Embargos de terceiro - Imóvel - Propriedade comprovada - Desconstituição da penhora

EMBARGOS DE TERCEIRO - IMÓVEL - PROPRIEDADE COMPROVADA - PROCEDÊNCIA - DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA EM SEDE DE APELAÇÃO - PREPARO REALIZADO - DEMONSTRAÇÃO DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO

- Comprovada a propriedade do terceiro sobre imóvel objeto de penhora em execução, deve a medida constritiva ser desconstituída.

- É inviável a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita requerida em grau recursal se a parte realiza o preparo, demonstrando ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais.

Recurso parcialmente provido.

Apelação Cível n° 1.0220.06.001486-1/001 em conexão com a Apelação Cível nº 1.0220.06.001485-3/001 - Comarca de Divino - Apelante: Reinaldo Luiz de Freitas - Apelados: José de Barros Neto e outros - Relator: Des. Marcos Lincoln

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, em dar parcial provimento.

Belo Horizonte, 28 de abril de 2009. - Marcos Lincoln - Relator.

N O T A S T A Q U I G R Á F I C A S

DES. MARCOS LINCOLN - Reinaldo Luiz de Freitas ajuizou "embargos de terceiro" em face da execução por título judicial movida por José de Barros Neto, Geraldo Carim Assad, José Pedrosa e José Carlos Morais Júnior contra Aristeu Pereira Júnior, pretendendo ver desconstituída a penhora incidente sobre imóvel de sua propriedade, consistente na gleba rural de área de 4,64,64 ha, cuja aquisição e respectiva transferência se encontram inscritas na matricula n° 3928, f. 5.412, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Divino/MG.

A r. sentença recorrida (f. 43/44) julgou improcedente o pedido inicial, ao argumento de não restar comprovado que a área de propriedade do embargante está incluída no imóvel penhorado. Indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita e condenou o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).

Inconformado, o embargante interpôs apelação. Em suas razões recursais, afirmou que os embargados confessaram que o embargante é o proprietário de parte do imóvel penhorado. Alegou que a justiça gratuita deve ser concedida mediante a simples apresentação da declaração de hipossuficiência. Ao final, requereu a reforma da sentença, com a procedência do pedido inicial.

Regularmente intimados, os apelados apresentaram suas contrarrazões.

É o breve relatório, passo a decidir.

Observados os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Razão assiste ao recorrente.

Do auto de penhora e do edital de praça acostados às f. 130 e 203 dos autos da execução em apenso, verifica-se terem sido penhorados os direitos de posse e exploração referentes a uma área de 24,68,88 ha de terras agrícolas, que, embora estejam inscritas em nome do exequente José de Barros Neto, estariam na posse e uso do executado Aristeu Pereira Júnior.

A penhora se deu com lastro na certidão imobiliária de f. 24/25, onde constaria ser o ora apelado proprietário de área remanescente de 24,68,88 ha do imóvel denominado "Escuridão".

No entanto, analisando a documentação coligida aos autos, verifica-se que o embargado, ora apelado, José de Barros Neto adquiriu do espólio de Vicente de Paula Neto o mencionado imóvel rural denominado "Escuridão", cuja área total era de 38,62,80 ha (f. 09), e, a partir de então, passou a alienar partes do imóvel para terceiros. Se não, vejamos:

a) em 31.01.2000, alienou 13,93,92 ha para Arly Dornelas Gomes (f. 09);

b) em 04.10.2002, alienou 1,93,50 ha para Jorge Rodrigues da Silva (f. 09-v.);

c) em 16.02.04, alienou 4,64,64 ha para Reinaldo Luiz de Freitas (f. 09-v.);

d) em 15.03.04, alienou 0,51,62 ha para José Carlos Herdy (f. 10).

Com efeito, embora na certidão imobiliária de f. 24/25 conste que José de Barros Neto seja proprietário de área remanescente de 24,68,88 ha, restou evidente que houve alienação posterior de novos quinhões, inclusive para o apelante, o que lhe confere o direito de pretender que seja desconstituída a penhora incidente sobre a sua propriedade.

Ademais, os próprios apelados reconheceram os fatos na contestação:

"O embargante, no ano de 2004, tendo pleno conhecimento de todos os fatos acima narrados, procurou o embargado no intuito de adquirir 'propriedade', através de registro cartorário, da gleba de 4,64,64 hectares de terras, existentes neste total de mais de 24 hectares, promovendo, assim, a compra noticiada e realizada frente ao CRI local.

[...]

O embargado reconhece a venda da propriedade feita e, no caso de aquisição dos direitos de posse, honraria, logicamente, com o avençado" (f. 19).

Estando evidente que o apelante adquiriu regularmente a gleba rural indicada na petição inicial, e não comprovado que foi cedida a sua posse e uso ao executado, torna-se impossível a penhora dos direitos sobre o bem, por pertencerem presumivelmente ao proprietário, que busca defendê-los em juízo.

Por fim, vê-se que o apelante pleiteia novamente os benefícios da assistência judiciária em grau de apelação, tendo em vista o indeferimento de tal pedido em primeira instância (f. 44).

Entretanto, conforme se vê à f. 64 dos autos, o apelante realizou o preparo do recurso, demonstrando estar em plenas condições de arcar com as custas processuais.

Ora, tal atitude está em total desacordo com a alegada hipossuficiência financeira do apelante, impondo-se o indeferimento do benefício.

Nesse sentido, já se decidiu:

``Alienação fiduciária. Preliminar de carência de ação rejeitada. Constitucionalidade do Decreto-lei 911/69. Questões estranhas à lide. Assistência judiciária gratuita. Pessoa natural. Declaração de pobreza. Recurso preparado. Incompatibilidade.

1- O benefício da gratuidade judiciária existe e deve ser concedido somente àqueles que realmente necessitam, não estando a apelante, mesmo sendo pessoa natural, incluído neste rol, face ao antagonismo realizado por ela mesma, ou seja, ter efetuado o preparo do recurso nesta Instância Revisora. [...] (TJMG - 13ª Câmara Cível - Ap. 486.200-6 - Rel. Des: Francisco Kupidlowski - Data do julgamento: 16.06.2005).

Forte nesses motivos, dou parcial provimento ao recurso, para julgar procedente o pedido inicial, desconstituindo a penhora incidente sobre a gleba rural de propriedade do embargante/apelante e mantendo a constrição quanto à área remanescente. Rejeito o pedido de assistência judiciária formulado pelo apelante, nos termos da fundamentação.

Custas recursais, pelos apelados.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Electra Benevides e Gutemberg da Mota e Silva.

Súmula - DERAM PARCIAL PROVIMENTO.


Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico de MG - 09/08/2010.

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