segunda instância julgou que é ilícita a venda de unidades habitacionais sem que o projeto de construção aprovado pelos órgãos competentes e demais documentações do empreendimento (memorial) tenham sido registrados em cartório. 
O contrato com a Encol, para a compra de uma unidade do empreendimento "Residencial Cap Ferrat", no centro de Juiz de Fora, foi assinado em abril de 1993. O engenheiro pediu a anulação do contrato depois de ter pago 32 parcelas - no montante de R$ 38,6 mil, em valor de abril de 1997. O relator do recurso da Encol, ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, explicou que o caso se distingue dos precedentes que fundamentam a jurisprudência do STJ de não reconhecer a nulidade do contrato de promessa de compra e venda quando a incorporadora deixa de registrar o memorial em cartório, em desobediência à Lei 4.591/64.
Em julgamentos anteriores, firmou-se o entendimento de que a negociação de imóveis, sem o registro do memorial, constitui-se contravenção penal, porém, em relação aos efeitos civis, não implica a nulidade do contrato. Se o memorial foi registrado posteriormente, "desaparece qualquer razão para que se desconstitua o contrato". 
No caso do empreendimento em Juiz de Fora, explicou o relator, "não se tem notícia de que a construtora tenha registrado o memorial de incorporação". Ao contrário, afirmou Sálvio de Figueiredo, a Encol confirmou "ser prática corriqueira a falta do registro" e justificou que o procedimento é "moroso e extremamente caro, só servindo aos interesses dos donos de cartório". Por não ter havido qualquer iniciativa para resolver a irregularidade, a Quarta Turma do STJ rejeitou recurso da construtora, confirmando a decisão de segunda instância.


Fonte: Site do STJ - 23/11/2001