Organização e Divisão Judiciárias de MG - Emendas ao PLC nº 26/07

EMENDAS AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 26/2007

SUBEMENDA Nº 1 À EMENDA Nº 24

Suprima-se o inciso XVII.

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Lafayette de Andrada

Justificação: Conforme o Ofício nº 31/2008, do Juiz de Direito da Comarca de Congonhas, o Município de Moeda precisa continuar na Comarca de Belo Vale pelos seguintes motivos: Moeda fica a 14km de Belo Vale, enquanto a distância à cidade de Brumadinho é de 45km; o acesso de Moeda a Belo Vale é mais fácil e rápido; os representantes de Moeda, por meio do Presidente da Câmara, insistem na manutenção do Município de Moeda na Comarca de Belo Vale, para a facilidade do acesso dos que procuram a Justiça.

Isso posto, conto com os nobres pares para a aprovação desta subemenda.

EMENDA Nº 46

Acrescente-se o seguinte inciso XXXIX ao art. 42, ficando o inciso XXXIX renumerado como inciso XL e renumerando-se os demais:

"Art. 42 - (...)

XXXIX - Minas Novas, 1 cargo;".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Délio Malheiros

Justificação: A criação de nova vara na Comarca de Minas Novas é anseio antigo dos cidadãos dessa localidade, em especial da classe jurídica. É certa a necessidade da criação de um novo cargo de Juiz de Direito em face do acúmulo de processos ali existentes e do crescente aumento do número de feitos.

A título de exemplo, somente no mês de maio último foram distribuídos 337 novos procedimentos cíveis, não incluídos nessa estatística os procedimentos afetos ao Juizado Especial, que também se encontram na esfera de competência do único Juiz de Direito do local, sem esquecer a demanda criminal.

Outrossim, a Comarca de Minas Novas se enquadra nos novos critérios objetivos de criação de novas varas que o Poder Judiciário mineiro está a pretender implantar com o projeto ora em discussão, o que se coaduna com a necessidade da emenda ora apresentada.

EMENDA Nº 47

Acrescente-se o seguinte inciso XXVIII ao art. 42, ficando o inciso XXVIII renumerado como inciso XXIX e renumerando-se os demais:

"Art. 42 - (...)

XXVIII - Itamarandiba, 1 cargo;".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Délio Malheiros

Justificação: A criação de nova vara na Comarca de Itamarandiba é anseio antigo dos cidadãos dessa localidade, em especial da classe jurídica. É certa a necessidade da criação de um novo cargo de Juiz de Direito em face do acúmulo de processos ali existentes e do crescente aumento do número de feitos.

A título de exemplo, somente nos três últimos meses foram distribuídos 599 novos procedimentos cíveis, não incluídos nessa estatística os procedimentos afetos ao Juizado Especial, que também se encontram na esfera de competência do único Juiz de Direito do local, sem esquecer a demanda criminal.

Outrossim, a Comarca de Itamarandiba se enquadra nos novos critérios objetivos de criação de novas varas que o Poder Judiciário mineiro está a pretender implantar com o projeto ora em discussão, o que se coaduna com a necessidade da emenda ora apresentada.

EMENDA Nº 48

Acrescenta o inciso XVI ao art. 44:

"Art. 44 - Ficam transferidos os Municípios de:

(...)

XVI - Carrancas, da Comarca de Andrelândia para a de Itumirim.".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Doutor Viana

Justificação: Esta emenda foi requerida por toda a comunidade de Carrancas, Itumirim e Andrelândia. O Município de Carrancas está ligado à sede da atual Comarca de Andrelândia por uma estrada vicinal, de terra, com 87km. Com a mudança para a Comarca de Itumirim, a distância será reduzida a 36km, já com rodovia asfaltada.

A Comarca de Andrelândia possui seis Municípios e enfrenta acúmulo de serviço, além de estar recebendo o Município de Piedade do Rio Grande, que está se desligando do Município de Barbacena, conforme o inciso XII do art. 44 do projeto ora emendado.

EMENDA Nº 49

Dê-se ao art. 53 a seguinte redação:

"Art. 53 - Ficam revogados o art. 39, o SS 1º do art. 171 e os arts. 258 e 329 da Lei Complementar nº 59, de 2001.".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Célio Moreira

Justificação: Esta emenda tem objetivo retirar o art. 337 do rol de artigos que se pretende revogar na Lei de Divisão e Organização Judiciárias. O referido artigo permite que os servidores do Poder Judiciário atuantes nas especialidades de Escrivão Judicial, Contador-Tesoureiro Judicial, Oficial de Justiça Avaliador, Escrevente Judicial, Oficial Judiciário e Comissário de Menores que possuam título de bacharel em Direito e estejam há pelo menos cinco anos no exercício do cargo participem do concurso de ingresso na magistratura. A revogação do art. 337 prejudicará extremamente a carreira dos profissionais do Poder Judiciário. O servidor do Judiciário já é impedido, por lei, de exercer a advocacia. Portanto, retirar-lhe o direito consagrado no art. 337 da Lei Complementar nº 59, de 2001, é arrancar-lhe um benefício e impor-lhe uma barreira quase intransponível, pois nenhum trabalhador, nos tempos atuais, pode se dar ao luxo de abrir mão de seu emprego para poder advogar e, só então, ter garantida sua inscrição no referido concurso.

Assim, solicitamos aos nobres pares a aprovação desta emenda.

EMENDA Nº 50

O art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 - O art. 62 da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 62 - Compete ao Juiz da Vara da Infância e da Juventude exercer as atribuições definidas na legislação especial sobre menores.

SS 1º - Compete ao Juiz da Vara do Idoso a fiscalização, orientação e apuração de irregularidades de instituições, organizações governamentais e não governamentais, abrigos, instituições de atendimento e congêneres que lidem com idosos, garantindo-lhes as medidas de proteção e atendimento prioritário previstas na Lei Federal ndeg. 10.741, de 1deg. de outubro de 2003, salvo aquelas cuja competência específica couber aos demais juízos do Poder Judiciário Estadual.

SS 2º - Nas comarcas em que não houver vara com a competência específica a que se refere este artigo, cabe ao Corregedor-Geral de Justiça designar, bienalmente, o Juiz de Direito competente para tais atribuições, permitida uma recondução e sua substituição, quando convier.".".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

André Quintão

EMENDA Nº 51

Acrescente-se ao art. 43 o seguinte inciso:

"Art. 43 - (...)

III - Pains, integrada pelos Municípios de Pimenta e Córrego Fundo, oriundos, respectivamente, das Comarcas de Arcos e Formiga.".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Célio Moreira

Justificação: Faz-se necessária a aprovação desta emenda, que tem como objetivo a criação de uma Comarca no Município de Pains, tendo em vista os benefícios que esta irá trazer não só aos habitantes dessa região, mas também aos moradores dos Municípios que integram as Comarcas de Arcos e Formiga.

A emenda tem como objetivo assegurar aos cidadãos o direito fundamental do acesso à Justiça, integrando à futura Comarca de Pains os Municípios de Pimenta e Córrego Fundo, atualmente pertencentes às Comarcas de Arcos e Formiga, respectivamente.

Desta forma, a prestação jurisdicional será ampliada, possibilitando acesso à Justiça a maior número de cidadãos mineiros. Além disso, com a retirada dos Municípios de Pimenta e Córrego Fundo das respectivas Comarcas, estas serão beneficiadas com a diminuição da demanda. As lideranças e o Poder Executivo dos Municípios de Pains, Arcos e Formiga almejam esse desmembramento e a criação da Comarca de Pains há vários anos. Esta é uma aspiração legítima e concreta de todos os Municípios envolvidos.

Portanto, na intenção de contribuir para o aperfeiçoamento do projeto de lei, peço licença ao seu autor para acrescentar esta emenda e conto com o apoio dos ilustres pares.

EMENDA Nº 52

Acrescente-se ao art. 86-D, da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, modificada pela Lei Complementar nº 85, de 28 de dezembro de 2005, os seguintes SSSS 3º e 4º:

"Art. 86-D - (...)

SS 3º - Para os distritos ou subdistritos com mais de um mil habitantes onde não houver Juiz de Paz, será designado Juiz de Paz "ad hoc", entre os cidadãos eleitores e domiciliados no local onde deverá atuar, o qual exercerá as funções até a realização das eleições de que trata a Lei nº 13.454, de 2000.

SS 4º - A designação de que trata o parágrafo anterior será feita pelo Juiz de Direito do foro ou coordenador do foro regional, onde houver.".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Célio Moreira

Justificação: Desde 2003 temos lutado para suprimir uma lacuna existente na Lei nº 13.454, que trata da Justiça de Paz. Em especial, estamos preocupados com o Foro Regional do Barreiro. Infelizmente, desde sua criação, o Foro Regional do Barreiro tem funcionado precariamente no que tange às atividades desempenhadas pelo Juiz de Paz. Por ter sido um distrito criado após a Lei 13.454/00, não lhe foi designado, até a presente data, um Juiz de Paz "ad hoc", que deverá ser escolhido entre os cidadãos eleitores e domiciliados no Distrito, conforme dispõe o SS 1º do art. 86-D da Lei Complementar nº 59.

Por isso, é extremamente importante a aprovação desta emenda, que tem por objetivo levar aos cidadãos do Barreiro uma Justiça de Paz eficaz e de qualidade.

Portanto, na intenção de contribuir para o projeto de lei complementar, peço licença ao seu autor para acrescentar esta emenda, à qual conto com o apoio dos ilustres pares.

EMENDA Nº 53

Acrescente-se ao art. 42 o seguinte inciso:

"Art. 42 - (...)

LXVI - Corinto, 1 cargo;".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Célio Moreira

Justificação: É de extrema importância a aprovação desta emenda, que tem por objetivo criar mais um cargo de Juiz de Direito na Comarca de Corinto.

A Comarca de Corinto é encarregada de atender à demanda de toda a sua população, com cerca de 25.000 habitantes, e ainda a população do Município de Santo Hipólito, aproximadamente com 3.500 habitantes. Apenas com um Juiz de Direito é muito difícil obter uma prestação jurisdicional eficiente.

De acordo com dados oferecidos pela própria Comarca são distribuídos por ano uma média de 3.000 feitos. Somente no mês de julho de 2007, a Comarca recebeu 273 novas ações.

Atualmente, a Lei Complementar nº 59 exige, como requisito para a criação de comarca, uma população mínima de 18 mil habitantes, um número de eleitores superior a 13 mil, e movimento forense anual de, no mínimo, 400 feitos. Como se pode perceber, a Comarca de Corinto preenche todos esses requisitos: tem uma população aproximadamente de 29 mil habitantes, um eleitorado de 21.773 eleitores e movimento forense de mais de 3 mil feitos por ano.

Mas o que se pretende com esta emenda é a criação de mais um cargo de Juiz de Direito na Comarca de Corinto, o que iria ajudar a melhorar a prestação jurisdicional na região.

Atualmente, os processos judiciais andam a passos lentos. A morosidade das decisões tem prejudicado sobremaneira a população local, o que faz com que o Poder Judiciário caia em total descrédito perante a sociedade. Esta é uma reivindicação de todos os cidadãos.

Portanto, na intenção de contribuir para a proposição, peço licença ao seu autor para acrescentar esta emenda, à qual conto com o apoio dos ilustres pares.

EMENDA Nº 54

Acrescente-se onde convier:

"Art. ... - Ficam criadas na Comarca de Montes Claros uma Vara da Fazenda e uma Vara Criminal;".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Luiz Tadeu Leite

Justificação: Com a criação imediata de mais uma Vara da Fazenda e uma Vara Criminal na Comarca de Montes Claros, o que vem sendo reivindicado pela classe dos advogados, representada pela Ordem dos Advogados do Brasil, 11º Subseção da OAB-MG, grande desejo dos jurisdicionados, diante da demanda principalmente dos mais carentes, desafogar-se-á a prestação do serviço jurisdicional dos feitos inerentes à sua competência. Gostaríamos de contar com os costumeiro apoio dos nobres colegas Deputados à aprovação desta emenda.

EMENDA Nº 55

Acrescente-se o seguinte art. 42, renumerando os demais incisos:

"Art. 42 - Montes Claros, 4 cargos de Juiz Auxiliar;"

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Luiz Tadeu Leite

Justificação: Com a criação de quatro vagas de Juiz Auxiliar na Comarca de Montes Claros, que vem sendo reivindicado pela classe dos advogados, representada pela Ordem dos Advogados do Brasil, 11ª Subseção da OAB-MG, grande desejo dos jurisdicionados, principalmente os mais carentes da região Norte de Minas, haverá o desafogamento e a agilização das prestação jurisdicional dos feitos atinentes às várias demandas daquela gente. Cada Juiz titular tem direito a duas férias anuais, para substituição dos Juízes titulares, para que não haja, como ocorre hoje, a diminuição no atendimento à grande demanda daqueles que procuram e precisam da justiça da Comarca de Montes Claros. Por conseguinte, pedimos aos nobres pares a aprovação desta emenda.

EMENDA Nº 56

Dê-se a seguinte redação ao parágrafo único do art. 2º, suprimindo os incisos I, II e III, bem como enumerados os parágrafos 2º e 3º:

"SS 1º - Portaria do Presidente do Tribunal de Justiça disciplinará o pagamento da gratificação ao magistrado na importância de até 15% (quinze por cento) sobre o valor do subsídio, decorrente da cumulação prevista no "caput" deste artigo.

SS 2º - Fará jus a igual gratificação o magistrado que atender, em substituição, concomitantemente, mais de uma mesma Vara na unidade jurisdicional ou em Comarca diversa daquela em que for titular.

SS 3º - O inciso VIII do artigo 114 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, passa a vigorar com seguinte redação:

"Art. 114 - (...)

VIII - gratificação por cumulação da prestação jurisdicional.

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Ivair Nogueira

Justificação: A referida proposta visa instituir a gratificação por cumulação da prestação jurisdicional devida ao magistrado, quando for estendida a jurisdição nos juízos de primeiro grau e, ainda, nas designações, em substituição, concomitantemente, em mais de uma Vara na mesma unidade jurisdicional ou em comarca diversa daquela em que for titular.

Pondere-se que se trata de matéria idêntica à aprovada no Projeto de Lei Complementar nº 17/2007, que altera dispositivos da Lei Complementar nº 34, de 12/9/94 (Lei de Organização do Ministério Público do Estado de Minas Gerais), conferindo, por conseguinte, tratamento equânime e isonômico aos magistrados, bem como à economia do Poder Judiciário do Estado.

EMENDA Nº 57

Acrescente-se ao art. 44 o seguinte inciso XVI:

"XVI - Ficam transferidos os Municípios de Leme do Prado e José Gonçalves de Minas da Comarca de Minas Novas para a Comarca de Turmalina.".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Ivair Nogueira

EMENDA Nº 58

Acrescente-se onde convier:

"Ficam criadas mais seis Varas na Comarca de Betim, além das sete novas Varas constantes do Projeto de Lei supracitado, totalizando vinte e cinco Varas na Comarca.".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Ivair Nogueira

Justificação: Para adequação do Projeto de Lei Complementar nº 26/2007, que altera a Organização e a Divisão Judiciárias do Estado de Minas Gerais, entendo que a criação e a instalação de novas Varas Judiciais e Comarcas do Estado deverão considerar, entre outros fatores, a proporcionalidade de população dos Municípios que compõem a Comarca, bem como o número de processos atendidos por Vara.

Para efeito de demonstração, apresento em anexo a proporcionalidade de algumas cidades-pólo do Estado, sedes de Comarcas, onde se podem detectar algumas incoerências em relação à Comarca de Betim, onde está sendo proposta a criação de mais 7 Varas, totalizando 19 Varas na Comarca. Segundo nossas estimativas, deveriam estar sendo criadas mais 6 varas, totalizando 25 varas, para que Betim possa estar aproximando da realidade de outras Comarcas abaixo citadas.

QUADRO COMPARATIVO

Comarcas Cidades-polo

(Varas X População) Estimativa de Proporcionalidade (População X Total de Varas)

Contagem 43 Betim 28,38

593419 391718

Juiz de Fora = 501.153 37 Betim 28,52

Belmiro Braga = 3.084

Chácara = 1.814

Cel. Pacheco = 2.679 508.073 391718

Uberaba = 280.060 22 Betim 29,07

Água Comprida = 2.270 296.356 391718

Campo Florido = 5.835

Delta = 5.432

Veríssimo = 2.759

Uberlândia 36 Betim 24,09

585262 391718

Montes Claros = 342.5686 18 Betim 19,34

Claro dos Poções = 8.165 360.742 391718

Glaucilândia = 2.885

Itacambira = 3.149

Juramento = 3.957

Divinópolis 16 Betim 30,67

204.324 391718

Levando em consideração ainda o crescimento real da população, que se verifica a cada ano, e o conseqüente crescimento também do número de eleitores da Comarca de Betim, bem como a quantidade média de processos analisados por Vara e a complexidade da Comarca é que apresento a proposta de alteração do total de Varas para 25, acrescentando-se 6 Varas, além das 7 que já estão sendo criadas pelo Projeto de Lei Complementar em questão.

EMENDA Nº 59

O art. 42 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 42 - Ficam criadas, nas Comarcas que se seguem, as seguintes varas:

I - Abaeté, 1 vara;

II - Abre-Campo, 1 vara;

III - Almenara, 1 vara;

IV - Barbacena, 2 varas;

V - Belo Horizonte, 54 varas

VI - Betim, 13 varas;

VII - Boa Esperança, 1 vara;

VIII - Camanducaia, 1 vara;

IX - Cambuí, 1 vara;

X - Campo Belo, 1 vara;

XI - Caratinga, 3 varas;

XII - Carmo do Paranaíba, 1 vara;

XIII - Contagem, 13 varas;

XIV - Conselheiro Lafaiete, 2 varas;

XV - Coronel Fabriciano, 1 vara;

XVI - Curvelo, 2 varas;

XVII - Diamantina, 1 vara;

XVIII - Extrema, 1 vara;

XIX - Formiga, 1 vara;

XX - Francisco Sá, 1 vara;

XXI - Frutal, 1 vara;

XXII - Governador Valadares, 1 vara;

XXIII - Ibiá, 1 vara;

XXIV - Ibirité, 5 varas;

XXV - Igarapé, 2 varas;

XXVI - Ipatinga, 5 varas;

XXVII - Itabira, 1 vara;

XXVIII - Itaúna, 2 varas;

XXIX - Iturama, 1 vara;

XXX - Januária, 1 vara;

XXXI - João Monlevade, 1 vara;

XXXII - Juiz de Fora, 10 varas;

XXXIII - Lagoa Santa, 2 varas;

XXXIV - Lambari, 1 vara;

XXXV - Lavras, 2 varas;

XXXVI - Manhuaçu, 2 varas;

XXXVII - Mariana, 1 vara;

XXXVIII - Medina, 1 vara;

XXXIX - Monte Carmelo, 1 vara;

XL - Muriaé, 1 vara;

XLI - Nova Lima, 1 vara;

XLII - Nova Serrana, 3 varas;

XLIII - Oliveira, 1 vara;

XLIV - Pará de Minas, 2 varas;

XLV - Paracatu, 1 vara;

XLVI - Paraopeba, 1 vara;

XLVII - Passos, 1 vara;

XLVIII - Patos de Minas, 2 varas;

XLIX - Patrocínio, 2 varas;

L - Poços de Caldas, 3 varas;

LI - Ribeirão das Neves, 3 varas;

LII - Sabará, 1 vara;

LIII - Santa Luzia, 7 varas;

LIV - São Gotardo, 1 vara;

LV - São Sebastião do Paraíso, 2 varas;

LVI - Sete Lagoas, 4 varas;

LVII - Três Corações, 1 vara;

LVIII - Três Pontas, 1 vara;

LIX - Ubá, 2 varas;

LX - Uberaba, 2 varas;

LXI - Uberlândia, 8 varas;

LXII - Unai, 1 vara;

LXIII - Varginha, 2 varas;

LXIV - Vespasiano, 2 varas;

LXV - Visconde do Rio Branco, 1 vara.".

Acrescente-se onde couber o seguinte artigo:

"Art. ... - Ficam criadas, para atender ao disposto no art. 42 desta lei, duzentos e vinte cargos de Juiz de Direito.".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Ivair Nogueira

EMENDA Nº 60

Inclua-se onde convier:

"Art. ... Em toda comarca criada e ainda não instalada, deverá ser antecipada a instalação dos servidores notariais e de registros públicos não existentes, no distrito-sede, para funcionamento imediato na circunscrição territorial estabelecida para a nova comarca, sem nenhum ônus para o Estado, ficando os novos serviços sujeitos à fiscalização do Diretor do Foro da comarca atual.

SS 1º - O Governador do Estado, no prazo de sessenta dias contados da publicação desta lei complementar ou de outra lei que criar comarca, designará pessoas idôneas e capazes para responderem pelos referidos serviços, em caráter precário, até o provimento efetivo da delegação, na forma da lei.

SS 2º - A designação de responsáveis, por tempo indeterminado, não poderá prejudicar o direito de opção de delegatário efetivo da comarca atual, de remoção para serviço idêntico, na comarca a ser desmembrada da sua, consoante o preceito legal.

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Luiz Tadeu Leite

Justificação: Nota-se, facilmente, que a finalidade primacial desta emenda é colocar, antes da instalação da comarca, ao alcance do público, a prestação dos serviços notariais e de registro, de grande importância na realização da justiça.

A realidade orçamentária de nosso Estado tem demonstrado, por tradição que as comarcas são criadas e demoram, anos a fio, a ser instaladas. Nessa espera prolongada e angustiante, que depende da alocação de recursos oficiais, o cidadão fica privado da prestação jurisdicional onde mora e trabalha, ficando ainda dependente da sede da comarca de origem para acesso aos serviços de registros públicos.

Enquanto não se instala a comarca, nada mais justo do que dotar, imediatamente, essas comunidades de atendimento nos serviços em que o pode público não efetua despesas para sua prestação. Em mais de uma unidade de Federação, a exemplo do vizinho Estado de Goiás, os Municípios são dotados de serviços notariais e de registro, independetemente de serem ou não sede de comarca.

Nos termos desta emenda, a instalação antecipada de novas serventias não criará despesa para os cofres do Estado, porquanto a montagem o equipamento e a manutenção dos serviços corre a expensas dos delegatários, que auferem emolumentos.

Acresce que a proposta, erigida em lei, só produzirá benefícios para todas as partes envolvidas no processo, criando empreendimentos e gerando renda social, por criar alcance imediato do cidadão, em seu domicílio. Preocupou-se o signatário, por cautela, com o destaque do direito de opção de remover-se para cargo idêntico, na comarca desmembrada, já assegurado por lei ao delegatário efetivo da Comarca de origem.

Nada mais justo do que acolher esta emenda, que gera apenas benefícios e melhoramento na organização judiciária, estando, de resto, isenta de qualquer laivo de injuridicidade, já que visa ao aprimoramento do texto original do projeto.

EMENDA Nº 61

Os SSSS 7º e 8º do artigo 10 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, modificada pela Lei Complementar nº 85, de 28 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - (...)

SS 7º - Em comarca com mais de duzentos mil habitantes, resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça poderá estabelecer a localização de Varas ou Foros Regionais, com área delimitada.

SS 8º - A Comarca de Belo Horizonte conta com o Foro Regional do Barreiro, no Distrito do Barreiro, e o Foro Regional de Venda Nova, no Distrito de Venda Nova, cada um com quatro Varas.".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Célio Moreira

Justificação: Esta emenda acrescenta aos SSSS 7º e 8º do art. 10 da Lei Complementar 59 a expressão "Foro Regional", com o objetivo de tornar legítima a criação de foros regionais, com a devida independência administrativa. O SS 7º dispõe apenas sobre o estabelecimento de varas regionais. É preciso acrescentar a este dispositivo a possibilidade de também se instalar foros regionais.

Por sua vez, o SS 8º, em sua atual redação, dispõe que o Distrito do Barreiro e o de Venda Nova são compostos de quatro varas cada um; porém, o objetivo é criar nestes dois Distritos, foros regionais, com independência administrativa e competência absoluta, possibilitando maior agilidade e eficácia na prestação jurisdicional.

Inúmeros serão os benefícios com a criação de foros regionais em distritos com mais de 200 mil habitantes. Os cartórios dos respectivos Distritos, inclusive os cartórios eleitorais, passarão a ser fiscalizados diretamente pelo Diretor do Foro Regional, que poderá zelar pelo bom funcionamento dos que se encontrarem sob sua jurisdição. Atualmente, o Diretor do Foro de Belo Horizonte, localizado no Fórum Lafayette, não tem condições de fiscalizar todos os cartórios existentes na extensão territorial da Comarca de Belo Horizonte, principalmente pelo acúmulo de trabalho. A criação de foros regionais certamente aliviaria esse excesso. Ademais, os demandantes dos referidos Distritos não precisariam se deslocar quilômetros até o Fórum Lafayette, o que facilitaria o acesso à justiça.

Portanto, conto com o apoio dos nobres pares a esta emenda.

EMENDA Nº 62

Os arts. 64 e 65 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, modificada pela Lei Complementar nº 85, de 28 de dezembro de 2005, ficam acrescidos dos seguintes parágrafos:

"Art. 64 - (...)

SS 3º - A direção dos Foros Regionais do Barreiro e Venda Nova será exercida por Juiz de Direito titular de Vara dos respectivos Foros, designado pelo Corregedor-Geral de Justiça, observados os SSSS 1º e 2º deste artigo."

"Art. 65 - (...)

SS 3º - As atribuições previstas no SS 1º deste artigo serão exercidas nos Foros Regionais do Barreiro e Venda Nova pelos respectivos Diretores.".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Célio Moreira

Justificação: Faz-se extremamente importante a aprovação desta emenda, que tem por objetivo criar a Direção do Foro Regional do Barreiro e de Venda Nova. Atualmente, o Foro Regional do Barreiro está sob a direção do Juiz Diretor do Foro de Belo Horizonte, localizado no Fórum Lafayette. Assim sendo, não tem condições de exercer adequadamente suas atribuições em foros regionais mais distantes, como o do Barreiro. Ressalta-se que as varas de Venda Nova ainda não foram instaladas.

Faz-se extremamente importante levar a cabo a independência da Direção do Foro Regional do Barreiro. O Barreiro possui uma população aproximadamente de 350 mil habitantes, distribuídos em 98 bairros. A população merece um atendimento rápido e eficaz. Para tanto, é importante que o Juiz do Foro tenha competência plena para realizar todos os atos necessários ao exercício da justiça.

O Barreiro tem boa definição territorial, economia própria, possui uma regional da Prefeitura de Belo Horizonte, além de excelente arrecadação financeira. Se emancipado, o Barreiro seria uma das maiores cidades de Minas Gerais.

Para se ter idéia, o Foro Regional do Barreiro nem sequer possui protocolo integrado, dificultando ainda mais a vida dos litigantes. Qualquer ato administrativo interno que precise ser feito, fica dependendo da diligência do Diretor do Foro de Belo Horizonte, que já está abarrotado de afazeres e atribuições.

Sem dúvidas, a independência do Foro Regional do Barreiro iria trazer inúmeros benefícios para uma justiça mais célere e eficaz. A prestação jurisdicional seria cada vez melhor, principalmente porque poderia aliviar a demanda do Fórum Lafayette.

Portanto, conto com o apoio dos ilustres pares a esta emenda.

EMENDA Nº 63

Dê-se ao art. 17 a seguinte redação:

"Art. 17 - (...)

Art. 114 - O magistrado terá direito a:

IX - gratificação por cumulação de função.

(...)

SS 5º - Resolução do Presidente do Tribunal de Justiça disciplinará o pagamento da gratificação por cumulação de atribuições, no valor de até 15% (quinze por cento) do valor do subsídio, ao magistrado que for designado, nos termos dos arts. 66 a 73 desta lei, para atender, concomitantemente, em substituição ou cooperação, em mais de uma comarca, ou em mais de uma vara na Comarca em que for titular.

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Luiz Tadeu Leite

Justificação: O magistrado, hoje, tem grande sobrecarga física e psicológica com o acúmulo de trabalho e de funções, não somente com o deslocamento para substituição e cooperação, ficando sem contraprestação nesses casos.

Quando substitui ou coopera em sua comarca ou em outra comarca, além dos seus dispêndios financeiros, que não se restringem somente ao seu transporte, mas também versam sobre uma coletânea de despesas advindas do deslocamento, trabalha em dobro sem ser remunerado pelo serviço.

Há que ressaltar ainda que, entre os predicamentos da magistratura, está a irredutibilidade dos seus vencimentos, o que certamente ocorreria com a aprovação do texto na forma apresentada pelo TJMG, já que o Juiz, em eventuais acúmulos em substituições, cooperações, etc.; teria que arcar com suas despesas ou parte delas, reduzindo-se, assim, os seus ganhos. Além disso, não é justo exigir do Juiz que ele pague para trabalhar ou trabalhe em excesso sem contraprestação.

Os membros do Ministério Público foram beneficiados, com a mencionada verba na Lei Complementar nº 99. Trata-se, portanto, de resgatar também a isonomia entre a magistratura e o Ministério Público, que é um preceito constitucional, aliás, situação inversa do que ocorre, pois os vencimentos dos membros do Ministério Público é que deveriam guardar correlação com os vencimentos dos membros do Poder Judiciário.

Pelo exposto, advindo da proposta somente benefícios para o povo, espero contar com a anuência dos nobres colegas parlamentares à alteração do art. 17, objetivando o direito às verbas.

EMENDA Nº 64

Dê-se ao art. 35 a seguinte redação:

"Art. 35 - (...)

Art. 251 - (...)

SS 3º - Serão criados por lei cargos de Assessor de Juízes vitaliciado, inclusive os dos Juizados Especiais, independentemente da sua classificação na carreira, mediante proposta do Tribunal de Justiça a ser encaminhada à Assembléia Legislativa no prazo máximo de 180 dias da publicação desta lei.".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Domingos Sávio

Justificação: Com a implantação do cargo de Assessor de Juiz, imprimiu-se maior celeridade à prestação jurisdicional, com custo bem inferior ao de criação de vara.

Trata-se de uma experiência que justifica a sua ampliação, com a extensão do cargo de Assessor aos demais Juízes.

O Juiz de Direito, independentemente da sua classificação na carreira, terá direito a um Assessor, cargo de provimento em comissão e recrutamento amplo, por sua própria indicação.

Justifica-se a criação de cargo de Assessor em lei ordinária para dar mais celeridade à prestação jurisdicional e reduzir custos do TJMG, pois com esse expediente poderia evitar a instalação de varas, em situações específicas.

Pelo exposto, advindo da proposta somente benefícios para os jurisdicionados, espero contar com a anuência dos nobres colegas parlamentares para alteração do art. 35, objetivando seja inserido o parágrafo proposto, para assessoramento dos Juízes e conseqüente celeridade na prestação jurisdicional.

EMENDA Nº 65

Dê-se ao art. 4º a seguinte redação:

"Art. 4º - (...)

Art. 8º - (...)

I - (...)

a) As comarcas que constituem as circunscrições judiciárias Metropolitanas de Belo Horizonte e do Vale do Aço.

b) As comarcas que são sede de turmas recursais.

(...)

SS 3º - As Comarcas de Belo Horizonte, Contagem, Betim, Lagoa Santa, Sabará, Santa Luzia, Nova Lima e Vespasiano, com sede na primeira, constituem a Circunscrição Judiciária Metropolitana de Belo Horizonte.

SS 4º - As Comarcas de Ipatinga, Coronel Fabriciano e Timóteo, com sede na primeira, constituem a Circunscrição Judiciária Metropolitana do Vale do Aço.

SS 5º - Para fins de elevação da classificação da comarca, nos termos do inciso I, a comprovação do número de habitantes se dará por estimativa, através de documentos fornecidos pelo IBGE, por deliberação da Corte.".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Domingos Sávio

Justificação: A interiorização da entrância especial acompanha os mais recentes e modernos estudos que visam à atualização do Poder Judiciário. A Emenda à Constituição ndeg. 45, de 2004, a propósito, atendeu ao novo preceito, qual seja o de modernização do Poder Judiciário, ao permitir a instalação de Câmaras Regionais até mesmo dos Tribunais de Justiça estaduais.

Portanto, nada mais racional que se conceda ao interior a possibilidade de alcançar a segunda instância sem a necessidade de se passar pela Capital, mormente porque apenas 15% da população mineira reside em Belo Horizonte.

Além disso, há de se considerar que a Justiça Federal, a do Trabalho e a Militar funcionam por classificação única e anotam excelentes resultados, sendo esse o caminho ideal para as magistraturas estaduais, o que já vem ocorrendo em alguns Estados da Federação, e ainda, que magistratura federal conta 1500 magistrados e tem maior poder de mobilização do que a magistratura estadual, visto que não existe diferenciação na carreira, tornando os seus membros mais unidos.

Ocorre, entretanto, que o que aqui se busca é apenas percorrer um pouco mais o caminho para a definitiva eliminação de degraus na carreira, elevando-se, assim, as comarcas-sedes de Grupos Jurisdicionais dos Juizados Especiais à condição de entrância especial.

Com isso, privilegiam-se as diversas regiões do Estado, com uma maior abrangência geográfica, o que já foi objeto de estudo à época da instalação dos respectivos grupos.

O critério proposto encontra respaldo em estudos já elaborados pelo TJMG para instalação de turmas recursais.

No caso, é também objeto de proposição a manutenção das circunscrições judiciárias, com a classificação das suas comarcas como de entrâncias especiais, pois se trata de uma conquista da magistratura estadual, e o retrocesso seria inadmissível.

Da mesma forma, a manutenção ou a elevação das comarcas com 250 mil habitantes ou mais, como de entrâncias especiais, é imprescindível para esse processo de interiorização. Aliás é uma vocação moderna a equiparação da entrância do interior à da Capital com o firme propósito de se chegar a entrância única, acompanhando, assim, os mais recentes e modernos estudos que visam à atualização do Poder Judiciário.

A interiorização, em última análise, é benéfica para os jurisdicionados, pois contariam eles não só com a experiência do Juiz, mas também não teriam que suportar o incômodo de constantes mudanças dos Juízes, o que desacelera a condução dos processos.

Pelo exposto, e advindo da proposta somente benefícios para o povo, espero contar com a anuência dos nobres colegas parlamentares à alteração do art. 4º, objetivando seja promovida a interiorização da entrância especial.

EMENDA Nº 66

Dê-se ao inciso I do art. 8º da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, de que trata o art. 4º do Projeto de Lei Complementar nº 26/2007, a seguinte redação;

"Art. 4º (...)

Art. 8º - As comarcas se classificam como:

I - de entrância especial, aquelas com população de duzentos e cinqüenta mil habitantes ou que tenham quinze ou mais varas instaladas.".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Domingos Sávio

Justificação: No texto enviado pelo Tribunal de Justiça, estão classificadas como comarcas de entrância especial apenas aquelas cujos Municípios têm população superior a 250 mil habitantes. Entendemos que este não deve ser o único critério para que uma comarca seja classificada como de entrância especial, devendo também ser levado em consideração o número de feitos de uma comarca.

Muitas comarcas, cujos Municípios não têm população superior a 250 mil habitantes, têm um número grande de feitos, contando com mais 15 varas instaladas, o que já seria motivo suficiente para serem consideradas como de entrância especial. Baseando-se apenas no critério habitacional, há a possibilidade de se cometer injustiça, uma vez que um Município que hoje conta com 240 mil habitantes, mas que tem, por exemplo 16 varas instaladas e com grande número de feitos não será considerada de entrância especial.

Por isso, nada mais justo do que a apresentação desta emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 26/2007, para cuja aprovação espero contar com a compreensão dos nobres pares desta Casa.

EMENDA Nº 67

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

"Art. ... - Fica assegurado aos conciliadores dos Juizados de Conciliação o direito a auxílio-transporte, desde que comprovada a necessidade do uso de transporte para o deslocamento até o respectivo Juizado.

Parágrafo único - O valor do auxílio de que trata o "caput" deste artigo seria determinado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Célio Moreira

Justificação: Os conciliadores dos Juizados de Conciliação prestam um serviço voluntário à sociedade, sem receber nenhuma espécie de remuneração. Muitos se deslocam para bairros distantes, a fim de fazer um bem social, e grande parte dos voluntários são pessoas simples com aptidão para o trabalho de natureza conciliatória. São pessoas que doam o seu tempo para disseminar cultura da paz.

Os Juizados de Conciliação foram criados não só para oferecer aos grupos mais vulneráveis apoio na resolução consensual de seus conflitos, como também para disseminar a idéia da justiça conciliatória. Muitas vezes, os Juizados conseguem promover acordos de forma rápida, eficaz e gratuita, desonerando a Justiça comum e os Juizados Especiais, que estão abarrotados de processos.

Práticas como essas dos Juizados de Conciliação têm sido estimuladas pelo Poder Judiciário. Os Juizados funcionam sob os princípios do respeito à diversidade cultural, social e racial, da ética, além de ser pautar numa conduta integra e honesta, do compromisso com a promoção da paz social, e da responsabilidade social. Neste aspecto, o papel do conciliador é de fundamental importância, uma vez que ele será o facilitador da resolução consensual dos conflitos.

Para ser um conciliador não é preciso ter qualquer formação técnica ou especifica. O voluntário deve se sentir motivado a aderir à proposta do Juizado de Conciliação e estar consciente e preparado para enfrentar os desafios de suas atribuições.

Portanto, não restam dúvidas quanto ao importante papel que os Juizados de Conciliação exercem na sociedade, e, menos ainda, quanto à função nobre dos seus conciliadores.

Certo da sensibilidade dos colegas Deputados, conto com seu apoio na aprovação desta emenda.

EMENDA Nº 68

Acrescente-se ao art. 250 o seguinte parágrafo:

"Art. 250 - (...)

SS 5º - E requisito para a investidura em cargo do Oficial de Justiça a formação universitária oficial, no curso de Ciências Jurídicas.".

Salas das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Ivair Nogueira

Justificação: No tocante ao papel do Oficial de Justiça, em nível federal e estadual é destacada função pública, conforme dispõem o Código de Processo, Civil Brasileiro, o Código de Processo Penal e legislações esparsas. São esses servidores responsáveis por cumprir todas as decisões da Justiça brasileira e materializar a ficção jurídica contida nas sentenças judiciais. No refrão jurídico, tais servidores são conhecidos como "Longa Manus" - mão longa do Juiz. Contidas nos pré-citados Códigos, estão algumas das funções: buscas e apreensões, prisões, intimações citações, seqüestros, avaliações, verificação judicial, penhoras, arrestos, mandados de segurança, medida liminar de separação de corpos, busca e apreensão de menores, etc. Como se vê, um conjunto de atividades desempenhadas pelos Oficiais de Justiça, de complexidade jurídica efetiva, demandando, para tanto, conhecimento aprofundado nas diversas áreas do direito brasileiro, pois, muitas vezes, têm que explicar às partes o conteúdo jurídico das decisões judiciais, dar esclarecimentos e orientar as pessoas quanto a seus direitos. Os Estados do Rio de Janeiro, Espírito Santo e Mato Grosso já legislaram com a finalidade de exigir nos concursos públicos, para ingresso na carreira de Oficial de Justiça, formação técnica no curso de Direito.

EMENDA Nº 69

Dê-se ao inciso XLIV do art. 42 a seguinte redação:

"Art. 42 - (...)

XLIV - Pará de Minas, 3 cargos.".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Inácio Franco

Justificação: Faz-se necessária a aprovação desta emenda, que tem por objetivo a criação de três cargos de Juiz de Direito na Comarca de Pará de Minas. A demanda judicial nesta comarca vem crescendo consideravelmente, o que tem acarretado dificuldades para o poder judiciário em atender a todos os cidadãos com presteza e eficiência. O número de processos é cada vez maior, tornando a prestação jurisdicional lenta e calamitosa. O número de Juízes na unidade jurisdicional deve ser proporcional a efetiva demanda judicial e à respectiva população.

Assim, na intenção de contribuir para o projeto de lei complementar, apresento esta emenda e conto com o apoio dos ilustres pares.

EMENDA Nº 70

Dê-se ao inciso LII do art. 42 a seguinte redação:

"Art. 42 - (...)

LII - Sabará, 4 cargos;".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Wander Borges

Justificação: Hodiernamente, a Comarca de Sabará dispõe de duas varas de competência mista; destarte, dois Juízes, somente, respondem pelos processos judiciais cíveis e criminais, compartilhando, ainda, a responsabilidade pelos Juizados Especiais, Infância e Juventude, direção do Foro, execuções criminais e instância eleitoral.

O acervo ativo da Comarca, nos últimos 12 meses, atingiu o quantitativo de 10 mil processos, adicionando-se uma distribuição mensal de aproximadamente 600 novos processos.

Registre-se, por oportuno, que na Comarca de Passos há um Juiz para cada 16.600 habitantes, enquanto em Sabará existe um Juiz para 70 mil habitantes.

Corroborando tais afirmações, verifica-se que hoje estão sendo designadas audiências para março de 2008 e há processos que aguardam decisões há mais de 30 anos.

Cumpre frisar que a Comarca de Sabará apresenta elevadíssima movimentação forense, já que, em decorrência de sua proximidade com o Município de Belo Horizonte, recebe o influxo da criminalidade e da desigualdade social, o que repercute no aumento do volume processual.

Merecem referência, a propósito, os seguintes trechos da matéria denominada "Excesso de processo, falta de juiz", publicada no jornal "Hoje em Dia", caderno "Minas", pág. 1, em 27/8/2007:

"Um levantamento da Polícia Militar apontou que, com 140 mil habitantes, Sabará tem o mesmo número de ocorrências de Santa Luzia, que tem cerca de 250 mil moradores. Isso se dá, em parte, por causa da proximidade de Sabará com bairros violentos de Belo Horizonte, entre eles Taquaril, Alto Vera Cruz, Casa Branca, Goiânia, e da divisa com Caeté, Santa Luzia e Nova Lima.

'Quando cheguei em Sabará, em 1990, eram em média seis homicídios por ano, sendo cinco de Belo Horizonte, desovados aqui. Hoje, 17 anos depois, a média é de dez por mês: 120 por ano. Em breve não vamos conseguir cumprir a pauta do júri', alertou o juiz Sérgio Bittencourt Siqueira".

Ressalte-se, ainda, que comarcas com número de habitantes menor que o de Sabará, atualmente detentoras de maior número de varas, foram beneficiadas pelo Projeto de Lei Complementar nº 26/2007 com o aumento do número de cargos de Juiz. Entre elas, se incluem Nova Lima, Vespasiano, Pará de Minas, Itabira, Paracatu, etc.

É pacífico, assim, que o atual número de Juízes, mesmo com o acréscimo de um cargo, consoante propõe o projeto, afigura-se insuficiente para garantir uma maior satisfação do jurisdicionado com a prestação da tutela jurisdicional, a qual deve ser efetiva e adequada para garantir a verdadeira proteção aos direitos lesados ou ameaçados.

Diante de todo o exposto, são inegáveis os benefícios que o acatamento desta emenda trará à vida dos sabarenses, motivo pelo qual requeremos o apoio dos nobres colegas à sua aprovação.

EMENDA Nº 71

Suprima-se do art. 44 o inciso III, que dispõe sobre a transferência do Município de Conceição dos Ouros da Comarca de Paraisópolis para a Comarca de Cachoeira de Minas.

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Adalclever Lopes

Justificação: Os Municípios de Conceição dos Ouros e Paraisópolis, de que trata esta emenda, não têm interesse na transferência proposta, por diversos e relevantes motivos, entre os quais podemos destacar: o Município de Conceição dos Ouros sempre pertenceu à Comarca de Paraisópolis, desde sua emancipação em 1949. Há que que salientar ainda que os profissionais liberais, inclusive os advogados, que servem aos moradores de Conceição dos Ouros, residem e possuem seus escritórios, em sua quase totalidade, no Município de Paraisópolis.

Não bastasse isso, a maioria dos moradores de Conceição dos Ouros têm parte de suas receitas depositadas nas agências bancárias situadas em Paraisópolis, pois naquela cidade somente existe uma agência do Bradesco. Além do mais, torna-se imperativo salientar que os repasses financeiros, tanto de âmbito estadual, quanto federal, são depositados também em Paraisópolis.

Diante do exposto, torna-se inquestionável que a transferência proposta no dispositivo ao final transcrito somente traria transtornos e despesas para os moradores do Município de Conceição dos Ouros, razão pela qual rogo a meus pares a aprovação desta emenda, na forma ora pleiteada.

EMENDA Nº 72

Inclua-se onde couber:

"Comarca
 

Municípios
 

Jaíba
 

Jaíba
 


 

Matias Cardoso".
 

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Luiz Tadeu Leite

Justificação: O Município ribeirinho de Matias Cardoso, no Vale do São Francisco, foi batizado com o nome do célebre bandeirante paulista que desbravou a região norte-mineira, em sua jornada à procura de índios e pedras preciosas, e tem parte de seu território incluído na área do Projeto Jaíba, que é uma prioridade do plano de metas dos governos federal e estadual em Minas Gerais. Estão localizados, ali, diversos empreendimentos relacionados ao agronegócio, e à industrialização da matéria-prima produzida em seu solo. Com efeito, não é adequado esse Município continuar jurisdicionado na Comarca de Manga, em virtude de estar vinculado ao Município de Jaíba, do qual é o prolongamento físico, no maior perímetro de irrigação da América Latina, que, ao final de sua implantação, cobrirá 100.000ha de glebas irrigadas. Se Matias Cardoso permanecer na comarca atual, perdendo a oportunidade de passar a integrar a Comarca de Jaíba, as empresas nele sediadas buscarão a prestação jurisdicional em comarca diversa daquela onde se localiza a maior parte dos empreendimentos econômicos que se desenvolvem no Projeto Jaíba. Seria, portanto, mais conveniente e estratégico que a totalidade da área abrangida pelo Projeto Jaíba; cuja instalação não deverá demorar, integrasse a Comarca de Jaíba, dada a grande importância política, social e econômica desse celeiro. Essa integração territorial seria possibilitada com a anexação do Município de Matias Cardoso à Comarca de Jaíba.

Em face da evidência das vantagens que adviriam da aprovação da emenda ora apresentada, é oportuno realçar que, sem dúvida alguma, foram atendidos os altos interesses da comunidade-alvo e aperfeiçoada a divisão judiciária do Estado de Minas Gerais.

EMENDA Nº 73

Altera a redação do art. 42, acrescentando o seguinte inciso:

"Art. 42 - (...)

LXVI - João Pinheiro, 2 cargos;

(...)

Obs: Deve-se no Anexo I da atual LODJ, alterada pela LC nº 85/2005, acrescentar mais 2 Juízes para João Pinheiro, sendo um desses para o sistema de Juizado.".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Almir Paraca

Justificação: A alteração proposta está condizente com o disposto no art. 93, XIII, da Constituição Federal, modificada pela EC nº 45/2004, que proclama seja o número de juízes proporcional à demanda judicial e à respectiva população na unidade jurisdicional. A Comarca de João Pinheiro possui cerca de 60.000 jurisdicionados e apenas 2 juízes. O aumento do número de magistrados é, pois plenamente justificável, especialmente se considerada evolução em perspectiva para os próximos anos.

A exemplo das outras comarcas que estão sendo contempladas com novas varas e tendo elevado o número de magistrados, João Pinheiro reúne os requisitos para a criação de mais vagas e Juiz Titular, inclusive para Juizado, que não foram propostas no PLC. Ademais, tem movimento forense suficiente.

O número de distribuições em 2006 foi de 4.922 processos e em 2007, até o presente momento, tem uma média mensal de distribuição de 419 novos processos, o que vem se agravando dia a dia.

É patente, pois, que com o atual número de Juízes, a comarca está inviabilizada, o que dificulta o cumprimento de um dos principais cânones constitucionais, que é o acesso à justiça.

Pelo exposto, como da proposta somente advirão benefícios para o povo, espero contar com a anuência dos nobres colegas parlamentares para alteração do art. 42 do projeto de lei, objetivando o aumento do número de magistrados, por ser de inteira justiça.

EMENDA Nº 74

Revoguem-se os SSSS VII e XIII do art. 44.

Passa a integrar o quadro de criação das novas varas e comarcas a instalação da 3ª Vara de Família na cidade de Montes Claros.

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Arlen Santiago

Justificação: O Projeto de Lei Complementar nº 26/2007 tem por finalidade reduzir gastos, criar novas comarcas e varas e alterar algumas comarcas.

O objetivo desta emenda é fazer com que pequenos Municípios não sofram com essas mudanças, pois a distância causaria um gasto financeiro muito maior.

Diante do pedido da instalação da 3ª Vara de Família da Comarca de Montes Claros, informamos que o número de processos parados nas duas varas em funcionamento é muito grande, e a abertura da 3ª Vara, que já existe, ajudaria muito no andamento dos processos e levaria para a população a segurança de resolver seus problemas.

EMENDA Nº 75

Acrescentem-se ao art. 59 da Lei Complementar nº 59, de 2001, os seguintes parágrafos:

"Art. 59 - (...)

SS 1º - As varas de Fazenda Pública e Autarquias poderão ter competência, na forma estabelecida em resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça, para o julgamento das causas cíveis que envolvam questões relacionadas ao meio ambiente.

SS 2º- Nas comarcas de entrância especial, dentro do limite de cargos previstos nesta lei, poderá o Tribunal de Justiça criar varas especializadas com competência local ou regional para processar e julgar causas cíveis de natureza ambiental, assim como poderá criar varas especializadas para processar e julgar conflitos específicos.".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Inácio Franco

Justificação: A preocupação com o aquecimento global, o buraco na camada de ozônio, a escassez de água potável e todos os meios de agressão à natureza vêm sendo foco de discussão mundial. Esse debate mundial não pode ficar distante do Poder Judiciário, de modo que isso recomenda a criação de instrumentos específicos para responder às necessidades de um meio ambiente saudável para as gerações futuras. A criação de varas especializadas no âmbito do Poder Judiciário tem se demonstrado instrumento eficaz para responder as necessidades da sociedade. Na esfera ambiental, é uma necessidade imediata.

As varas comuns cumulativas não dispõem de estrutura técnica para resolver os conflitos ambientais. O julgador fica incapacitado de dimensionar o impacto que situações individuais causam no ecossistema. Além disso, o fracionamento gera decisões divergentes para situações aparentemente similares, causando desconfiança nos jurisdicionados.

A criação de juízos especializados para processar e julgar lides de natureza ambiental, com competência regional, possibilitará melhor compreensão de situações específicas, especialmente quanto ao impacto causado no ecossistema da área em que se enquadra.

A mesma máxima se aplica a diversas outras ações que envolvem coletividades urbanas ou rurais, como ocorre nas lides que envolvem favelas ou conjunto de favelas, problemas habitacionais e outras mais. Além disso, haverá certa previsibilidade do pensamento dos órgãos do Poder Judiciário, permitindo ainda maior integração com os Poderes Executivo e Legislativo, de modo a possibilitar soluções jurisdicionais negociadas que favoreçam a instituição de políticas públicas, evitando-se decisões judiciais divergentes em função de interpretações conflitantes sobre a mesma questão jurídica.

A especialização dos órgãos do Poder Judiciário já vem sendo adotada no Poder Judiciário mineiro, onde existem diversas varas com competência especializada, cujas vantagens para a atividade jurisdicional é inquestionável.

Espero que esses argumentos evidenciem a importância da criação de varas especializadas para processar e julgar questões de interesse da coletividade visando à otimização da prestação jurisdicional em razão dos efeitos positivos na vida dos cidadãos e principalmente no que diz respeito à preservação do meio ambiente como forma de garantia de vida às gerações futuras.

EMENDA Nº 76

Dê-se a seguinte redação ao art. 19 da Lei Complementar nº 59/2001:

"Art. 19 - As vagas por antiguidade na Corte Superior, nas respectivas classes, serão providas, mediante ato de efetivação do Presidente do Tribunal, pelos membros mais antigos do Tribunal Pleno, conforme ordem decrescente de antiguidade, nas classes a que pertencerem, observando-se os mesmos critérios nos casos de afastamentos e impedimento.".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Elisa Costa

Justificação: Cuida-se da composição e do funcionamento da Corte Superior, com a observância dos parâmetros estabelecidos pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 16, de 30/5/2006.

EMENDA Nº 77

Acrescente-se o seguinte artigo à Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001:

"Art. ... - O Tribunal de Justiça do Estado deverá compatibilizar o seu Regimento Interno aos termos desta Lei, bem como convocar o Tribunal Pleno para realizar eleições necessárias ao preenchimento das vagas surgidas na Corte Superior a partir da vigência da Emenda à Constituição nº 45, em 30 de dezembro de 2004, no prazo de trinta dias a contar da publicação desta lei.

Parágrafo único - Ficam preservados e mantidos os resultados das eleições realizadas, observados o disposto nos arts. 18 e 19 desta lei.".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Elisa Costa

Justificação: As regras constitucionais trazidas pela Emenda à Constituição nº 45, de 30/12/2004, são auto-aplicáveis e de vigência imediata, tal como determinado pela Resolução nº 16, de 30/5/2006.

EMENDA Nº 78

Dê-se a seguinte redação ao SS 6º, suprimindo-se o SS 5º, do art. 173 da Lei Complementar nº 59, de 2001:

"Art. 173 - Para a promoção por merecimento, será organizada, quando possível, lista tríplice, em sessão pública e por voto fundamentado.

SS 6º - Na falta de quadro comparativo que permita diferenciar os magistrados inscritos nos critérios objetivos de produtividade, presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento, será promovido o juiz de maior antigüidade na entrância ou no cargo.".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Elisa Costa

Justificação: Todos os juízes que trabalham corretamente têm igual merecimento. Qualquer distinção fora dos critérios objetivos de aferição do merecimento é discriminatória e fomenta apadrinhamento, que traz desarmonia para a classe e descrédito para a Justiça. Na ausência dessas regras objetivas, impõe-se a promoção do juiz mais antigo na entrância ou no cargo, conforme dispõe a Resolução nº 6, do Conselho Nacional de Justiça, de 13/9/2005, que dispõe sobre a aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º grau.

EMENDA Nº 79

Dê-se a seguinte redação ao SS 1º do art. 64 da Lei Complementar nº 59, de 2001, renumerando-se os demais:

"Art. 64 - A direção do Foro, sede privativa dos serviços judiciais, é exercida, na Comarca de Belo Horizonte, pelo Corregedor-Geral de Justiça ou por Juiz Auxiliar da Corregedoria por ele designado e, nas comarcas do interior, pelo Juiz de Direito ou, havendo mais de uma Vara, pelo que for designado bienalmente pelo Corregedor-Geral, permitida uma recondução.

SS 1º - Nas comarcas do interior com três ou mais Varas, a designação recairá sobre o nome indicado pela maioria dos Juízes da Comarca.

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Elisa Costa

Justificação: Não obstante a competência do Corregedor, o conhecimento sobre as particularidades da comarca, das aptidões administrativas dos magistrados ou do seu relacionamento com os colegas e com a sociedade, pode ser, em razão da distância, limitado e por vezes equivocado. A escolha nem sempre recai sobre aquele que deseja exercer o cargo, o qual, na maioria dos casos, não declina de encargo apenas para evitar constrangimentos.

Assim, deixar que os próprios magistrados escolham o Diretor do Foro é, além de mais democrático, um grande passo para a melhoria da prestação jurisdicional, podendo o escolhido contar com o apoio dos demais colegas, realizando uma administração conjunta, descentralizada e eficiente.

EMENDA Nº 80

Dê-se a seguinte redação aos SSSS 1º e 4º do art. 13 da Lei Complementar nº 59, de 2001:

"Art. 13 - São cargos de direção o de Presidente, os de Vice-Presidente e o de Corregedor-Geral de Justiça.

SS 1º - O Presidente, os Vice-Presidentes e o Corregedor-Geral de Justiça terão mandato de dois anos, vedada a reeleição, e serão eleitos entre os Desembargadores integrantes da Corte Superior, pela maioria, do Tribunal.

(...)

SS 4º - O Desembargador que tiver exercido cargo de direção por quatro anos não figurará entre os elegíveis até que se esgotem todos os nomes da Corte Superior.".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Elisa Costa

Justificação: O critério da antigüidade para a eleição dos cargos de direção do Tribunal de Justiça é incompatível com o comando constitucional que determina a composição de metade do Órgão Especial mediante eleição. Não se pode conceber que Desembargadores eleitos pelo Tribunal Pleno para comporem a Corte Superior sejam inelegíveis.

EMENDA Nº 81

Acrescentem-se os seguintes parágrafos ao art. 18 da Lei Complementar nº 59, de 2001, de que trata o art. 8º:

"Art. 8º - (...)

"Art. 18 - (...)

SS 1º - O mandato de cada membro da metade eleita será de dois anos, admitida uma recondução.

SS 2º - A eleição será realizada, por votação secreta, entre os membros do Tribunal Pleno, convocado especialmente para tal finalidade, sendo inadmitida a recusa do encargo, salvo manifestação expressa antes da eleição.

SS 3º - O Desembargador que tiver exercido a função de membro eleito da Corte Superior por quatro anos não figurará entre os elegíveis até que se esgotem os nomes do Tribunal, ressalvada a hipótese de exercício de mandato na qualidade de convocado por período igual ou inferior a seis meses.

SS 4º - As vagas destinadas à representação dos advogados e membros do Ministério Público, atendida, quando for o caso, a alternância prevista no art. 100, SS 2º, da Loman, também serão preenchidas por eleição.

SS 5º - Será considerado eleito o candidato que obtiver maioria simples dos votos dos membros integrantes do Tribunal Pleno.

SS 6º - No caso de empate na votação, prevalecerá o candidato mais antigo no Tribunal.

SS 7º - Serão considerados suplentes, na ordem decrescente de votação, os membros não eleitos.

SS 8º - A substituição do Desembargador que integrar a metade eleita da Corte Superior, nos afastamentos e impedimentos, será realizada pelos suplentes na ordem decrescente da votação obtida, mediante convocação do Presidente do Tribunal, sendo inadmitida a recusa.

SS 9º - Quando, no curso do mandato, um membro eleito da Corte Superior passar a integrá-la pelo critério da antiguidade, será declarada a vacância do respectivo cargo eletivo, convocando-se imediatamente nova eleição para o provimento da vaga.".".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Elisa Costa

Justificação: Cuida-se da composição, eleições e funcionamento da Corte Superior, com a observância dos parâmetros estabelecidos pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 16, de 30/5/2006.

O Judiciário paulista já avançou nessa direção, aprovando por maioria de votos a ampliação do universo dos Desembargadores que concorrerão aos cargos de direção do Tribunal de Justiça. Os integrantes do colegiado poderão ser candidatos aos cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral.

EMENDA Nº 82

Dê-se a seguinte redação ao parágrafo único do art. 15 da Lei Complementar nº 59/2001, renumerando-se os demais e acrescentando-se os SSSS 2º a 4º:

Art. 15 - A competência e as atribuições do Presidente, dos Vice-Presidentes e do Corregedor-Geral de Justiça serão estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

SS 1º - O Presidente do Tribunal de Justiça poderá convocar Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Belo Horizonte para completar, como vogal, o quorum de julgamento, quando, por suspeição ou impedimento de Desembargador, não for possível a substituição por outro Desembargador.

SS 2º - Vago o cargo de Desembargador ou encontrando-se o titular afastado por 30 (trinta) dias ou mais, far-se-á a convocação de Juiz de Direito Auxiliar da Comarca de Belo Horizonte para composição da Câmara respectiva, observada a ordem decrescente de antiguidade.

SS 3º - Os Juízes de Direto Substitutos em Segundo Grau, durante a substituição, terão a mesma competência dos membros do Tribunal de Justiça, exceto em matéria administrativa, ficando vinculados aos feitos em que tenham lançado visto como relator ou revisor, e, ainda, se tiverem solicitado vista ou proferido voto, hipótese em que continuará o julgamento.

SS 4º - Ocorrendo o acúmulo de feitos, o Presidente do Tribunal de Justiça poderá designar Juízes de Direito Auxiliares da Capital para cooperação em segundo grau de jurisdição, caso em que atuarão exclusivamente nos processos acumulados, constantes de relação específica.

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Elisa Costa

Justificação: A convocação de Juízes de primeiro grau para servir em segunda instância é prevista na Loman, sendo prática rotineira e de excelentes resultados nos diversos Tribunais do País.

A título de exemplo, há previsão na Lei de Organização Judiciária do Estado de São Paulo de cargos próprios de Juiz de Direito Substituto de Segunda Instância, classificados na mais elevada entrância. O Estado do Paraná também tem corpo de Juízes Auxiliares na Comarca da Capital, de última entrância (juiz substituto em primeiro e segundo graus), os quais servem em primeira e segunda instância, nas funções de substituição e cooperação.

Não se pode olvidar, ainda, que há convocação de Juízes de tribunais inferiores para servirem no STJ - neste caso convocam-se Desembargadores Federal e Estadual -, como previsto no art. 56 do Regimento Interno respectivo.

A propósito, a Desembargadora Jane Silva substitui no STJ, mediante convocação para o período de 1º/8/2007 até 19/12/2007, o que é uma honra para nosso Estado. Todavia, o TJMG está desfalcado e não tem como convocar Juiz para substituí-la, já que inexiste previsão na Lei de Organização do Judiciário do Estado de Minas Gerais.

Ademais, a Emenda à Constituição nº 45/2004 determinou a distribuição imediata dos recursos, bem como suprimiu a possibilidade de férias coletivas, dificultando sobremaneira os quóruns de julgamentos, resultando morosidades processuais e procrastinação na prestação jurisdicional.

Oportuno dizer que a Comarca da Capital já possui quadro próprio de Juizes Auxiliares, com funções de substituição e cooperação, cujos magistrados são profissionais experimentados, no último nível da carreira da primeira instância, com vivências de vários anos no interior do Estado.

Assim, lógico e razoável aproveitá-los, também, sem acréscimo de custos ao Poder Judiciário mineiro, nas funções de substituição e cooperação em segundo grau de jurisdição.

EMENDA Nº 83

Acrescentem-se os seguintes parágrafos ao art. 117 da Lei Complementar nº 59, de 2001, renumerando-se o parágrafo único:

"Art. 117 - Os magistrados terão direito a férias anuais de sessenta dias, nos termos da Constituição da República.

SS 1º - (...)

SS 2º - As férias individuais poderão ser fracionadas em quatro períodos de, no mínimo, quinze dias cada.

SS 3º - As comarcas com dois ou mais Juízes remeterão a escala de férias dos magistrados para a Diretoria da Magistratura, que organizará a substituição, designando, com absoluta prioridade, Juízes Substitutos.".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Elisa Costa

Justificação: Com o término das férias coletivas, as férias serão gozadas observando-se o interesse do serviço e do magistrado.

A efetivação da escala e o fracionamento possibilitam melhor prestação jurisdicional, evitando-se o acúmulo de serviço. A Diretoria da Magistratura poderá organizar as substituições, nomeando Juízes Substitutos e evitando que os processos fiquem paralisados indevidamente e, ainda, que os titulares fiquem indevidamente sobrecarregados de trabalho quando do retorno das férias.

EMENDA Nº 84

Acrescente-se ao art. 42 o seguinte inciso LXVI:

"Art. 42 - (...)

LXVI - Vazante, 1 cargo.".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Zezé Perrella

EMENDA Nº 85

Inclua-se onde convier o seguinte inciso no art 42:

"Art. 42 - (...)

... - Iguarapé, 2 cargos;".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Durval Ângelo

Justificação: A emenda ora apresentada tem por escopo melhorar a prestação jurisidicional na Comarca de Iguarapé, que engloba, além do próprio Município, a cidade de São Joaquim de Bicas. Os jurisdicionados têm sofrido as conseqüências do acúmulo de processos na referida Comarca.

EMENDA Nº 86

Inclua-se onde convier o seguinte inciso no art. 42:

"Art. 42 - (...)

... - Ribeirão das Neves, 5 cargos;".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Durval Ângelo

Justificação: A emenda ora apresentada tem por escopo melhorar a prestação jurisdicional na Comarca de Ribeirão das Neves. Enquanto hoje existem no Município quanto presídios, com previsão de construção de mais cinco unidades, o fórum da comarca tem apenas uma vara de execução, sendo extremamente necessária a criação de, mínimo, cinco novos cargos de Juiz de Direito, para suprir a demanda.

EMENDA NDEG. 87

Acrescente-se ao art. 44 o seguinte inciso:

"Art. 44 - (...)

XV - São Francisco do Glória, da Comarca de Carangola para a de Miradouro.".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Sávio Souza Cruz

Justificação: Esta emenda tem por objetivo atender a uma antiga demanda da população de São Francisco do Glória: minimizar as dificuldades enfrentadas para ter acesso à Justiça, em Carangola.

Distantes 45 km um do outro, os referidos Municípios são ligados por estrada de terra, que, tanto na seca quanto na estação chuvosa, ameaça a segurança e a saúde de quem por ela é obrigado a transitar.

Miradouro, para onde se pretende transferir a jurisdição de São Francisco do Glória, dista apenas 20 km desse Município, por acesso asfaltado ( a Rodovia Rio-Bahia ), servido por transporte cujo valor da tarifa é apenas um terço daquele cobrado pelo coletivo que faz o trajeto para Carangola.

EMENDA Nº 88

Acrescente-se onde convier:

"Art. ... - O preenchimento, por remoção, das varas da Comarca de Belo Horizonte, será feito, alternadamente, entre Juízes titulares de varas de entrância especial vindos de outras comarcas e os Juízes auxiliares que estão na Comarca de Belo Horizonte.".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Fahim Sawan

Justificação: O artigo vem corrigir uma injustiça na carreira da magistratura e adequar a lei para tornar viva e real a igualdade de direitos dos Juízes das comarcas de entrância especial do interior com os de Belo Horizonte, permitindo que os Juízes que já são titulares de varas há muitos anos na entrância especial fora da Capital possam pedir remoção diretamente como titulares das varas da Comarca de Belo Horizonte - pois de igual entrância especial- sem ter que passar por um regresso na carreira, voltando a Juiz auxiliar e perdendo a titularidade de vara.

Isso deve ser previsto para os Juízes que pedem promoção, não remoção, para a Capital, vindo portanto de entrâncias inferiores, e jamais ser aplicado quando de um pedido de remoção por quem já é titular de vara no interior na mesma entrância da Comarca de Belo Horizonte.

EMENDA Nº 89

Acrescente-se onde convier, renumerando-se os demais incisos:

"Art. 42 - Ficam criados nas Comarcas que se seguem os seguintes cargos de Juiz de Direito:

Alfenas, 2 cargos;

Poços de Caldas, 4 cargos;".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Carlos Mosconi

Justificação: Setores da sociedade civil organizada, tanto de Alfenas quanto de Poços de Caldas, têm insistentemente reclamado da falta de Juízes nessas comarcas, considerando-se o grande número de feitos processados, dos mais variados tipos.

Atendendo aos clamores dessas localidades, apresento esta emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 26/2007, buscando melhor equacionar a relação do número de Juízes ao número de feitos das respectivas comarcas. É certo que questões processuais concorrem para tornar lenta a prestação jurisdicional, mas enquanto não lograrmos uma reforma no processo, seja civil, seja penal, que atenda à necessária celeridade na tramitação de feitos, não existe outra forma de suprir a demanda, pelo amplo acesso ao Judiciário, que não seja pelo aumento do número de Juízes.

Considerando a pertinência da referida emenda, espera seu signatário obter dos nobres pares sua aprovação.

EMENDA Nº 90

Acrescente-se, onde convier, o seguinte artigo:

"Art. ... - A Comarca de Belo Horizonte conta com, pelo menos, duas Varas de Atos Infracionais da Infância e da Juventude.".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

André Quintão

Justificação: Em recente visita à Assembléia Legislativa de Minas Gerais, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado distribuiu documento intitulado "Movimentação Processual do Primeiro Semestre de 2007", que acusa a distribuição de uma média mensal de 600 processos para a Vara Infracional da Infância e Juventude.

Conforme dados repassados pela MM. Juíza de Direito Titular da Vara Infracional da Infância e da Juventude de Belo Horizonte, Dra. Valéria da Silva Rodrigues, e pelo MM. Juiz de Direito Cooperador da Vara Infracional da Infância e da Juventude de Belo Horizonte, Dr. José Honório Resende, apresentamos a atual situação da única Vara de Atos Infracionais da Infância e da Juventude de Belo Horizonte, iniciando pela estrutura organizacional e funcional para, em seguida, abordarmos a movimentação forense e os trabalhos desenvolvidos, por meio de dados estatísticos colhidos do Siscom, que espelham essa realidade, para afinal sugerirmos as mudanças que se fazem necessárias para o integral cumprimento das normas internacionais e nacionais que regulam os direitos e deveres das crianças e adolescentes.

A Vara de Atos Infracionais da Infância e da Juventude de Belo Horizonte foi criada pela Resolução nº 431, da Corte Superior do Tribunal de Justiça, em 2 de abril de 2004, e tem a seguinte estrutura organizacional:

Estrutura Organizacional da Vara de Atos Infracionais da Juventude de Belo Horizonte:

Juízo da Vara Infracional: 1 Juiz Titular e 1 Juiz Cooperador.

Secretaria da Vara Infracional: 1 Escrivã e 13 servidores efetivos.

Setor de Execução de Medidas Sócio-Educativas: 4 servidores efetivos.

Comissários Lotados na Vara Infracional: 39 que trabalham no setor de acolhimento, sindicância, etc.

Setor de Atendimento e Acompanhamento das Medidas Sócio-Educativas Restritivas de Direito: 10 assistentes sociais e 3 psicólogas.

Setor de Atendimento e Acompanhamento das Medidas Sócio-Educativas Privativas de Liberdade: 5 assistentes sociais e 2 psicólogas.

Atualmente, possui o seguinte movimento mensal forense:

Distribuição: média de 900 inquéritos e 300 processos de execução ao mês.

Processos de conhecimento: 10.057 em andamento.

Processos de execução: 3.336 em andamento.

Audiências realizadas: média de 750 ao mês.

Essas audiências dividem-se em 100 audiências de conhecimento e 650 de apresentação. Das audiências de apresentação, 160 são de adolescentes acautelados e o restante de adolescentes em liberdade.

Desse trabalho, resulta a aplicação de 60 medidas sócio-educativas em meio fechado e 150 medidas em meio aberto. O restante é dividido em concessões de remissão extintiva e remissão com advertência.

Destaca-se que, apesar do imenso volume de audiências, os adolescentes acautelados são ouvidos em audiência de apresentação num prazo máximo de 20 dias de acautelamento. Havendo necessidade de instrução, isso é feito, com segurança, no prazo de 45 dias e, nesse prazo, também é proferida a sentença de mérito. Para os adolescentes em liberdade, a contar da representação, no máximo em 4 meses, já e feita a audiência de apresentação e solucionado o processo.

É possível a designação de um número elevado de audiências de apresentação, forçando a pauta além do limite razoável, porque, por levantamentos estatísticos, constatou-se que o comparecimento do adolescente a essas audiências situa-se em torno de 40%. Para se chegar a esse estágio foi preciso trabalhar com muita objetividade e muito planejamento. Ocorre que, apesar de todos os esforços empenhados, seja pelos magistrados, seja pelos serventuários, não está sendo cumprido com eficiência e efetividade o que preconizam as normas legais que regulam os direitos e deveres das crianças e dos adolescentes, ou seja, desenvolvimento pessoal e educacional o mais isento possível do crime e da delinqüência.

Por possuir um rito processual específico, onde se demanda do Poder Judiciário celeridade, imediatismo na apreciação dos processos afetos aos atos infracionais praticados por adolescentes, onde o prazo para julgamento de um processo é de apenas 45 dias, contados da data da apreensão, constata-se que o atual número de Juízes e serventuários não é suficiente para alcançar o resultado almejado, ou seja, a imediata intervenção educativa, visando a sua reinserção no seio familiar e social, a fim de que não volte mais a delinqüir.

Cumpre ainda ressaltar que a intervenção imediata do Judiciário se faz necessária,já que o adolescente, por ser pessoa em condição especial de desenvolvimento, não pode aguardar um ano ou mais por uma decisão judicial, visto que todo o caráter pedagógico será em vão. O adolescente não seria capaz de compreender que está recebendo uma medida sócio-educativa por um fato que cometeu há dois anos atrás.

Assim, o quadro de Juízes e servidores da Justiça da Infância e da Juventude deverá refletir as diversas características dos jovens que entram em contato com o sistema, permitindo satisfazer às diversas necessidades dos jovens e que sirvam de marco de apoio para velar pelo seu desenvolvimento pessoal e social, reduzindo os motivos, necessidades e oportunidades de cometer infrações ou condições que as propiciem.

Conforme o quadro demonstrativo abaixo, o Município de Belo Horizonte tem hoje 715.956 adolescentes, para apenas uma vara de atos infracionais, enquanto para a população adulta são destinadas 22 varas criminais, além do juizado especial criminal. Importante ressaltar que a média mensal de inquéritos distribuídos na justiça comum para estas varas corresponde ao mesmo número encaminhado apenas para uma única vara de atos infracionais.

População por Capital*

Residentes Juvenis e Número de Varas da Infância e Juventude

CAPITAL
 

POPULAÇÃO
 

Nº DE VARAS
 

São Paulo - SP
 

3.116.431
 

6
 

Salvador - BA
 

859.445
 

3
 

Fortaleza - CE
 

818.251
 

3
 

Recife - PE
 

487.769
 

4
 

Belém - PA
 

478.336
 

3
 

Porto Alegre - RS
 

396.724
 

3
 

Rio de Janeiro - RJ
 

1.720.919
 

2
 

Belo Horizonte - MG
 

715.956
 

2
 

São Luís - MA
 

338.375
 

2
 

Teresina - PI
 

269.951
 

2
 

João Pessoa - PB
 

217.675
 

2
 

A exposição mostra a necessidade premente de transformar o já existente Setor de Execução de Medidas Sócio-Educativa em Vara de Execução de Medidas Sócio-Educativas - cuja estrutura de fato já existe -, nos mesmos moldes da já existente Vara de Execuções Penais, visto que só neste setor tramitam 3.336 processos. Permitir-se-á estabilizar um magistrado para cuidar dos assuntos que a envolvem, com condições de planejar a forma de atuação. Só assim será possível perceber como se comporta o fenômeno do ato infracional na Capital e conferir celeridade na atuação do Poder Judiciário. O que se espera, assim, primeiro, é que esse esforço não seja perdido, com modificações desnecessárias como acréscimo de competências sem relação com a especialização da vara.

Para conferir-se ao adolescente efeito máximo ao princípio da prioridade especial em Belo Horizonte, como já ocorre em outros Estados da Federação (ver quadro demonstrativo), é necessário que todo adolescente que seja apresentado à Justiça da Infância e da Juventude por apreensão em flagrante, e aquele que não permanecer acautelado, tenha, de imediato, já resolvida a sua situação. O efeito imediato é que os 60% dos adolescentes ausentes deixaram de existir. Isso somente será possível com a instalação de pelo menos uma segunda vara de atos infracionais, composta também de um Juiz titular e um Juiz cooperador. Tudo isso com acréscimo proporcional da estrutura administrativa, que já está comprometida, necessitando de servidores, principalmente pelo desligamento dos "terceirizados". O que se quer é uma divisão razoável de trabalho para o alcance, no momento, de uma eficiência há longos anos sonhada e muito próxima da realidade.

Tendo em vista a relevância da matéria e seu respaldo jurídico, confiamos na incondicional aprovação desta proposta pelos parlamentares desta Casa.

EMENDA Nº 91

Suprimam-se os arts. 29 e 47, remunerando-se os demais, e dê-se ao art. 30 a seguinte redação:

"Art. 30 - O 'caput' do art. 196 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao artigo o seguinte SS 1º e passando seu parágrafo único a vigorar como SS 2º:

'Art. 196 - Haverá seis Auditorias Militares no Estado de Minas Gerais sediadas no Município de Belo Horizonte.'.".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Sargento Rodrigues

EMENDA Nº 92

O art. 76 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, modificada pela Lei Complementar nº 85, de 28 de dezembro de 2005, fica acrescido dos seguintes incisos:

"Art. 76 - (...)

I - Os 21 jurados convocados para a sessão do Júri farão jus a auxílio-transporte para custear as despesas de deslocamento entre a residência e o Tribunal do Júri.

II - Os sete jurados que compuserem o Conselho de Sentença terão direito a auxílio-refeição, sem prejuízo do direito ao auxílio-transporte.

III - Os valores do auxílio-transporte e do auxílio-refeição serão definidos em norma interna do Tribunal de Justiça, de acordo com a realidade de cada comarca.".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Célio Moreira

Justificação: O jurado é o leigo do Poder Judiciário dotado de notória idoneidade, de conduta moral correta e capacidade intelectual. Quando investido no Conselho de Sentença, ao jurado incumbe decidir em nome da sociedade sobre a existência de um fato, sua respectiva autoria, circunstâncias que justificam ou isentam de pena o réu, bem como agravantes e atenuantes.

A função dos jurados num julgamento popular é essencial e constitui a melhor maneira de se verificar a culpabilidade do réu. Em tempos passados a tarefa de ser jurado em um plenário era motivo de grande orgulho e satisfação para as pessoas. Com o passar do tempo isso foi se modificando e a instituição do Júri acabou caindo em descrédito, chegando a ponto de ser vista como um pesado fardo a ser suportado pelos jurados.

É pública e notória a precariedade das instalações físicas dos plenários, principalmente nas cidades do interior, que geralmente funcionam em prédios antigos, mal projetados, ou seja, totalmente desconfortáveis. Outro fator importante é a ausência de ajuda financeira, haja vista que há julgamentos que demoram horas e os jurados não têm direito a nenhum auxílio-refeição e muito menos ao auxílio-transporte para se deslocarem de sua residência até o Tribunal de Júri. Os jurados, em sua grande maioria, já não sentem nenhuma satisfação em integrar um conselho de sentença.

A aprovação da emenda em tela faz-se extremamente importante, em virtude do ilustre papel dos jurados na sociedade, pois estes, quando investidos da função, decidem em nome da coletividade. É, portanto, o júri expressão eminentemente democrática e intérprete da vontade do povo.

Assim sendo, na intenção de contribuir para o projeto de lei, peço licença ao seu autor para acrescentar esta emenda e conto com o apoio dos ilustres pares na sua aprovação.

EMENDA Nº 93

Insira-se onde convier o seguinte inciso ao art. 44:

"Art. 44 - (...)

... - Alto Caparaó, da Comarca de Espera Feliz para a de Manhumirim;".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Durval Ângelo

Justificação: A emenda ora apresentada tem por escopo inserir o Município de Alto Caparaó na Comarca de Manhumirim e reitrá-lo da jurisdição da Comarca de Espera Feliz. A distância que separa as cidades de Alto Caparaó e Manhumirim é de apenas 20km, enquanto Espera Feliz está a 50km de distância da Comarca de Alto Caparaó. É importante ressaltar que Espera Feliz tem apenas 1 vara sem Juiz titular, acumulando cerca de 4 mil processos, enquanto Manhumirim conta com dois Juízes e dois Promotores lidando com apenas 2100 processos em tramitação.

EMENDA Nº 94

Acrescentem-se o inciso LXVI ao art. 42 e o SS 3º ao art. 45, a seguir redigidos:

"Art. 42 - (...)

LXVI - Barão de Cocais, 1 cargo.

"Art. 45 - (...)

SS 3º - A Comarca de Barão de Cocais passa a integrar a segunda entrância, procedendo-se à alteração correspondente no Anexo I da Lei Complementar nº 59, de 2001.".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Mauri Torres

Justificação: A criação de mais um cargo de Juiz de Direito, destinado à Comarca de Barão de Cocais, decorre da comprovada necessidade de agilização nos serviços de Justiça naquela localidade. Tramitam atualmente na Comarca de Barão de Cocais cerca de 8.000 processos e um grande número de novos outros são iniciados mensalmente. Esses números justificam, tecnicamente, a alteração proposta. Assim, esperamos que a emenda ora apresentada, que conta com o apoio do poder público local e da população cocaiense, seja aprovada pelos nossos ilustres pares.

EMENDA Nº 95

Dê-se a seguinte redação ao inciso XXII do art. 42:

"Art. 42 - (...)

XXII - Governador Valadares, 4 cargos;".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Elisa Costa

Justificação: A Comarca de Governador Valadares, de entrância especial, por contar com população superior a 250 mil habitantes, é composta pelos Municípios de Governador Valadares, Alpercata, Frei Inocêncio, Matias Lobato e, agora, está prevista a inclusão de Marilac, conferindo prestação jurisdicional a 270 mil habitantes, numa área territorial de 3.318km2, segundos dados do IBGE, censo 2001.

A média mensal de distribuição de processos demonstra que essa estrutura é insuficiente e incompatível com as necessidades da Comarca. A título de exemplificação, segundos dados estatísticos de 2006, as três Varas Criminais da Comarca contam com um acervo de cerca de 12 mil processos, com distribuição média superior a 152 feitos por Vara, mensalmente. Em 2007, essa média ultrapassou os 160 feitos. Nas sete Varas Cíveis, o acervo atinge 22.500 processos, com distribuição média superior a 153 processos por mês. Em 2007 esta média é superior a 180 processos por mês. Nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais o acervo é de 8.400 feitos, com distribuição média superior a 800 processos por mês. Em 2007, essa média superou os mil processos por mês

Distribuição média por Vara, muito superior àquela prevista no SS 11 do art. 10, a que se refere o art. 5º do projeto, a saber: 100 processos, para instalação de vara e 160 processos para cada Juiz, em se tratando de unidade jurisdicional do Sistema de Juizados Especiais.

Propomos, portanto, destinar a Comarca de Governador Valadares tratamento pelo menos semelhante ao que foi conferido a Comarca de Uberaba, que conta população equivalente (266 mil habitantes), incluindo-se na lei a previsão de mais 4 Juízes de Direito, totalizando 20, inferior ao previsto para Uberaba, que contará com 22.

EMENDA Nº 96

Dê-se ao inciso LXII do art. 42 a seguinte redação:

"Art. 42 - (...)

LXII - Unaí, 2 cargos;".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Delvito Alves

Justificação: Na Comarca de Unaí atuam aproximadamente 134 advogados, sendo ela integrada pelos Municípios de Unaí e Cabeceira Grande. A Comarca conta hoje duas varas cíveis, uma vara do Juizado Especial Cível e uma vara de execuções criminais. O texto oferecido à apreciação desta Casa prevê a criação de mais um cargo de Juiz e, conseqüentemente, de mais uma vara. Existem atualmente aproximadamente 22.455 processos, assim distribuídos: 2.310 Juizado Especial (Cível e Criminal); 16.663 Justiça Comum, sendo 8.516 (cíveis e criminais) em tramitação na 1ª Vara e 8.147 (cíveis e criminais) na 2ª Vara; 1.915 processos de execução; 574 processos da infância e da juventude e 993 cartas precatórias. Considerando que a Comarca conta quatro Juízes (um da 1ª Vara, um da 2ª Vara, um do Juizado Especial e um da Vara de Execuções Penais), tem-se que a média de processos para cada Juiz é 5.613; entretanto, em razão dessa expressiva quantidade de processos, impõe-se a instalação de pelo menos duas varas na Comarca (e não apenas uma), de modo a assegurar uma melhor e mais eficaz prestação jurisdicional. Em termos organizacionais, é impossível que apenas um Juiz se responsabilize por milhares de processos, tornando a atuação da Justiça lenta e extremamente lesiva aos interesses dos cidadãos e, o que é pior, incapaz de solucionar os conflitos existentes no seio da comunidade. A morosidade da atuação do Poder Judiciário, a par de ferir o princípio de acessibilidade à prestação jurisdicional, produz como resultado prático a sensação de injustiça e cria enorme insegurança jurídica, fazendo com que o cidadão comum não confie na competência de o Estado entregar a cada um o que é seu. Essa lentidão torna a justiça verdadeira injustiça qualificada e causa enorme prejuízo ao Município. Ao propor a criação de mais uma Vara na Comarca de Unaí, além da que já consta no projeto, estamos convictos dessa necessidade e de que a nossa proposta anda "pari passu" com o espírito que norteia as alterações perseguidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

EMENDA Nº 97

Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo:

"Art. ... - Fica criada mais uma Vara na Área de Execuções Penais no Município de Montes Claros.".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Carlos Pimenta

EMENDA Nº 98

Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo:

"Art. ... - Fica criada a 2ª Vara na Comarca do Município de Capelinha.".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Carlos Pimenta

EMENDA Nº 99

Acrescente-se ao art. 42 o seguinte inciso:

"Art. 42 - (...)

... - Viçosa, 2 cargos.".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Djalma Diniz

Justificação: A Comarca de Viçosa, que abrange, também, os Municípios de Cajuri, Canaã, Coimbra, Paula Cândido e São Miguel do Anta, possui quatro Juízes, para três Varas Judiciais sendo duas Cíveis e uma Criminal, e um Juizado Especial de Pequenas Causas para atender a uma população aproximada de 106 mil pessoas.

Recentemente, o Tribunal de Justiça construiu um novo e moderno prédio-sede para abrigar o Fórum, orçado em mais de R$2.000.000,00, com capacidade para abrigar até sete Varas.

A criação de novas varas judiciais é uma antiga reivindicação da população daquela comarca, cabendo esclarecer que o espaço destinado às três novas varas, com instalações para Gabinetes, salas de audiências e Cartórios, atualmente está ocioso.

A criação de varas ou cargos de Juízes nas comarcas deve passar por um estudo mais aprofundado, levando-se em conta não só o número de habitantes a serem atendidos, mas principalmente a correlação da demanda da população, traduzida pelo número de causas protocoladas, o número de processos pendentes e o número de processos julgados ou baixados na comarca. Pode-se pensar na criação de um índice de produtividade como fator de quantificação de ações e serviços que possam auxiliar na determinação do número de Juízes ou varas necessárias em cada comarca.

Verifica-se, ao estudar o Projeto de Lei Complementar nº 26/2007, que o Tribunal de Justiça parece optar pela criação de cargos de Juízes em algumas comarcas, somente pela análise do número total de processos. Detecta-se uma priorização contábil dos processos pendentes, deixando o número de processos julgados ou baixados em segundo plano.

Por esse parâmetro, vemos Comarcas com muitos processos, tendo-se a impressão de que ela precisa realmente de mais Juízes ou varas. Porém, se verificarmos aquelas comarcas onde os Juízes têm uma produtividade acima da média, com maior número de processos julgados ou baixados, teremos um menor número de processos pendentes no balanço final da "frieza total dos números". Assim, parecerá que a comarca não necessita de um maior número de Juízes ou varas, situação que penaliza algumas comarcas.

Vejamos o seguinte exemplo: conforme informações repassadas pela Câmara Municipal da Viçosa, em 2006, na Primeira Vara Cível de Viçosa, foram distribuídos 2.098 novos processos. No mesmo período, foram julgados na referida vara: 3.190 processos, com a previsão de 2.554 processos para o ano de 2007. Por aí, podemos visualizar uma maior produtividade dos Juízes daquela comarca.

Ao analisarmos o Projeto de Lei Complementar nº 26/2007, verifica-se que outras comarcas, embora com número populacional semelhante ou pouco acima da Comarca de Viçosa "mereceriam" ganhar novas varas ou cargos de Juízes, como é o caso, por exemplo, da Comarca de Ubá, que possui 115 mil habitantes e de conformidade com o inciso LIX, do art. 42, terá mais dois novos cargos de Juiz, cujo número de processos não supera o da Comarca de Viçosa, pois, baseando-se também em informações da Câmara de Viçosa, as duas Varas Cíveis de Ubá receberam, juntas, em 2006, 4.509 novos processos, enquanto Viçosa recebeu 4.129 (diferença de apenas 9,15%); a Vara Criminal de Ubá recebeu 1.570 novos processos e a de Viçosa 1.536, ou seja, 9,7%; e, para terminar o comparativo: somente o Juizado Especial Cível de Ubá superou o de Viçosa, porque foram 2.967 processos cíveis e 1.946 criminais, contra 1.006 cíveis e 1.056 criminais na Comarca de Viçosa. Assim, o ingresso de novos processos na Comarca de Ubá não superou significativamente a Comarca de Viçosa (média de +9%), porém, foram baixados muito menos processos em Ubá do que em Viçosa, o que dá a impressão de que aquela Comarca possui movimento processual mais significativo.

Esta proposição, além de atender aos justos anseios da população da Comarca de Viçosa, lança, também, o desafio de propor ao Poder Judiciário a iniciativa de ouvir previamente os cidadãos atingidos por suas decisões. Os Poderes Executivo e Legislativo submetem os seus componentes à aprovação das urnas a cada eleição, e promovem, respectivamente, o debate do seu Orçamento Financeiro e as Audiências Públicas quando de matérias polêmicas. Assim, o Poder Judiciário poderia ampliar o espaço de debate com a comunidade ao propor mudanças em sua estrutura, no intuito de alcançar um consenso e propiciar melhorias no seu atendimento, fundamentos primordiais da democracia.

Na expectativa de contar com a compreensão e o apoio dos nobres pares desta Assembléia Legislativa, solicito a aprovação desta proposição.

EMENDA Nº 100

Dê-se ao inciso LXI do art. 42 a seguinte redação:

"Art. 42 - (...)

LXI - Uberlândia, 10 cargos;".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Luiz Humberto Carneiro

Justificação: Tendo em vista o novo parâmetro utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado para a instalação de unidade jurisdicional do Sistema dos Juizados Especiais, a saber, a distribuição média mensal de 160 processos para cada Juiz de Direito, cabe ressaltar que essa distribuição nos Juizados Especiais da Comarca de Uberlândia é de 1984 processos mensais, o que implica cerca de 496 novas ações para cada uma das quatro unidades jurisdicionais hoje existentes.

Diante do elevado número de processos que tramitam nos Juizados Especiais da mencionada comarca, torna-se necessária a criação de, pelo menos, 10 cargos de Juiz de Direito, diferentemente do que consta a proposição original encaminhada pelo Tribunal de Justiça, a qual prevê a criação de apenas oito cargos de Magistrado.

Constamos, pois, com a sensibilidade e o apoio dos nobres colegas deste Parlamento para a aprovação desta emenda.

EMENDA Nº 101

Dê-se ao inciso V do art. 42 a seguinte redação:

"Art. 42 - (...)

V - Belo Horizonte, 73 cargos, sendo 56 titulares de vaga, presidentes ou sumariantes do júri, e 17 Juízes de Direito Auxiliares;".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Délio Malheiros

Justificação: Desde a promulgação da Constituição da República de 1989, a demanda jurisdicional vem aumentado consideravelmente, sendo certo que os grandes centros urbanos são os grandes causadores dessa elevação no número de feitos jurisdicionais.

A capital mineira não está à parte deste fenômeno, o que vem requerendo investimentos e atitudes proativas para implementar a qualidade e a eficiência na prestação jurisdiional.

Prova disso é que o projeto original enviado a esta Casa Legislativa pelo Poder Judiciário mineiro traz em sua redação a pretensão de ver criados em Belo Horizonte mais 71 cargos de Juiz de Direito. No entanto, ao que parece, dos cargos a serem criados, nenhum contemplará a implantação de novas varas de precatórios cíveis.

É por esta razão que se apresenta esta emenda, que tem o objetivo de, em vez de criar 71 novos cargos, criar 73 novos cargos de Juiz de Direito para a Capital, a fim de que 2 desses novos cargos sejam direcionados à criação de duas novas varas de precatórios cíveis.

É certa a necessidade da criação desses novos cargos afetos à instalação de novas varas de precatórios cíveis, face ao acúmulo de processos hoje existentes na vara única responsável por tais feitos, sem considerar o seu crescente aumento.

A título de exemplo, somente nos meses de julho a outubro de 2007, foram distribuídas na Comarca de Belo Horizonte 14222 cartas precatórias cíveis, o que nos leva a uma média superior a 3500 cartas precatórias por mês..

Fica claro, assim, a necessidade de criação de tais varas para a tramitação desse tipo de expediente que, uma vez não realizado no tempo e no modo devidos, pode trazer conseqüências para inúmeros processos em todas as comarcas do Estado e até mesmo do País, razão pela qual se busca apoio para a emenda aqui apresentada.

EMENDA Nº 102

Acrescente-se ao art. 42 a criação da 2ª Vara na Comarca de Campos Gerais.

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Tiago Ulisses

Justificação: A Comarca de Campos Gerais, em face do volume de processos, comporta a instalação da 2ª Vara, para melhor atender à população, agilizando as demandas judiciais. Assim, aguardo a aprovação desta emenda.

EMENDA Nº 103

Inclua-se, onde couber,

"Fica criada uma vara da Fazenda Pública na Comarca de Montes Claros.".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Carlos Pimenta

Justificação: Hoje, Montes Claros conta com uma população de mais de 320 mil eleitores. As varas da Fazenda Pública já não suportam a demanda, que cresce de forma acelerada. A criação de mais uma vara chega em momento apropriado para desafogar o Judiciário, de modo a que dê prosseguimento aos bons serviços que presta na região Norte do Estado.

EMENDA Nº 104

Inclua-se, onde couber:

"Fica criada uma vara do Juizado Especial Cívil na Comarca de Montes Claros.".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Carlos Pimenta

Justificação: O Juizado Especial Cível, do qual se espera total celeridade processual, devido ao seu procedimento sumário, encontra-se com carga excessiva de processos, causada pela crescente demanda na Comarca de Montes Claros.

Ao contrário do que deveria ocorrer, isso o torna mais lento que a Justiça comum, fazendo com que muitas pessoas acabem por buscar o serviço desta. A criação de mais uma vara do Juizado Especial, com certeza, vai agilizar o atendimento à crescente demanda.

EMENDA Nº 105

Inclua-se, onde couber:

"Fica criadas duas varas da criminais na Comarca de Montes Claros.".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Carlos Pimenta.

Justificação: A demanda na cidade pólo de Montes Claros, em suas duas varas criminais, tem aumentado muito a demanda nos últimos tempos. Hoje, com mais de 320 mil habitantes no Município, as duas varas específicas não suportam toda essa demanda, o que compromete os resultados, fazendo-se necessária a criação de duas novas varas criminais na Comarca.

Hoje, Montes Claros ocupa a 5ª posição entre as cidades mais violentas do Estado, e, sem que haja um trabalho completo e eficiente por parte do Judiciário, a possibilidade de se agravar esse índice negativo é muito grande.

EMENDA Nº 106

Dê-se ao inciso LVII do art. 42 a seguinte redação, remunerando-se os demais:

"Art. 42 - (...)

LVII - Téofilo Otôni, três cargos;".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Getúlio Neiva

Justificação: No escopo de aprimorar o exercício da função jurisdicional no terrítório mineiro, o Projeto de Lei Complementar nº 26/2007 propõe a criação de 210 cargos de Juiz de Direito em várias comarcas do Estado, a par de outras alterações substanciais. Entretanto, não há no projeto previsão explícita de ampliação do número de magistrados ou varas judiciais na Comarca de Teófilo Ôtoni, não obstante o considerável número de processos que ali tramitam.

Ora, a eficiência do Judiciário depende, em grande parte, do aumento do quantitativo de Juízes que atuam nas comarcas, de modo a tornar mais célere o andamento dos processos e trazer mais segurança aos jurisdicionados. Estes têm direito constitucional assegurado à "razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação", nos termos do art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, o qual foi introduzido pela Emenda à Constituição nº 45, de 2004.

Diante disso, valemo-nos desta emenda para propor a criação de três cargos de Juiz de Direito na Comarca de Teófilo Ôtoni, no escopo de atender à demanda jurisdicional.

Esperamos contar com o apoio dos nobres colegas desta Casa com vistas à aprovação desta emenda.

EMENDA Nº 107

Dê-se ao art. 8º a seguinte redação:

"Art. 8º - As comarcas se classificam como:

I - de entrância especial, aquelas com população de cento e oitenta mil ou mais habitantes;

II - de segunda entrância, aquelas com até cento e oitenta mil habitantes e duas ou mais varas;

III - de primeira entrância, aquelas com um só Juiz.".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Getúlio Neiva

Justificação: A emenda em questão tem o propósito de modificar a classificação das comarcas de modo a enquadrar na entrância especial as comarcas com população igual ou superior a 180 mil habitantes, entre as quais se destacam as de Divinópolis, Santa Luzia e Teófilo Otôni. Esta comarca possui grande número de processos em tramitação e abrange os Municípios de Ataléia, Ladainha, Novo Oriente de Minas, Ouro Verde de Minas, Pavão e Poté, além da sede da comarca, que é o Município de Teófilo Otôni. Conseqüentemente, não nos parece justo e razoável que uma comarca tão movimentada e com população expressiva continue integrando a segunda entrância, tal como previsto no projeto original. A nosso ver, apenas as comarcas com população inferior a 180 mil habitantes e com duas ou mais varas devem permanecer nessa categoria.

Dessa forma, e tendo em vista o aprimoramento da função jurisdicional no território mineiro, contamos com o apoio dos nobres colegas deste Parlamento à aprovação desta emenda.

EMENDA Nº 108

Acrescente-se ao art. 44 o seguinte parágrafo único:

"Art. 44 - (...)

Parágrafo único - Fica transferida para o Município de Virgolândia a sede da Comarca de Coroaci, composta pelos Distritos Judiciários de Coroaci, Nacip Raydan e Virgolândia."

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Carlin Moura

Justificação: O Município de Virgolândia está localizado na região do Vale do Rio Doce, com uma população de 5.724 habitantes e uma área de 282 km2, segundo estatísticas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas - IBGE.

A Constituição Federal de 1988 prevê entre seus princípios constitucionais o acesso à Justiça. Para tanto, é necessário que a população primeiramente tenha o acesso físico à justiça. Entre os Municípios que compõe a Comarca de Coroaci, o Município de Virgolândia possui a melhor localização geográfica, pois se encontra entre Coroaci e Nacip Raydan.

A região é conhecida pelas suas estradas montanhosas e de difícil acesso. Deste modo, pretende-se privilegiar os moradores dos Municípios de Nacip Raydan, Virgolândia e Coroaci com a transferência da sede da Comarca para o Município de Virgolândia, em virtude da proximidade com ambos Municípios.

EMENDA Nº 109

Fica suprimida a alínea "c" do art. 5º da Lei Complementar nº 59, de 2001, a que se refere o art. 3º do Projeto de Lei Complementar em epígrafe.

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Carlin Moura

Justificação: A emenda tem por objetivo garantir a possibilidade de efetiva instalação das novas comarcas criadas e que ainda não foram instaladas.

O egrégio Tribunal de Justiça encaminhou proposta alterando os critérios objetivos para instalação dessas comarcas, sendo que, entre os requisitos, encontra-se a necessidade de uma estimativa justificada de distribuição média de, no mínimo, cem feitos judiciais por mês.

Para elaboração de um requisito dessa natureza seria necessário que o Tribunal apresentasse estudo técnico justificando a necessidade dessa quantidade de distribuição de processos, que totaliza 1200 novos processos por ano.

Ademais, o termo utilizado, "distribuição" de processos, refere-se apenas aos novos processos, não sendo computados aqueles que já se encontram em trâmite e cuja discussão ainda não encerrou. Tal critério não encontra respaldo na legislação vigente, tampouco está de acordo com os princípios constitucionais e direitos fundamentais previstos em nossa Constituição.

Desta forma, trata-se de uma forma de inviabilizar a instalação das novas comarcas, de tal forma que sua supressão é imprescindível para garantia do acesso à Justiça por toda a população.

EMENDA NDEG. 110

Dê-se ao "caput" do art. 184-B, de que trata o art. 29 deste projeto, a seguinte redação:

"Art. 29 - (...)

Art. 184-B - A administração da Justiça Militar de primeiro grau far-se-á pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, em seis auditorias, sendo três já existentes na Capital deste Estado e três propostas no texto original do projeto para cidades do interior de Minas Gerais.".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Arlen Santiago

Justificação: De acordo com o art. 29 do Projeto de Lei Complementar ndeg. 26/2007, de autoria do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, "Fica acrescentado ao título I, do livro IV, da Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte art. 184-B: 'O território do Estado será dividido em quatro Circunscrições Judiciárias Militares, para fins de administração da Justiça Militar de Primeiro Grau'. Sendo:

"SS 1deg. - Em cada uma das circunscrições judiciárias militares do Estado haverá uma auditoria, ressalvando-se o disposto no SS 2deg..

SS 2deg. - Na 1deg. Circunscrição Judiciária Militar, com sede em Belo Horizonte, haverá três auditorias.

SS 3deg. - O Tribunal de Justiça Militar definirá mediante resolução:

I - Os Municípios que integrarão cada uma das quatros circunscrições judiciárias militares previstas no "caput" deste artigo;

II - Os Municípios em que serão sediadas as circunscrições judiciárias militares, observando o disposto no SS 2deg. deste artigo, escolhidos entre os Municípios sede de Comarcas de entrância especial".

"Art. 30 - O "caput" do art. 196 da Lei Complementar ndeg. 59, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao artigo o seguinte SS 1deg. e passando o seu parágrafo único a vigorar como SS 2deg.:

"Art. 196 - Haverá três auditorias na Capital e três no interior do Estado.

SS 1deg. - Cada Auditoria constitui-se de um Juiz de Direito titular e um Juiz de Direito substituto do Juízo Militar, sendo assim fica clara a necessidade da divisão das auditorias acrescentada no interior do nosso Estado mais três, facilitando para que os Militares, ao serem indiciados, não tenham que desguarnecer de suas cidades para serem ouvidos em sua própria região. Hoje um Militar, quando intimado por crime cometido em uma das tantas cidades do nosso Estado, tem que deixar sua área de trabalho desguarnecida, ficando assim o Município com o policiamento desfalcado e até mesmo sem nenhum militar para rondas e segurança da nossa população. Portanto solicito o apoio dos nobres pares para manter o texto original do projeto, que será de grande valia para a segurança dos nossos Municípios.

EMENDA Nº 111

Acrescentem-se ao art. 42 os seguintes incisos XXIII e XL, renumerando-se os demais:

''Art. 42 - (...)

XXIII - Guaxupé, um cargo;

(...)

XL - Monte Santo de Minas, um cargo;".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Antônio Carlos Arantes

Justificação: De acordo com a Lei Complementar nº 59, de 18/1/2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, a Comarca de Guaxupé abrange o Município de mesmo nome e o Município de São Pedro da União. Ademais, está classificada na segunda entrância e conta três Juízes de Direito. Por outro lado, a Comarca de Monte Santo de Minas é constituída do Município de mesmo nome e do Município de Arceburgo, estando classificada na primeira entrância, uma vez que dispõe apenas de Juiz de Direito para atender à demanda jurisdicional.

Ocorre, porém, que o movimento forense em ambas as comarcas tem crescido de forma considerável, razão pela qual se torna necessária a criação de mais um cargo de Juiz tanto na Comarca de Guaxupé quanto na de Monte Santo de Minas. O aumento do número de magistrados e a posterior instalação das varas judiciárias pelo Tribunal de Justiça em ambas as comunas contribuirá para a celeridade no julgamento dos processos e para o aprimoramento da prestação jurisdicional.

Dessa forma, contamos com o apoio e a colaboração dos colegas deste Parlamento para a aprovação dessa emenda.

EMENDA Nº 112

Acrescenta-se ao art. 42 o seguinte inciso XX, renumerando-se os demais:

"Art. 42 - ...

(...) XX - Cataguases 2 (dois) cargos;".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Maria Lúcia Mendonça

Justificação: O acréscimo do inciso XX ao art. 42 do Projeto de Lei Complementar nº 26/2007 se justifica pela seguinte razão: a Comarca de Cataguases é composta atualmente por cinco Juízes, sendo dois na Vara Cível, um na Vara Criminal, um na Vara da Família e um no Juizado Especial.

Não há Vara da Fazenda Pública.

A referida Comarca atende aos seguintes Municípios: Cataguases, com 67.384 habitantes; Dona Euzébia, com população de 5.569 habitantes; Astolfo Dutra, com 12.510 habitantes, Santana de Cataguases, com 3.603 habitantes, Itamarati de Minas, com 4.035 habitantes, totalizando aproximadamente uma população de 90.000 habitantes. É por tal motivo que a Comarca de Cataguasesos necessita de mais dois Juízes de Direito, tendo em vista a alta demanda e o conseqüente acúmulo de processos.

EMENDA Nº 113

Acrescente-se onde convier:

"Art. ... - Fica instituído, na Comarca de Juiz de Fora, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com a competência fixada na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Maria Lúcia Mendonça

Justificação: Pretende esta emenda estender para a Comarca de Juiz de Fora a oportunidade de esse Município se adequar à Lei nº 11.340, que cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher e, em seu art. 14, prevê a criação de juizados, em todas as esferas dos entes federativos. Outrossim, Juiz de Fora sofre altos índices de violência doméstica e familiar contra a mulher.

A medida é fundamental para solucionar os conflitos locais. Sendo assim, solicito aos nobres pares o acolhimento desta emenda.

EMENDA Nº 114

Acrescente-se onde convier:

"Art. ... - Fica instituído, na Comarca de Cataguases, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com a competência fixada na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Maria Lúcia Mendonça

Justificação: Pretende esta emenda estender para a Comarca de Cataguases a oportunidade de esse Município se adequar à Lei nº 11.340, que cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher e, em seu art. 14, prevê a criação de juizados, em todas as esferas dos entes federativos. Outrossim, Cataguases sofre altos índices de violência.

A medida é fundamental para solucionar os conflitos locais. Sendo assim, solicito aos nobres pares o acolhimento desta emenda.

EMENDA Nº 115

Acrescente-se o seguinte inciso onde convier no art. 42:

" Art.42 - (...)

... - Rio Pardo de Minas, 1 cargo.".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Ana Maria Resende

Justificação: A providência ora requerida é medida de suma importância,em razão do acentuado número de feitos judiciais na Comarca de Rio Pardo de Minas.

Além do mais, a Comarca de Rio Pardo de Minas está com um número de vagas criada para Juízes, muito inferior às comarcas do mesmo nível .

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas à aprovação desta emenda.

EMENDA Nº 116

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

"Art. ... - Fica criado, na Comarca de Mateus Leme-MG, o Juizado Especial.".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Ivair Nogueira

Justificação: A Comarca de Mateus Leme, composta dos Municípios de Mateus Leme e Juatuba, já dispõe de um Juizado Especial que, apesar de instalado, funciona informalmente, motivo pelo qual se torna imperiosa esta emenda, para sua constituição legal.

A legalização do Juizado Especial da Comarca concorrerá para maior eficiência na tramitação dos processos, possibilitando o acesso de todas as camadas da população daquela Comarca e uma prestação jurisdicional mais célere e eficiente, na busca de solução para seus problemas.

O pedido foi formulado pela Ordem dos Advogados do Brasil, através da 145ª Subseção daquela Comarca, atendendo aos constantes e reiterados apelos da população dos Municípios integrantes nela.

Em face do exposto, e considerando o ínfimo custo da criação desse Juizado Especial, que já funciona informalmente, conto com a aprovação desta emenda.

EMENDA NDEG. 117

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

"Art. ... - Fica criada a Comarca de Matipó no Município de mesmo nome.".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Dinis Pinheiro - José Henrique.

Justificação: A cidade de Matipó figura regionalmente como atratora de pessoas e interesses que merecem resposta mais rápida, notadamente no aspecto jurisdicional. Detém ela todos os números necessários para a criação e a implantação de comarca.

O Legislativo mineiro restaura e trabalha com justiça, ao implantar no Município representação do Judiciário para fazer chegar mais próximo e mais rápido aos valorosos cidadãos o essencial serviço de justiça.

EMENDA NDEG. 118

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

"Art. ... - A Comarca de Ibirité passa a integrar a entrância especial, procedendo-se à alteração correspondente no Anexo I da Lei Complementar nº 59, de 2001.".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Dinis Pinheiro

Justificação: A interiorização da entrância especial acompanha os mais recentes e modernos estudos que visam à atualização do Poder Judiciário. A Emenda à Constituição ndeg. 45, a propósito, atendeu ao novo preceito, qual seja o de modernização do Poder Judiciário, ao permitir a instalação de Câmaras Regionais até mesmo nos Tribunais de Justiça estaduais.

EMENDA NDEG. 119

Acrescente onde convier o seguinte artigo:

"Art. ... - A Comarca de Vespasiano passa a integrar a entrância especial, procedendo-se à alteração correspondente no Anexo I da Lei Complementar nº 59, de 2001.".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Dinis Pinheiro

Justificação: A interiorização da entrância especial acompanha os mais recentes e modernos estudos que visam à atualização do Poder Judiciário. A Emenda à Constituição ndeg. 45, a propósito, atendeu ao novo preceito, qual seja o de modernização do Poder Judiciário, ao permitir a instalação de Câmaras Regionais até mesmo nos Tribunais de Justiça estaduais.

EMENDA Nº 120

Acrescente-se onde convier:

"Art. ... - As Comarcas de Belo Horizonte, Contagem, Betim, Ibirité, Lagoa Santa, Sabará, Santa Luzia, Nova Lima e Vespasiano constituem a Circunscrição Judiciária Metropolitana de Belo Horizonte, com sede na primeira.".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Dinis Pinheiro

Justificação: A Comarca de Ibirité deve compor a Região Metropolitana de Belo Horizonte, pela sua importância para o Poder Judiciário mineiro, pelo seu alto índice de crescimento populacional e econômico e, também, pela proximidade da Capital do Estado, de onde recebe variadas influências.

A interiorização, em última análise, é benéfica para os jurisdicionados, pois contariam eles não só com a experiência do Juiz, mas, igualmente, não teriam que suportar o incômodo de constantes mudanças de Juízes, que desaceleram a condução dos processos.

EMENDA Nº 121

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

"Art. ... - Fica criada na Comarca de Matozinhos a Vara do Juizado Especial.

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Ivair Nogueira

Justificação: A Comarca de Matozinhos, composta pelos Municípios de Matozinhos, Capim Branco e Prudente de Morais, já dispõe de um Juizado Especial que, apesar de instalado, funciona informalmente, motivo pelo qual se torna imperiosa esta emenda.

A legalização do Juizado Especial da Comarca concorrerá para maior eficiência na tramitação dos processos, possibilitando o acesso de todas as camadas da população e uma prestação jurisdicional mais célere e eficiente, na busca de solução para seus problemas.

O pedido foi formulado pela Juíza de Direito e Diretora do Foro da Comarca, Sra. Cláudia Costa Cruz Teixeira Fontes, ao Desembargador José Fernandes Filho, Presidente do Conselho de Supervisão-Gestão dos Juizados Especiais Civis e Criminais, sendo também matéria de interesse de lideranças políticas daquela comarca.

Em face do exposto, conto com a aprovação desta emenda.

EMENDA Nº 122

Acrescente-se ao art. 42 o seguinte inciso LXVII:

"Art. 42 - (...)

LXVII - Arinos, 1 cargo;".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Delvite Alves

Justificação: Na Comarca de Arinos existem atualmente aproximadamente 6.691 processos ativos, entre cíveis, criminais e os relativos à infância e à juventude, além dos Juizados Especiais Cível e Criminal. Em razão do número de processos, impõe-se a instalação de mais uma Vara, de modo a assegurar melhor e mais eficaz prestação jurisdicional. Em termos organizacionais, é impossível que apenas um Juiz se responsabilize por milhares de processos, tornando a atuação da Justiça lenta e extremamente lesiva aos interesses dos cidadãos e, o que é pior, incapaz de solucionar os conflitos existentes no seio da comunidade. A morosidade da atuação do Poder Judiciário, a par de ferir o princípio de acessibilidade à prestação jurisdicional, produz como resultado prático a sensação de injustiça e cria enorme insegurança jurídica, fazendo com que o cidadão comum não confie na competência de o Estado entregar a cada um o que é seu. Essa lentidão trona a justiça verdadeira injustiça qualificada e causa enorme prejuízo ao Município. Ao propor a criação de mais uma vara na Comarca de Arinos, estamos convictos dessa necessidade e de que nossa proposta anda "pari passu" com o espírito que norteia as alterações perseguidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

EMENDA Nº 123

Acrescente-se ao art. 42 o seguinte inciso:

"Art. 42 - (...)

LXVI - Paraopeba, 1 cargo;".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Célio Moreira

Justificação: É de extrema importância a aprovação desta emenda que tem por objetivo criar mais um cargo de Juiz de Direito na Comarca de Paraopeba.

A Comarca de Paraopeba é encarregada de atender à demanda de toda sua população, com cerca de 22 mil habitantes, e ainda à da população dos Municípios de Araçaí, Cordisburgo, Caetanópolis. Com apenas um Juiz de Direito é muito difícil de obter uma prestação jurisdicional eficiente.

Atualmente, os processos judiciais andam a passos lentos. A morosidade das decisões tem prejudicado sobremaneira a população local, o que faz com que o Poder Judiciário caia em total descrédito perante a sociedade. Esta é uma reivindicação de todos os cidadãos.

Portanto, na intenção de contribuir para o projeto de lei, peço licença ao seu autor para acrescentar esta emenda, e conto com o apoio dos ilustres pares.

EMENDA Nº 124

Acrescentem-se onde couber:

"Art. ... - O inciso III do art. 251 da Lei nº 3.344, de 14 de janeiro de 1965 , passa a ter a seguinte redação:

III - um oficial do registro de imóveis, para cada cento e cinqüenta mil habitantes ou fração e onde seja observada, no triênio, a média mensal de quatrocentos atos remunerados.

Art. ... - O inciso V do art. 251 da Lei nº 3.344, de 14 de janeiro de 1965, passa a ter a seguinte redação:

VI - um oficial do registro de protestos, para cada cento e cinqüenta mil habitantes ou fração e onde seja observada, no triênio, a média mensal de quatrocentos atos remunerados.

Art. ... - Acrescente-se ao art. 251 da Lei nº 3.344, de 14 de janeiro de 1965, o seguinte parágrafo:

Parágrafo ... - Para fins de cálculo dos atos a que se referem os incisos III e V, não se incluem as certidões, os atos cujos emolumentos sejam reduzidos ou dispensados por disposição de lei federal, os protocolos de documentos de dívida que não resultem na lavratura de protesto, no reconhecimento de firmas e nas autenticações de cópias.

Art. ... - O provimento definitivo dos titulares dos serviços de registro resultantes da aplicação da modificação no número de serventias por comarca será realizado por concurso público de provas e títulos, no prazo de até seis meses da data da publicação desta lei.

Art. ... - Revogam-se os artigos 254, VIII e XI, e 254, IV e VI, SS1º e 2º da Lei ndeg. 3.344, de 14 de janeiro de 1965.

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Gilberto Abramo e outros

Justificação: A emenda em questão visa alterar norma estadual vigente, com o objetivo de melhor adequar a legislação aos princípios constitucionais da razoabilidade e da moralidade, necessárias ao exercício da administração pública, e à realidade do Estado, propiciando universalização da prestação dos serviços de cartório, com a ampliação das serventias extra-judiciais, adotando-se para isso critérios populacionais.

A norma alcançada por esta emenda é a Lei nº 3.344, de 14/1/65, que, entre outros, estabelece o número de serventias extra-judiciais por comarca. Embora lei ordinária, foi recepcionada no ordenamento jurídico como lei complementar, pela Constituição do Estado de Minas Gerais e não foi revogada, em sua integralidade, por nenhum dispositivo posterior.

Como a norma já alcança 43 anos de vigência e nunca foi modificada, neste particular, temos número insuficiente de cartórios por comarca, o que causa atraso na prestação de serviços aos contribuintes e concentração excessiva de delegações, em prejuízo evidente à administração.

Propõe-se, assim, que o número de notários e registradores , em determinados serviços, seja fixado em função do número de habitantes em cada jurisdição, promovendo tantas serventias quantas forem necessárias, de registro de imóveis e de protestos, a cada 100 mil habitantes por comarca.

Entendemos que nossa iniciativa atende aos altos interesses da população mineira, pelo que solicitamos dos nobres pares a aprovação desta emenda.

EMENDA Nº 125

Dê-se ao "caput" do art. 46 a seguinte redação:

"Art. 46 - Fica instituído nas Comarcas de Belo Horizonte e de Ribeirão das Neves o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com a competência fixada na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Gláucia Brandão

Justificação: Em sua forma original, o "caput" do art. 46 previa a instituição do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher somente na Comarca de Belo Horizonte. Pretende a emenda estender para a Comarca de Ribeirão das Neves a oportunidade de esse Município se adequar à Lei nº 11.340, de 2006, que cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, e, em seu art. 14, prevê a criação desses juizados, em todas as esferas dos entes federativos. Outrossim, Ribeirão das Neves padece de altos índices de violência, e no ano de 2007 registrou 2.890 ocorrências na Delegacia Adjunta de Crimes contra a Mulher, Idoso e Adolescentes. Esta medida é fundamental para dirimir os conflitos locais. Portanto, solicito aos nobres pares o acolhimento desta proposição.

EMENDA Nº 126

Acrescente-se ao art. 59 da Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte parágrafo:

"Art. 59 - (...)

SS 2º- Nas Comarcas de entrância especial, dentro do limite de cargos previstos nesta lei, poderá o Tribunal de Justiça criar Varas Especializadas com competência local ou regional para processar e julgar causas cíveis de natureza ambiental, assim como poderá criar varas especializadas para processar e julgar conflitos específicos.".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Inácio Franco

Justificação: A preocupação com a agressão ao meio ambiente, como o aquecimento global, o buraco na camada de ozônio e a escassez de água potável, vem sendo foco de discussão mundial. Este debate não pode ficar alheio ao Poder Judiciário. A criação de instrumentos específicos para responder às necessidades de um meio ambiente saudável para as gerações futuras é de extrema relevância. A criação de varas especializadas, como a de caráter ambiental, no âmbito do Poder Judiciário é um instrumento eficaz para proteger o ecossistema.

As varas comuns não dispõem de estrutura técnica para resolver os conflitos ambientais. O fracionamento gera decisões divergentes para situações aparentemente similares, causando desconfiança nos jurisdicionados.

A criação de juízos especializados para processar e julgar lides de natureza ambiental, com competência regional, possibilitará uma melhor compreensão de situações específicas, especialmente quanto ao impacto causado no ecossistema da área em que se enquadra.

A especialização de órgãos do Poder Judiciário já vem sendo adotada no Poder Judiciário mineiro, onde existem diversas varas com competência especializada, cujas vantagens para a atividade jurisdicional é inquestionável.

Espero que esses argumentos evidenciem a importância da criação de varas especializadas para processar e julgar questões de interesse da coletividade visando à otimização da prestação jurisdicional em razão dos efeitos positivos na vida dos cidadãos e, principalmente, no que diz respeito à preservação do meio ambiente como forma de garantia de vida às gerações futuras.

EMENDA Nº 127

Acrescente-se onde convier:

"... - As novas comarcas aprovadas só poderão ser implantadas após a implantação das comarcas aprovadas em leis anteriores.".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Irani Barbosa

As seguintes emendas ao Projeto de Lei Complementar nº 26/2007 deixaram de ser recebidas nos termos do inciso III do art. 173 do Regimento Interno:

EMENDA

Acrescente-se ao art. 42 o seguinte inciso LXVI:

"Art. 42 - (...)

LXVI - Buritis, 1 cargo;".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Delvito Alves

Justificação: Na Comarca de Buritis atuam aproximadamente 11 advogados, sendo ela integrada pelos Municípios de Buritis e Formoso, este último distante cerca de 130km da sede do Juízo. Existem atualmente aproximadamente 3.387 processos ativos, entre cíveis, criminais e os relativos à infância e à juventude, além de 1.500 dos Juizados Especiais Cível e Criminal. Em razão do número de processos, impõe-se a instalação de mais uma Vara, de modo a assegurar melhor e mais eficaz prestação jurisdicional. Em termos organizacionais, é impossível que apenas um Juiz se responsabilize por milhares e milhares de processos, tornando a atuação da Justiça lenta e extremamente lesiva aos interesses dos cidadãos e, o que é pior, incapaz de solucionar os conflitos existentes no seio da comunidade. A morosidade da atuação do Poder Judiciário, a par de ferir o princípio de acessibilidade à prestação jurisdicional, produz como resultado prático a sensação de injustiça e cria enorme insegurança jurídica, fazendo com que o cidadão comum não confie na competência de o Estado entregar a cada um o que é seu. Essa lentidão torna a justiça verdadeira injustiça qualificada e causa enorme prejuízo ao Município. Ao propor a criação de mais uma Vara na Comarca de Buritis, estamos convictos dessa necessidade e de que a nossa proposta anda "pari passu" com o espírito que norteia a alterações perseguidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

EMENDA

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

"Art. ... - A Comarca de Belo Horizonte passa a contar com pelo menos uma Vara Criminal Especializada em Crimes contra o Idoso.".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

André Quintão

Justificação: Propomos por meio desta emenda a criação de pelo menos uma Vara Criminal Especializada em Crimes contra o Idoso em Minas Gerais, localizada em Belo Horizonte.

A Constituição Federal determina, em seu art. 230, que "a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida. Diz o SS 1º: "Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares". E o SS 2º: "Os maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos."

O Estatuto do Idoso, Lei 10.741, de 1º de outubro de 2003, determina, em seu art. 3º, que "é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária".

O mesmo Estatuto do Idoso prevê, em seu art. 70, que o poder público poderá criar varas especializadas e exclusivas do idoso. A ausências destas varas especializadas impede o tratamento digno determinado pela Constituição Federal, prejudicando a tramitação e retardando o julgamento dos processos em que figuram idosos como vítimas.

A Lei Federal de Contravenções Penais (Decreto nº 3.688/41) prevê que é agravante da pena o fato da vítima ser maior de 60 anos (Art. 21) -"Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos."

A criação dessa vara no âmbito do Estado de Minas Gerais contribuirá para a consolidação de uma cultura de respeito e valorização do idoso, buscando eliminar o preconceito e as violações aos direitos dos idosos, como maus tratos, abandono, inacessibilidade a direitos básicos como habitação, saúde, convivência social.

Salientamos que diversos Estados do Brasil têm procedido à criação de varas especializadas em atendimento aos idosos, como Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, e outros.

Tendo em vista a relevância da matéria e o conjunto de normas já consolidado em torno da questão, confiamos na incondicional aprovação desta proposta pelos parlamentares desta Casa.

EMENDA

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

"Art. ... - Fica instituído, na Comarca de Governador Valadares, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com a competência fixada na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Elisa Costa

EMENDA

Acrescente-se ao art. 42 o seguinte inciso LXVII:

"Art. 42 - (...)

LXVII - Vazante, 1 cargo;".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Delvito Alves

Justificação: Na Comarca de Vazante atuam aproximadamente 31 advogados, sendo ela integrada pelos Municípios de Vazante e Guarda-Mor. Existem atualmente aproximadamente 5.446 processos ativos, entre cíveis, criminais e os relativos à infância e à juventude, além de 730 dos Juizados Especiais Cível e Criminal. São distribuídos, mensalmente, entre 200 e 250 processos na Comarca. Em razão do número de processos, impõe-se a instalação de mais uma Vara, de modo a assegurar melhor e mais eficaz prestação jurisdicional. Em termos organizacionais, é impossível que apenas um Juiz se responsabilize por milhares e milhares de processos, tornando a atuação da Justiça lenta e extremamente lesiva aos interesses dos cidadãos e, o que é pior, incapaz de solucionar os conflitos existentes no seio da comunidade. A morosidade da atuação do Poder Judiciário, a par de ferir o princípio de acessibilidade à prestação jurisdicional, produz como resultado prático a sensação de injustiça e cria enorme insegurança jurídica, fazendo com que o cidadão comum não confie na competência de o Estado entregar a cada um o que é seu. Essa lentidão torna a justiça verdadeira injustiça qualificada e causa enorme prejuízo ao Município. Ao propor a criação de mais uma vara na Comarca de Vazante, estamos convictos dessa necessidade e de que a nossa proposta anda "pari passu" com o espírito que norteia a alterações perseguidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

EMENDA

"Exclua-se o inciso XIV, e renumere-se o inciso XV para XIV, do art. 44.

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Djalma Diniz

Justificação: O inciso XIV do art. 44 do Projeto de Lei Complementar nº 26/2007 transfere o Município de Santana do Paraíso da Comarca de Mesquita para Ipatinga, o que causará sérios transtornos às populações dessas cidades, que possuem uma histórica identidade sócio-cultural, devido à proximidade e às facilidades de acesso rodoviário que fazem com que a grande maioria dos serviços forenses prestados pela Comarca de Mesquita sejam movimentados por usuários oriundos de Santana do Paraíso.

Além da distância para alcançar a nova comarca, os usuários sentirão "na pele" a possível morosidade na decisão das pendências judiciais, uma vez que Ipatinga, cidade-pólo de influência na região, encontra-se com grande acúmulo de processos.

Esta proposição, além de atender aos justos anseios de uma população, lança, também o desafio de propor ao Poder Judiciário a iniciativa de ouvir previamente os cidadãos atingidos por suas decisões. No mundo cada vez mais globalizado, os poderes constitucionais, sem exceção, deveriam discutir previamente com o público as suas decisões. Vejamos os seguintes exemplos: Os Poderes Executivo e Legislativo, que a cada eleição submetem os seus componentes à aprovação das urnas, promovem, respectivamente, o debate do seu Orçamento Financeiro e as Audiências Públicas para matérias polêmicas. Assim, o Poder Judiciário poderia debater mais com a comunidade para a qual presta serviços, as mudanças em sua estrutura e procedimentos, no intuito de alcançar um consenso e propiciar melhorias no seu atendimento.

Na expectativa de contar com a compreensão e o apoio dos nobres pares desta Assembléia Legislativa, solicito a aprovação desta proposição.

EMENDA

Os SSSS 7º e 8º do art. 10 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, modificada pela Lei Complementar nº 85, de 28 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 - (...)

SS 7º - Em comarca com mais de duzentos mil habitantes, resolução da Corte Superior do Tribunal de Justiça poderá estabelecer a localização de Varas ou Foros Regionais, com área delimitada.

SS 8º - A Comarca de Belo Horizonte conta com o Foro Regional do Barreiro, no Distrito do Barreiro, e o Foro Regional de Venda Nova, no Distrito de Venda Nova, cada um com quatro Varas.".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Célio Moreira

Justificação: Esta emenda acrescenta aos SSSS 7º e 8º do art. 10 da Lei Complementar 59, a expressão "Foro Regional", com o objetivo de tornar legítima a criação de foros regionais, com a devida independência administrativa. O SS 7º dispõe apenas sobre o estabelecimento de varas regionais. É preciso acrescentar a esse dispositivo a possibilidade de também se instalar foros regionais.

Por sua vez, o SS 8º, em sua atual redação, dispõe que o Distrito do Barreiro e o de Venda Nova são compostos de quatro Varas cada um; porém, o objetivo é criar nestes dois distritos, foros regionais, com independência administrativa e competência absoluta, possibilitando maior agilidade e eficácia na prestação jurisdicional.

Inúmeros serão os benefícios com a criação de foros regionais em distritos com mais de 200 mil habitantes. Os cartórios dos respectivos distritos, inclusive os cartórios eleitorais, passarão a ser fiscalizados diretamente pelo Diretor do Foro Regional, que poderá zelar pelo bom funcionamento dos que se encontrarem sob sua jurisdição. Atualmente, o Diretor do Foro de Belo Horizonte, localizado no Fórum Lafayette, não tem condições de fiscalizar todos os cartórios existentes na extensão territorial da Comarca de Belo Horizonte, principalmente pelo acúmulo de trabalho. A criação de foros regionais certamente aliviaria esse excesso.

Ademais, os demandantes dos referidos Distritos não precisariam se deslocar quilômetros até o Fórum Lafayette, o que facilitaria o acesso à justiça.

Portanto, com intuito de contribuir para o Projeto de Lei Complementar nº 26/2007, apresento esta emenda e conto com o apoio dos nobres pares à sua aprovação.

EMENDA

Suprima-se o inciso XVIII, do art. 54 do Substitutivo nº 1.

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Rosângela Reis

Justificação: A supressão do referido inciso decorre da necessidade de manutenção do Município de Santana do Paraíso na Comarca de Mesquita. A transferência para a Comarca de Ipatinga ensejaria uma elevação desnecessária do volume do serviço forense na Comarca e uma redução significativa na Comarca de Mesquita, inviabilizando a própria Comarca, na qual foram feitos inúmeros investimentos do TJMG, como reforma do Fórum, novas instalações e contratações de servidores. Ademais, a prestação jurisdicional da Comarca de Mesquita é célere, o que permite que a população de Santana do Paraíso seja bem atendida. Não há dificuldade de acesso entre o Município de Santana do Paraíso e a sede da Comarca de Mesquita, havendo vários horários de ônibus a interligar as cidades, o que permite rápido e fácil fluxo de pessoas. Ainda mais agora que o acesso passou a ser todo pavimentado. Assim, a manutenção do Município de Santana do Paraíso na Comarca de Mesquita manterá o "status quo" atual, o qual atende bem a população do Município.

EMENDA

Os arts. 64 e 65 da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, modificada pela Lei Complementar nº 85, de 28 de dezembro de 2005, ficam acrescidos dos seguintes parágrafos:

"Art. 64 - (...)

SS 3º - A direção dos Foros Regionais do Barreiro e Venda Nova será exercida por Juiz de Direito titular de Vara dos respectivos Foros, designado pelo Corregedor-Geral de Justiça, observados os SSSS 1º e 2º deste artigo."

"Art. 65 - (...)

SS 3º - As atribuições previstas no SS 1º deste artigo serão exercidas nos Foros Regionais do Barreiro e Venda Nova pelos respectivos Diretores.".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Célio Moreira

Justificação: Faz-se extremamente importante a aprovação desta emenda, que tem por objetivo criar a Direção do Foro Regional do Barreiro e de Venda Nova. Atualmente, o Foro Regional do Barreiro está sob a direção do Juiz Diretor do Foro de Belo Horizonte, localizado no Fórum Lafayette. Assim sendo, não tem condições de exercer adequadamente suas atribuições em foros regionais mais distantes, como o do Barreiro. Ressalta-se que as varas de Venda Nova ainda não foram instaladas.

Não restam dúvidas da importância de levar a cabo a independência da direção do Foro Regional do Barreiro. O Barreiro possui uma população aproximadamente de 350 mil habitantes, distribuídos em 98 bairros. A população merece um atendimento rápido e eficaz; para tanto, é importante que o Juiz do Foro tenha competência plena para realizar todos os atos necessários ao exercício da justiça.

O Barreiro tem boa definição territorial, economia própria, possui uma regional da Prefeitura de Belo Horizonte, além de excelente arrecadação financeira. Se emancipado, o Barreiro seria uma das maiores cidades de Minas Gerais.

Para se ter idéia, o Foro Regional do Barreiro possui protocolo integrado, dificultando ainda mais a vida dos litigantes. Qualquer ato administrativo interno que precisa ser feito, fica dependendo da diligência do Diretor do Foro de Belo Horizonte, que já está abarrotado de afazeres e atribuições.

Sem dúvidas, a independência do Foro Regional do Barreiro iria trazer inúmeros benefícios para uma justiça mais célere e eficaz. A prestação jurisdicional seria cada vez melhor, principalmente porque poderia aliviar a demanda do Fórum Lafayette.

Portanto, na intenção de contribuir para o Projeto de Lei de Complementar nº 26/2007, peço licença ao seu autor para acrescentar esta emenda e conto com o apoio dos ilustres pares a sua aprovação.

EMENDA

Acrescente-se onde convier o seguinte artigo:

"Art. ... - A Comarca de Belo Horizonte passa a contar com pelo menos uma Vara Criminal Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente.".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

André Quintão

Justificação: Apoiados em inúmeras solicitações, e acompanhando o movimento que ocorre por todo o Brasil, propomos por esta emenda a criação de pelo menos uma Vara Criminal Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente em Minas Gerais, localizada em Belo Horizonte.

A Constituição Federal determina, em seu art. 227, que "é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.".

O Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, de 1990, prevê a criação, pelo Poder Judiciário, de varas criminais especializadas para combater crimes contra crianças e adolescentes, instaladas segundo critério de proporcionalidade por número de habitantes. Contudo, em todo o País existem apenas seis varas especializadas, e apenas as de Salvador, Recife e Fortaleza funcionam efetivamente.

A ausência dessa vara especializada impede a priorização no tratamento determinado pela Constituição Federal, prejudicando a tramitação e o julgamento dos processos em que figuram como vítimas crianças e adolescentes. Salientamos que os crimes de natureza sexual configuram a maioria das ocorrências de delitos contra esse público.

A competência dessa nova vara criminal compreenderia os crimes cometidos contra crianças e adolescentes, como lesão corporal, perigo de contágio venéreo, perigo de moléstia grave, abandono de incapaz, exposição ou abandono de recém-nascido, omissão de socorro, maus tratos, constrangimento ilegal, ameaça, seqüestro e cárcere privado, redução à condição de escravo, estupro, atentado violento ao pudor, posse sexual mediante fraude, subtração de criança ou adolescente com o fim de colocação em lar substituto, prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, exploração sexual e a produção, representação teatral, televisiva ou cinematográfica, atividade fotográfica ou qualquer outro meio visual utilizando criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou vexatória.

A grande demanda processual em torno dos delitos praticados contra o público infanto-juvenil, por si só, é um dos argumentos irrefutáveis para a urgente criação da vara, que dará maior celeridade aos processos, constituindo mais um instrumento de combate à violência e fortalecimento das políticas públicas voltadas para este segmento.

Anexamos, para instrução, levantamento realizado pela Corregedoria-Geral de Justiça, datado de dezembro de 2005, demonstrando que chegavam, naquela data, a 1280 o número de processos em andamento nas Varas Criminais e Tribunais de Júri de Belo Horizonte, em que figuram como vítimas menores de 18 anos.

No dia 18 de maio do corrente ano, Dia Nacional de Enfrentamento à Violência, Abuso e Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, em audiência realizada no Tribunal de Justiça, levamos à consideração daquela egrégia Corte abaixo-assinado contendo assinaturas das seguintes autoridades, apoiando esta iniciativa: Deputado André Quintão, Coordenador da Frente Parlamentar Estadual pela Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, Vereadora Neila Batista, Coordenadora da Frente Parlamentar Municipal pela Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, Sr. James Andris Pinheiro, Presidente do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente - CEDCA -, Maria Lúcia Gomes Dutra, Presidente do Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Belo Horizonte, Sr. Marcos Flávio Lucas Padula, Juiz de Direito da Vara Cível da Infância e da Juventude de Belo Horizonte, Sra. Valéria da Silva Rodrigues, Juíza de Direito da Vara Infracional da Infância e da Juventude de Belo Horizonte, Sr. José Ronald Vasconcelos de Albergaria, Coordenador do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Infância e da Juventude, Sra. Maria de Lourdes Rodrigues Santa Gema, Promotora de Justiça da 23ª Promotoria de Justiça da Infância e da Juventude de Belo Horizonte, Sra. Robélia Ursine de Almeida, Coordenadora do Programa Sentinela de Belo Horizonte, Sr. João Batista de Oliveira, representante da Sedese, e Sra. Cláudia Sueli da Cruz Gomes, Conselheira Tutelar de Belo Horizonte - Regional Oeste.

Diante da relevância da matéria, e do conjunto normativo já consolidado em torno da questão, confiamos na incondicional aprovação desta proposta pelos parlamentares desta Casa.

EMENDA

Acrescenta-se ao art. 44 o seguinte inciso III, remunerando-se os demais:

"Art. 44 - (...)

III - Carrancas, da Comarca de Andrelândia para a de Ituimirim; ".

Sala das Reuniões, 9 de julho de 2008.

Luiz Humberto Carneiro

Justificação: O Projeto de Lei Complementar nº 26/2007, que altera a organização e a divisão judiciárias do Estado, mais precisamente no art. 44, transfere 15 Municípios de uma para outra comarca, no intuito de aperfeiçoar a prestação jurisdicional e trazer maior comodidade aos cidadãos que recorrem ao Judiciário para a solução de conflitos de interesse.

De acordo com a legislação em vigor, o Município de Carrancas integra a Comarca de Andrelândia, e a distância entre ambas as localidades é de 80 km, sendo 45 km de estradas não pavimentadas. É oportuno salientar que Andrelândia não dispõe, até o momento, de serviço de transporte coletivo urbano, diferentemente de Itumirim, que conta com serviço dessa natureza executado pela empresa São Cristóvão, fato que facilita o acesso da população àquela localidade para a defesa de seus interesses perante a Justiça. Além disso, existem apenas 50 km de estrada de terra entre a cidade de Itumirim e estradas pavimentadas, o que é importante para justificar a transferência que ora se propõe.

Finalmente, não é demais ressaltar que a Câmara Municipal de Carrancas se manifestou favoravelmente - e por unanimidade - a essa transferência, conforme consta Ofício nº 182, de 2007, encaminhado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana.

Dessa forma. Contamos com o apoio e a sensibilidade política dos ilustres colegas deste Parlamento para a aprovação desta emenda.


Fonte: Jornal "Minas Gerais" - 10/07/2008

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