Empréstimo acobertado por contrato de compra e venda de imóvel já pertencente aos compradores

SIMULAÇÃO - EMPRÉSTIMO ACOBERTADO POR CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL JÁ PERTENCENTE AOS COMPRADORES - OPERAÇÃO REALIZADA ENTRE PESSOA FÍSICA E FACTORING - PAGAMENTO PARCIAL - RATIFICAÇÃO DO ATO PRATICADO - ANULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ARGÜIÇÃO POR QUEM PARTICIPOU DO NEGÓCIO SIMULADO

- Se a parte consente em assinar contrato de compra e venda com reserva de domínio cujo objeto é um imóvel que já é de sua propriedade, resta clara a simulação praticada com vistas a acobertar empréstimo contraído de empresa factoring não autorizada a negociar títulos com pessoas físicas.

- Se foram efetuados vários pagamentos relativos ao empréstimo contraído e acobertado por contrato simulado de compra e venda, do qual tinha plena ciência, nos termos dos arts. 148, 150 e 151 do Código Civil de 1916, aplicáveis à espécie, acaba por ratificar a simulação de quem dela participou, não estando autorizada a pleitear sua anulação, valendo-se da própria torpeza.

Apelação Cível n° 1.0153.06.058111-0/001 - Comarca de Cataguases - Apelantes: Denarius Fomento Mercantil Ltda. e outro - Apelada: Fesc Indústria e Comércio Ltda. - Relator: Des. Antônio de Pádua

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar provimento parcial.

Belo Horizonte, 7 de agosto de 2008. - Antônio de Pádua - Relator.

N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S

DES. ANTÔNIO DE PÁDUA - Trata-se de recurso de apelação interposto por Denarius Fomento Mercantil Ltda. e outro, nos autos da ``ação ordinária de rescisão de contrato cumulada com pedido de antecipação de tutela e reintegração de posse e perdas e danos'', movida contra Fesc Indústria e Comércio Ltda., em apenso aos autos da ``ação anulatória de negócio jurídico c/c pedido de antecipação de tutela, movida contra aquela, perante o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases, inconformados os primeiros autores com os termos da r. sentença de f. 76/93, que, ao apreciar conjuntamente as duas ações, julgou procedente o pedido contido na ação proposta por Fesc Indústria e Comércio Ltda. e outros, para:

a) acolher a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam de Bruno Valério Gonçalves e excluí-lo da relação formal;

b) julgar procedente os pedidos iniciais formulados por Fesc e outro, para declarar nula a escritura de compra e venda de f. 154/155, Livro 189, do Cartório do 2º Ofício de Notas da Comarca, e bem assim o correspondente registro no cartório competente;

c) retornar o imóvel objeto da ação aos autores da ação anulatória, Fernando Peixoto Caetano e Célia de Souza Caetano;

d) condenar a empresa Fesc Indústria e Comércio Ltda. a honrar o contrato de mútuo celebrado com a apelante, pagando-lhe em 20 (vinte) parcelas iguais, mensais e consecutivas o saldo que se apurar, deduzida a quantia de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), já paga, com o acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelos índices publicados pela Corregedoria-Geral de Justiça;

e) condenar a empresa Fesc e outros a pagar a Bruno Valério Gonçalves, excluído da lide, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de honorários advocatícios;

f) condenar a empresa Denarius Fomento Mercantil Ltda. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor constante da inicial;

g) julgar improcedentes os pedidos de rescisão contratual, perdas e danos, formulados por Denarius Fomento Mercantil Ltda., e condená-la em decorrência do pagamento das custas processuais e da verba honorária arbitrada em 10% incidentes sobre o valor da causa, corrigido, em sede adequada, para R$ 271.000,00 (duzentos e setenta e um mil reais), conforme consta da decisão integrativa de f. 107/108.

Em suas razões recursais de f. 109/123, a apelante, após traçar uma sinopse dos principais acontecimentos dos autos, alega que a sentença não pode prevalecer, porque, ao contrário do que afirmou o digno Magistrado sentenciante, não houve a simulação por ele entendida, o que o levou a decidir pela anulação do negócio jurídico, consubstanciado na escritura pública de compra e venda do imóvel descrito na exordial.

Enfatiza a apelante que a operação realizada se deu de forma lícita e revestida de todos os requisitos legais pertinentes, não se podendo sequer falar em simulação parcial, quanto mais integral.

Ainda que se pudesse falar em simulação parcial, sustentam que a r. decisão censurada não poderia prevalecer, porquanto os apelados participaram do ato, não sendo, portanto, lícito que eles se aproveitem de sua própria torpeza, aplicando-se à espécie o disposto no art. 104 do Código Civil de regência.

Mesmo que a transação estivesse contaminada de vício, o que só se admite para argumentar, tal vício estaria superado pela confirmação tácita do negócio, ao se ter em conta que os apelados pagaram 8 (oito) das prestações convencionadas, cumprindo, assim, parcialmente, a avença, enfatizam os apelantes.

Combatem, também, a assertiva sentencial no sentido de que ela não pode comercializar imóvel, argumentando, para tanto, que se cuida de negócio isolado e que, além disso, foi ratificado pelos seus sócios, restando, assim, legitimada, ad satiens, a transação realizada.

Por último, os apelantes direcionam seu inconformismo contra a sentença no tocante à verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, fixado em R$ 271.000,00, tachando-o de excessivo, porquanto arbitrado em descompasso com o disposto no § 4º do art. 20 do CPC, haja vista que não houve condenação na espécie, daí não se aplicar a regra contida no parágrafo antecedente do mesmo artigo legal.

Postulam os apelantes, ao final, o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgado totalmente improcedente o pedido inicial, com a inversão dos ônus sucumbenciais decorrentes.

O recurso foi respondido pelos apelados, consoante contra-razões de f. 131/143; reprisando os mesmos fundamentos expendidos em sua inicial; batem-se pela confirmação da sentença.

O preparo se acha comprovado à f. 224.

Conheço da apelação, presentes suas condições de admissibilidade.

Infere-se dos elementos informativos e probatórios contidos nos autos que, em fevereiro de 2005, os autores, ora apelados, passando confessadamente por grandes dificuldades financeiras, procuraram a primeira apelante, pedindo-lhe um préstimo, que lhe foi concedido na ordem de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), recebendo, no entanto, os apelados a quantia líquida de R$ 81.450,00 (oitenta e um mil e quatrocentos e cinqüenta reais), após os descontos.

Ajustou-se, na oportunidade, que a quantia nominalmente emprestada deveria ser paga em 20(vinte) parcelas iguais, mensais e consecutivas de R$ 6.000,00 (seis mil reais), cada, vencíveis de 30.03.2005 a 30.10.2006.

Para a garantia do pagamento das prestações em referência, os co-apelados Fernando Peixoto Caetano e sua mulher Célia de Souza Caetano, sob forma de compra e venda, transferiram para a primeira apelante, Denarius Fomento Mercantil Ltda., o imóvel descrito na escritura pública de compra e venda acostada às f. 77/78, datada de 28 de fevereiro de 2005, e respectivo registro, f. 79/86 dos autos, pelo valor de R$ 70.544,76 (setenta mil quinhentos e quarenta e quatro reais e setenta e seis centavos).

No dia 18 de fevereiro do mesmo ano, antes, portanto, de ``adquirir'' o referido imóvel, a primeira apelante, nova adquirente, pelo ``instrumento particular de compra e venda'', prometeu vendê-lo à primeira apelada, Fesc Indústria e Comércio Ltda., representada pelos próprios signatários da mencionada escritura pública, pelo preço de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em 20(vinte) parcelas iguais, mensais e consecutivas de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com vencimento inicial em 30.03.2005 e final em 30.10.2006.

Das 20 (vinte) prestações ajustadas, os apelados chegaram a pagar 8 (oito), consoante os correspondentes recibos acostados aos autos, f. 90/91, vindo a se atrasarem a partir da nona prestação, dando ensejo à notificação constitutiva de mora de f. 92/93 e à contranotificação de f. 94/95.

Dos fatos acima narrados e dos documentos que os corroboram, não resta dúvida de que ambas as partes, autores e réus, buscam mascarar a verdade nas correspondentes versões, sendo certo, todavia, que, na realidade, os primeiros, passando por grave crise financeira, procuraram os segundos e deles obtiveram um empréstimo líquido de R$ 81.450,00 (oitenta e um mil e quatrocentos reais), comprometendo-se a pagar a quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), em vinte parcelas fixadas, já embutidos os juros remuneratórios, dando em garantia o imóvel, através de falsa venda.

Assim, é inegável que houve uma simulação relativa, porém não perpetrada exclusivamente pelos apelantes, dela participando, à evidência, os devedores, ora apelados, que obtiveram o empréstimo pleiteado, realizando, em decorrência, parte do respectivo pagamento, fato esse incontroverso, porque aceito por todos os litigantes.

Sobre a simulação, ensina Sílvio Rodrigues:

"Simulação é, na definição de Beviláqua, uma declaração enganosa da vontade, visando produzir efeito diverso do ostensivamente indicado. Negócio simulado, portanto, é aquele que oferece uma aparência diversa do efetivo querer das partes. Estas fingem um negócio que na realidade não desejam. Encontram-se aí os elementos básicos caracterizadores da simulação, pois nela é elementar a existência de uma aparência contrária à realidade. Tal disparidade é produto da deliberação dos contraentes. De fato, a simulação caracteriza-se quando duas ou mais pessoas, no intuito de enganar terceiros, recorrem a um ato aparente, quer para esconder um outro negócio que se pretende dissimular, quer para fingir uma relação jurídica que nada encobre. Trata-se, portanto, de uma burla, intencionalmente construída em conluio pelas partes que almejam disfarçar a realidade enganando terceiros'' (Direito civil. Parte Geral, v. 1, p. 216).

Também Maria Helena Diniz, referindo-se ao mesmo tema, esclarece que, "se tem uma vontade funcionando normalmente, havendo até mesmo correspondência entre a vontade interna e sua manifestação, entretanto, ela se desvia da lei, ou da boa-fé, violando direito e prejudicando terceiros, sendo, por isso, anulável o negócio (CC, art. 147, II). Trata-se dos vícios sociais, como a simulação e a fraude, que contaminam a vontade manifestada contra as exigências da ordem legal'' (DINIZ, Maria Helena. Código Civil anotado. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 109).

Entretanto, no caso dos autos, a hipótese de simulação total não se evidencia, já que não foi demonstrada a intenção de prejudicar o autor ou de violar disposição de lei, e, muito menos, causaram prejuízos a terceiros, uma vez que o objetivo primacial que motivou a transação foi o de possibilitar aos apelados a obtenção, sem riscos para os apelantes, de um empréstimo para capital de giro, no valor retromencionado.

No caso em exame, invocou-se a ocorrência de simulação, ato considerado pela legislação civil pátria como pertencente ao rol dos "defeitos dos negócios jurídicos''.

Na lição do jurista Caio Mário da Silva Pereira, verbis, a "simulação consiste em celebrar-se um ato, que tem aparência normal, mas que, na verdade, não visa ao efeito que juridicamente devia produzir (Instituições de direito civil. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, v. 1, p. 339).

"A simulação se diz relativa - prossegue o mesmo autor -, também chamada dissimulação, quando o ato tem por objetivo encobrir outro de natureza diversa, (v.g.), uma compra e venda para dissimular uma doação) ou quando aparenta conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas das a quem realmente se conferem ou transmitem''.

E mais à frente anota:

"E é relativa em tais hipóteses porque à declaração de vontade deve seguir-se um resultado, efetivamente querido pelo agente, porém diferente do que é o resultado normal do negócio jurídico. O agente faz a emissão de vontade, e quer que produza efeitos; mas é uma declaração enganosa, porque a conseqüência em mira é diversa daquela que seria a regularmente conseqüente no ato'' (obra citada, p. 339).

No presente caso, como já antes ressaltado, os fatos apontam para a evidência de que os autores/apelados sabiam que estavam participando de um contrato simulado, tanto que o assinaram e procederam ao regular pagamento de 8 (oito) das vinte parcelas. Ora, não é aceitável nem tampouco razoável que os recorridos, após compactuarem da celebração de um contrato, mascarado de compra e venda, mas, na verdade, um contrato de financiamento com garantia imobiliária, e depois de receberem o valor correspondente, fato por eles próprios confessado, venham às portas do Judiciário pleitear a sua anulação, porquanto explícita se faz a sua conivência com a simulação perpetrada.

É óbvio que os apelados, ao assinarem a avença, tinham pleno conhecimento de que esta versava sobre o empréstimo por eles pedido e conseguido, especialmente depois, repita-se, de haverem promovido a quitação de oito prestações, sem se insurgirem contra as mesmas.

Assim, a toda evidência, não poderá prosperar o pedido de anulação do contrato.

Sobre o assunto, mais uma vez invoca-se o magistério de Caio Mário da Silva Pereira, verbis:

"Em face do princípio, atinente aos efeitos da simulação, podem-se deduzir os respectivos corolários: a) realizado simuladamente o ato, a proibição a que os próprios agentes de má-fé pleiteiem a sua ineficácia terá como conseqüência interditar-lhes a ação anulatória; se o negócio não for danoso a terceiros, ou estes não tiverem interesse no seu desfazimento, os agentes serão compelidos a sofrer o resultado de uma declaração enganosa de vontade, ainda que a eles nociva ou divorciada de suas conveniências, e desta forma recebem a punição pela sua malícia; b) mas se o efeito do ato é prejudicial a terceiros ou à Fazenda Pública, podem aqueles ou o representante desta promover a declaração judicial de invalidade, seja a simulação absoluta ou relativa [...]. Daí poder-se dizer que a simulação por si mesma, como defeito do ato jurídico, nem sempre tem por efeito a anulação do negócio. Pode, ou não, conduzir a esta conseqüência. Se é inocente, não anula a declaração de vontade. Se maliciosa, cumpre distinguir: quando tem por efeito prejudicar terceiros, somente estes têm qualidade para acusá-la, atacando o ato incriminado; em caso contrário, os agentes não se podem valer da própria malícia para invalidá-lo e, então, prevalece, ainda que importe em prejuízo daqueles que dele participaram [...]'' (ob. cit., p. 340-341).

O que significa dizer que, em estando as partes coniventes acerca da simulação efetuada, não podem pleitear a anulação do ato, o que somente compete ao terceiro lesado, não sendo este, definitivamente, o caso. Ressai claro dos autos que os autores/recorridos tinham plena consciência de que a realização do contrato de compra e venda, antecedido da transmissão do imóvel descrito na vestibular, tinha por escopo encobrir empréstimo de dinheiro a eles concedido.

Assim, não podem os autores, ora recorridos, pleitear, como consta em sua inicial, a desconstituição do contrato celebrado com os apelantes, devendo, em face de sua notória participação na avença, suportar o ônus de terem aderido à simulação.

Em termos legais, a presente questão encontra-se amoldada à hipótese contida no inciso II do art. 102 do Código Civil/1916:

"Art. 102. Haverá simulação nos atos jurídicos em geral: [...]

II - quando contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira''.

O negócio entabulado deverá prosseguir, ex vi da disposição contida no art. 103 do Código Civil/1916, verbis:

"Art. 103. A simulação não se considerará defeito em qualquer dos casos do artigo antecedente, quando não houver intenção de prejudicar a terceiros, ou de violar disposição de lei''.

Ora, se no caso apenas se pretendeu camuflar um empréstimo, não gerando prejuízos a qualquer outra pessoa, o negócio simulado não será considerado defeituoso, prosseguindo com seus efeitos.

Colocando uma pá-de-cal sobre o assunto, o art. 105 do mesmo diploma legal é decisivo em determinar quem são as pessoas autorizadas a requerer a anulação dos atos simulados: os terceiros lesados pela simulação, ou os representantes do Poder Público, a bem da lei, ou da Fazenda.

Como na hipótese em análise, os requerentes participaram da simulação (não sendo, portanto, terceiros), não lhes é possível pleitear a anulação do ato.

Ainda: diz o art. 147, Código Civil, que é anulável o ato jurídico por vício resultante de simulação (inciso II), asseverando o art. 148 que o ato anulável pode ser ratificado pelas partes. Já o art. 150 consigna que a ratificação expressa é escusada, ``quando a obrigação já foi cumprida em parte pelo devedor, ciente do vício que a inquinava''. Por fim, o art. 151 conclui que ``a ratificação expressa, ou a execução voluntária da obrigação anulável, nos termos dos arts. 148 a 150, importa renúncia a todas as ações, ou exceções de que dispusesse contra o ato o devedor''.

In casu, os autores procederam ao pagamento de oito das vinte prestações ajustadas, ratificando, assim, o negócio celebrado, não lhes sendo possível, destarte, pleitear sua anulação, nos exatos termos da lei.

Diante do acima exposto, entendo que os contratos celebrados entre as partes devem cingir-se aos verdadeiros fins perseguidos pelas partes, quais sejam financiamento com garantia imobiliária, razão pela qual dou parcial provimento ao recurso interposto pelos réus, Denarius Fomento Mercantil Ltda. e Bruno Valério Gonçalves, para reformar a r. sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido de anulação da escritura de compra e venda, e seus desdobramentos (f. 92), formulados por Fesc Indústria e Comércio Ltda. e outros, mantendo, porém, a r. sentença quanto à improcedência dos pedidos formulados pelos ora apelantes, tal como consta da r. sentença recorrida à f. 93.

Como houve sucumbência recíproca, cada parte pagará 50% das custas e arcará com os honorários do seu patrono.

DES.ª HILDA TEIXEIRA DA COSTA - Acompanho na íntegra o voto do Relator.

DES.ª EVANGELINA CASTILHO DUARTE - Acompanho o voto proferido pelo Relator.

Súmula - DERAM PROVIMENTO PARCIAL.


Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 29/11/2008.

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