Emenda Constitucional n.º 61

Altera o art. 103-B da Constituição Federal, para modificar a composição do Conselho Nacional de Justiça.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 103-B da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:

I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
..........................................................................................................

§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

..............................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 11 de novembro de 2009.

Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal

Deputado MICHEL TEMER
Presidente

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente

Deputado MARCO MAIA
1º Vice-Presidente

Senador MARCONI PERILLO
1º Vice-Presidente

Deputado ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES NETO
2º Vice-Presidente

Senadora SERYS SLHESSARENKO
2º Vice-Presidente

Deputado RAFAEL GUERRA
1º Secretário

Senador HERÁCLITO FORTES
1º Secretário

Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
2º Secretário

Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
2º Secretário

Deputado ODAIR CUNHA
3º Secretário

Senador MÃO SANTA
3º Secretário

Deputado NELSON MARQUEZELLI
4º Secretário

Senador CÉSAR BORGES
no exercício da 4ª Secretaria

(Publicado no D.O.U. de 12.11.2009, Seção 1, p. 8)

NOTA: Este texto não substitui o publicado no D.O.U.


Fonte: Boletim Eletrônico do IRIB n.º 3800 - 13/11/2009.

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